Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6072759-22.2025.8.03.0001.
AUTOR: IZANETE ALMEIDA COSTA
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Os autos foram redistribuídos a este Juízo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo-os e firmo competência para processar e julgar a presente demanda.
Trata-se de ação cível promovida por IZANETE ALMEIDA COSTA em face de Fundação Getúlio Vargas e Estado do Amapá. A parte autora aduz que participou do Concurso Público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal e de formação de cadastro reserva junto à Secretaria de Estado da Administração do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022-SEAD, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Segundo a parte autora, foi constatada uma série de irregularidades, ilegalidades e vícios que macularam o certame, como por exemplo a alteração de gabarito definitivo, o que, por sua vez, retirou a parte autora da lista inicial de aprovados. Sustenta a reclamante que, em razão dessas irregularidades/ilegalidades, foram movidas outras ações de outros candidatos que solicitaram a anulação da questão n. 34 da prova. Por tais fatos pugna a reclamante pela concessão de Medida Liminar inaudita altera pars para que seja reconhecida a ilegalidade da ação da banca examinadora, quando equivocadamente alterou o gabarito reprovando o Requerente, e que lhe seja determinada a concessão de 1 ponto da questão 34, para fins de prosseguir para as demais fases do certame. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em análise do primeiro pressuposto, a fumaça do bom direito, assinalo que cabia ao autor demonstrar verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas, além da plausibilidade jurídica de seu pedido. É o que leciona Fredie Didier Jr. ao tratar sobre o tema: “(…) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada (…)” (Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed. Salvador: Jus podvim, 2017, p. 676) No caso dos autos, a parte autora requer que seja reconhecida a ilegalidade da ação da banca examinadora, quando equivocadamente alterou o gabarito reprovando o Requerente, e que lhe seja determinada a concessão de 1 ponto da questão 34, para fins de prosseguir para as demais fases do certame. Pois bem. Em que pesem os argumentos do demandante, neste primeiro momento, não vejo verossimilhança fática, em torno da narrativa constante nos autos, capaz de, independentemente de dilação probatória, subsidiar a concessão da tutela, uma vez que é necessário verificar se, de fato, foram violados os princípios por ele defendidos, com a análise atenta do Edital e dos demais documentos juntados e os que vierem a ser. Assim, a priori, não vislumbro hipótese de concessão da tutela, concluindo que a matéria deverá ser submetida à devida instrução probatória. Ademais, tenho que o pedido de tutela confunde-se com o próprio mérito da ação.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto exigido pela lei, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela autora. Citem-se os requeridos. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
19/03/2026, 00:00