Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6044602-39.2025.8.03.0001.
AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA GONCALVES
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RAIMUNDO BARBOSA GONCALVES, qualificado nos autos, ajuizou ação de conhecimento (revisional de contrato de financiamento de veículo c/c nulidade de cobrança de seguro prestamista) contra BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que celebrou com o réu, em 27/02/2024, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no montante de R$ 41.500,00, com prazo para pagamento em 46 (trinta e seis) meses, dando entrada de R$ 8.500,00 mais parcelas mensais acordadas em R$ 1.200,00, cada. Entretanto, ao analisar a cobrança da primeira parcela, verificou que o valor cobrado na parcela foi de R$1.488,46, em vez de R$1.200,00. Ao buscar esclarecimentos junto ao Banco, foi informado de que o aumento se devia à inclusão de um seguro prestamista no contrato, no valor de R$1.970,00, inserido sem o devido consentimento ou conhecimento, aconfigurando vício de consentimento e venda casada. Assevera que, também, foi surpreendido com a cobrança de uma taxa adicional de IOF, no montante de R$1.060,83, sem qualquer prévia comunicação ou consentimento. Conclui requerendo a procedência do pedido para o fim de que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro prestamista e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia indicada em R$ 5 mil reais. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa. Citado, o réu ofertou contestação (ID 19684573), impugnando a assistência judiciária gratuita deferida ao autor. Arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de depósito de valor incontroverso. No mérito, sustenta que no contrato discutido, foi concedida à parte autora a quantia de R$ 36.296,84, tendo a mesma se comprometido a pagar 60 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$ 1.568,55, vencendo a primeira parcela em 20/07/2024 e a última em 20/06/2029. Aduz que não houve nenhuma ilegalidade na contratação; as taxas e encargos foram pactuados entre as partes da forma como melhor lhes convieram, dentro das disposições legais. Acrescenta que o seguro prestamista, também opcional, foi contratado pela parte autora porTermo de Adesão próprio e com possibilidade de escolha da seguradora. Requereu, ao final, requereu a improcedência do pedido. Réplica na qual o autor, rebatendo as preliminares, ratificou os termos da inicial (ID 23271687). Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE No que tange à gratuidade de justiça, os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz. Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, mantenho o benefício concedido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que não há nem foi analisado pedido de depósito de parcela incontroversa. No caso, a parte autora pretende revisar as cláusulas contratuais referentes à cobrança de seguro e IOF no contrato discutido. MÉRITO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual pretende a parte autora seja analuada a cobrança de seguro prestamista e de IOF no contrato, alegando ausência de autorização e consentimento. Pois bem. De acordo com o CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (CDC, art. 6º, VI), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV). Assim, tanto à luz do CDC, como do próprio C. Civil, é possível, principalmente em contratos de adesão, afastar cláusulas abusivas, aplicando-se os princípios da função social do contrato, boa fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual. Fixadas essas diretrizes, adianto que o principio “pacta sunt servanda” não constitui óbice para que, em contratos de adesão, como na espécie, se reconheça, nos termos do CDC, a abusividade de cláusulas e sua consequente revisão, mormente quando se revelar abusiva a cobrança de encargos contratuais, notadamente porque em contratos dessa natureza, há uma mitigação do princípio da autonomia da vontade. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Segundo a doutrina e jurisprudência sobre matéria, o contrato de proteção financeira, chamado “prestamista”, não configura conduta abusiva nem constitui venda casada capaz autorizar a incidência do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, se dele o consumidor teve plena ciência, e quando não se verifica a hipótese de coação ou de vício de consentimento que autorize a anulação do contrato ou da cláusula que tal seguro. Essa espécie de seguro destina-se a garantir o pagamento do empréstimo em caso de inadimplemento. No caso dos autos, o contrato discutido revela a contratação do chamado ” seguro prestamista”, no valor de de R$ 1.970,00, disposto na Proposta de adesão - PAN Protege Proteção Financeira, tendo como seguradora a empresa Too Seguros (anteriormente Pan Seguros). Segundo a doutrina e jurisprudência sobre matéria, "Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado". REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Consoante trecho do acórdão acima referido, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada. No caso em análise, a cobrança de Seguro Prestamista deve ser considerada abusiva, pois o réu não demonstrou que facultou ao autor a contratação com mais de uma seguradora nem apresentou prova da plena ciência do seguro no momento da contratação, restando evidenciado nos autos que o seguro foi celebrado com terceiro indicado pelo próprio banco réu. Tem-se que a Too Seguro, antiga Pan Seguro, se constitui no principal parceiro da instituição financeira requerida, de modo, que não restou demonstrada a autonomia e liberdade de escolha na contratação do seguro prestamista em questão. Portanto, não comprovada a plena ciência do autor acerca da inclusão do valor do seguro nos cálculos das parcelas do capital financiado, torna-se ilegal a cobrança do prêmio referente ao aludido seguro, razão por que procede o pedido nesse particular, devendo ser restituído ao autor a quantia cobrada a esse título no contrato (R$ 1.970,00). DA COBRANÇA DE IOF A cobrança de IOF é legal, tendo como base de cálculo o valor do custo efetivo total do financiamento, sendo a taxa cobrada pelo banco/financeira no início do contrato, como ocorreu na espécie. Aliás, é bom lembrar que se trata de imposto pertencente à União, sendo a instituição financeira apenas o arrecadador. Ademais, o IOF, no caso, é de 0,38% por operação, mais uma alíquota diária de 0,0082%, limitando-se a 3% no total, como restou previsto no contrato discutido, razão por que não pode ser devolvido nem revisada na forma pretendida pelo autor, razão por que improcede o pedido nesse particular. Em razão do reconhecimento da abusividade em relação ao valor previsto no contrato a título de seguro, deve o réu proceder ao recálculo das parcelas com exclusão do seguro prestamista. DANOS MORAIS No que tange ao pedido de danos morais, este deve ser indeferido, posto que não há sequer indicação, muito menos prova de ofensa ou violação a direitos da personalidade da parte autora, ex vi do art. 5º, X, da CF, tratando-se de mera discussão contratual referente a cobrança de encargos que foram previstos no contrato. A relação jurídica exclusivamente contratual se resolve em perdas e danos (materiais: emergentes ou lucros cessantes). Inteligência do art. 389 do Código Civil. Assim, comprovado apenas em parte o direito alegado (art. 373, I, do CPC), a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para: 1) DECLARAR ilegal e abusividade a cobrança relativa ao seguro prestamista, determinando ao réu que proceda a exclusão do capital/montante financiado do seguro prestamista, bem como o recálculo das parcelas do contrato discutido sem o respectivo seguro. 2) CONDENAR o réu a restituir ao autor, NA FORMA SIMPLES, a quantia de R$1.970,00, a título de seguro prestamista. O valor será acrescido de atualização monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do pagamento, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Pela SUCUMBÊNCIA, condeno o réu a pagar as custas processuais, na proporção de 70%, e honorários advocatícios ao patrono do autor, na quantia equivalente a 15% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido (valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo o autor decaído em parte de seu pedido (IOF e danos morais) condeno-o a pagar 30% das custas processuais; bem como, honorários advocatícios ao patrono do réu em percentual que fixo em 15% sobre os valores pleiteados a título de danos morais e do IOF estabelecido no contrato. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
25/02/2026, 00:00