Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008544-34.2025.8.03.0002.
AUTOR: LUCIENE REIS DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIENE REIS DE LIMA em face de BANCO PAN S.A., com o objetivo de revisar contrato de financiamento bancário, limitar a incidência de juros remuneratórios à média de mercado, bem como obter a restituição de valores pagos indevidamente e afastar encargos considerados abusivos. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento bancário nº 096668655, na modalidade aquisição de veículo automotor, referente ao automóvel FIAT/ARGO 2020, adquirido em 22/05/2023, tendo dado entrada de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e financiado o montante de R$ 34.801,79 (trinta e quatro mil, oitocentos e um reais e setenta e nove centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.485,52 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 71.304,96 (setenta e um mil, trezentos e quatro reais e noventa e seis centavos). Sustenta que já adimpliu 28 (vinte e oito) parcelas do financiamento. Narra ainda que no referido instrumento particular, destaca-se a taxa de juros remuneratórios aplicadas na operação (3,42% a.m./49,67% a.a.), afirmando que tais encargos são abusivos por ultrapassarem significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN (2,08% a.m./28,08%a.a.), o que demonstraria discrepância relevante e excessiva onerosidade. Aduz que, caso aplicada a taxa média de mercado, o valor original da parcela seria de R$ 1.201,62 (mil, duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), evidenciando pagamento superior ao devido. Assim, defende a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, e sustenta que a abusividade dos encargos enseja a descaracterização da mora, afastando a incidência de encargos moratórios e eventuais medidas restritivas. Por fim, requer a revisão do contrato com a redução das taxas de juros aos patamares médios de mercado, a limitação das parcelas vincendas, a repetição dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir inscrição em cadastros de inadimplentes e demais medidas restritivas. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.568,12 (quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e doze centavos). Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. A tutela provisória pretendida na inicial não foi concedida. Na contestação, a parte requerida, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. Arguiu ainda a inépcia da inicial, em razão da ausência de comprovação de pagamento das parcelas incontroversas e impugnou o valor da causa, afirmando que o montante atribuído não corresponde ao proveito econômico da demanda, devendo ser ajustado ao valor do contrato ou da parte controvertida. No mérito, a requerida afirma que o contrato foi regularmente celebrado, com plena ciência da parte autora acerca de todas as condições pactuadas, incluindo taxa de juros, valor das parcelas e encargos, destacando que houve transparência na contratação e manifestação de vontade válida. Sustenta que a autora exerceu livremente sua autonomia contratual, podendo optar por outras instituições financeiras, inexistindo vício de consentimento. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, defendendo que a taxa média do BACEN constitui apenas parâmetro de referência, e não limite obrigatório, sendo admissíveis variações conforme o risco da operação, características do bem financiado e perfil do cliente. Aduz que o financiamento envolve maior risco, especialmente por se tratar de veículo usado e público específico, o que justificaria taxas superiores à média de mercado. Sustenta ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, a mera superação da taxa média não implica automaticamente abusividade, sendo necessária demonstração concreta de desvantagem exagerada, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defende a legalidade dos encargos contratuais, inclusive do seguro prestamista, o qual teria sido contratado de forma opcional e mediante termo próprio. Assim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com eventual extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção integral do contrato, afastando-se qualquer revisão das cláusulas pactuadas e pedidos de repetição de indébito. A tentativa de composição restou infrutífera. A parte autora, embora intimada para tanto, não se manifestou em réplica. Após a manifestação da parte quanto ao interesse na produção de provas, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pela parte requerida. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, verifica-se que o referido benefício não foi deferido nos autos, inexistindo, portanto, qualquer utilidade ou interesse no acolhimento da insurgência. Assim, resta prejudicada a análise da impugnação, por ausência de objeto, não prosperando a preliminar arguida. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial e carência de ação, sob o fundamento de ausência de comprovação de pagamento das parcelas incontroversas, igualmente não assiste razão à requerida. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o contrato objeto da controvérsia, demonstrativos de pagamento e planilhas de cálculo, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre destacar que a própria instituição financeira requerida é detentora dos documentos relacionados à contratação e à evolução do débito, circunstância que afasta, ainda mais, qualquer alegação de deficiência na instrução inicial, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual se admite, inclusive, a facilitação da defesa do consumidor. Outrossim, não há que se falar em ausência de depósito do valor incontroverso como condição de procedibilidade da demanda. Isso porque a tutela provisória pleiteada não foi deferida, permanecendo hígidas e exigíveis as obrigações contratuais nos termos originalmente pactuados. Assim, inexiste imposição judicial que condicione o prosseguimento da ação ao depósito de valores, não sendo possível exigir da parte autora providência não determinada pelo Juízo. No que se refere à impugnação ao valor da causa, também não merece guarida. O valor atribuído pela parte autora mostra-se compatível com o proveito econômico pretendido, tendo sido fixado com base na estimativa da diferença decorrente da aplicação da taxa de juros que entende adequada, bem como no montante que busca a título de repetição de indébito. Dessa forma, observa-se consonância com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, inexistindo motivo para sua alteração.