Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6029355-18.2025.8.03.0001.
AUTOR: MANOEL FRANCISCO VILHENA BATISTA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, impondo ao fornecedor o dever de garantir a segurança e regularidade do serviço prestado. Nesse mesmo sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em valor equivalente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. No caso em análise, o autor alega ter contratado dois empréstimos consignados no Banco requerido, mas sustenta que os valores contratados foram incorporados em refinanciamentos que resultaram em dívidas de valor desproporcional, sem a devida ciência das condições. Requereu, assim, esclarecimentos, revisão contratual e adequação das parcelas. Da análise da documentação acostada, constata-se que: Em 07/11/2024, o autor firmou contrato de crédito pessoal no valor de R$ 1.961,86, parcelado em 18 vezes de R$ 259,92, com liberação do valor em conta corrente e comprovação de saque; Em 06/05/2025, houve renovação desse contrato, sob nº 1529159582, com valor de R$ 3.396,44, dos quais R$ 1.421,25 foram liberados ao autor e R$ 1.901,86 utilizados para quitar o contrato anterior. Esse contrato foi firmado com taxa de juros mensal de 9,49% e CET anual superior a 200%, em 24 parcelas de R$ 361,40; Também em 06/05/2025, foi celebrado contrato de refinanciamento consignado nº 1529159586, no montante de R$ 22.157,70, em 96 parcelas de R$ 480,09, com taxa de juros mensal de 1,71% e CET anual de 22,69%. Desse montante, R$ 2.516,21 foram liberados diretamente ao consumidor, sendo o restante destinado à quitação de contrato anterior, nos moldes autorizados na própria cédula de crédito bancário. Os contratos trazem registros de formalização por meio digital, com aceite eletrônico, biometria facial e assinatura vinculada ao número de telefone do autor. As telas sistêmicas de contratação indicam que o procedimento foi finalizado com autenticação pessoal do consumidor, não havendo prova de fraude ou vício de consentimento. Ainda que o autor alegue desconhecimento quanto às condições, verifica-se que houve disponibilização de valores em sua conta corrente, com saque imediato, e que a autorização para quitação de contratos anteriores constou expressamente nos instrumentos firmados. O ordenamento jurídico assegura ao consumidor a proteção contra práticas abusivas, mas não permite a exclusão de obrigações regularmente pactuadas, quando não há demonstração de irregularidade concreta ou ausência absoluta de informação. No caso em exame, as provas colacionadas pela instituição financeira comprovam que os contratos foram celebrados com formalização regular e que os valores questionados decorreram de refinanciamento expressamente autorizado. A alegação genérica de desproporcionalidade não é suficiente para afastar a higidez da contratação, sobretudo porque não se constatou cobrança de encargos acima dos limites praticados no mercado ou vedados pela legislação. Dessa forma, não há ilegalidade nos descontos realizados, sendo improcedente o pedido de revisão contratual formulado pelo autor. 3. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL FRANCISCO VILHENA BATISTA em face de BANCO AGIBANK S.A., reconhecendo a validade dos contratos firmados e a regularidade dos descontos efetuados. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de setembro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/09/2025, 00:00