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte requerida. MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se, essencialmente, à verificação da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, matéria que prescinde de dilação probatória complexa, por se tratar de questão predominantemente de direito, passível de análise a partir dos parâmetros jurídicos consolidados na jurisprudência e dos dados objetivos constantes nos autos. Ademais, os documentos já acostados, especialmente o contrato firmado entre as partes e os demonstrativos apresentados, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova técnica pericial. No caso em análise, é inequívoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira, fornecedora de serviços, e pessoa física destinatária final do crédito, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, reconhecida a natureza consumerista da relação, impõe-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, bem como a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas, nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC. No tocante ao ônus da prova, não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos autorizadores para a sua inversão, uma vez que não restou demonstrada a plausibilidade das alegações da parte autora a justificar a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos dos incisos I e II do referido dispositivo legal. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não nega a existência, validade ou regular formação da relação jurídica estabelecida entre as partes, limitando-se a pleitear a revisão dos termos contratuais sob o argumento de abusividade das cobranças promovidas pela instituição financeira. Trata-se, portanto, de pretensão revisional fundada na alegação de onerosidade excessiva, sem qualquer insurgência quanto à contratação em si, o que restringe a controvérsia à verificação da legalidade dos encargos pactuados, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou a necessidade de análise concreta das circunstâncias do caso para eventual intervenção judicial. Nesse contexto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro de aferição, funcionando como referencial útil para o controle de eventual abusividade. Todavia, não se trata de limite máximo a ser observado de forma rígida, de modo que o simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade ou justificar a revisão contratual. Isso porque a taxa média apurada pelo BACEN reflete um conjunto de operações com diferentes perfis de risco, prazos, garantias e condições contratuais, incorporando tanto taxas inferiores quanto superiores à média. Assim, não é juridicamente possível estabelecer, de forma apriorística, um teto para os juros remuneratórios com base em múltiplos da taxa média, tendo sido expressamente afastada, pela jurisprudência, a adoção de parâmetros fixos, como o dobro ou qualquer outro percentual predeterminado. Dessa forma, o reconhecimento do caráter abusivo da taxa de juros deve decorrer da análise das peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração fatores como o custo de captação dos recursos à época da contratação, o perfil de risco do tomador, as características do bem financiado, o prazo da operação e o spread aplicado pela instituição financeira. No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 3,42% ao mês e 49,67% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, à época da contratação, correspondia a 2,08% ao mês e 28,08% ao ano. De fato, constata-se que a taxa aplicada supera a média de mercado divulgada pelo BACEN. Todavia, conforme já assentado, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar abusividade, tampouco autoriza, por si só, a revisão judicial do contrato. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento adicional que evidencie a ocorrência de prática abusiva, desequilíbrio contratual relevante ou má-fé por parte da instituição financeira. Ao contrário, o contrato firmado entre as partes apresenta informações claras e ostensivas acerca dos encargos incidentes, incluindo a taxa de juros e a forma de capitalização mensal, evidenciando a observância dos deveres de transparência e informação que regem as relações de consumo. Ademais, verifica-se que a parte autora, plenamente ciente das condições pactuadas, anuiu livremente com os termos do contrato, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento. A contratação foi realizada com base na análise de crédito da consumidora, a qual possui renda comprovada, sendo certo que o valor da parcela assumida não ultrapassa 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, não se evidenciando comprometimento excessivo capaz de caracterizar onerosidade desproporcional. Nesse contexto, a simples alegação de que a taxa contratada é superior à média de mercado não se mostra suficiente para ensejar a intervenção judicial, sobretudo diante da ausência de prova concreta de desvantagem exagerada ou de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em um dos contratos e determinando sua limitação à taxa média de mercado, com restituição simples dos valores pagos a maior. Sentença mantida em acórdão anterior anulado por decisão do STJ no julgamento do AREsp nº 2902795/AP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível limitar os juros remuneratórios pactuados com base exclusivamente na comparação com a taxa média de mercado; e (ii) se há abusividade concreta justificada nos contratos firmados entre as partes, capaz de ensejar a revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sem que isso implique nulidade automática das cláusulas contratuais. 4. A taxa média de mercado serve como parâmetro, mas a superação dela, isoladamente, não justifica revisão contratual, devendo haver demonstração concreta de abusividade, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 5. O contrato apresentava informação clara quanto aos encargos e à capitalização mensal dos juros, com evidência de transparência e ausência de desequilíbrio relevante. 6. Inexistência de conduta dolosa ou má-fé que autorize a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação revisional.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 51, § 1º, e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.987.137/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.10.2022. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000138-97.2023.8.03.0002, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Julho de 2025) Assim, não há fundamento jurídico para a revisão dos juros remuneratórios nos moldes pretendidos pela parte autora, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) REJEITO as preliminares arguidas em contestação; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 28 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
06/05/2026, 00:00