Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6075417-19.2025.8.03.0001.
AUTOR: REGINA CELIA BRANDAO ANDRADE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por Regina Celia Brandao Andrade em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente a título de seguro em contrato de empréstimo consignado. A autora alega venda casada, prática abusiva conforme art. 39, I e III, do CDC, e ausência de contrato específico para a contratação do seguro, nos termos dos arts. 7º e 9º, I da Resolução CNSP nº 365/2018. Requer também a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro dos valores cobrados. Em contestação, o banco sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo a inexistência de venda casada e a realização da restituição dos valores. Apresentou documentos (ID 23366809, p. 4) que supostamente comprovam a devolução. A defesa destacou que o cancelamento do seguro e a restituição dos valores ocorreram logo após o pagamento da primeira parcela, quando a autora requereu administrativamente o fim da cobertura, conforme comprovantes de pagamentos já quitados (ID 24032787, p. 3). O banco argumentou que o cancelamento antes do fim do prazo contratual foi realizado de forma proporcional, devolvendo os valores proporcionais ao período não usufruído, o que demonstra o cumprimento do dever informacional. A autora apresentou manifestação (ID 24230265, p. 2) questionando a validade dos documentos de estorno, alegando sua ilegibilidade e falta de identificação contratual específica, questionando, assim, a efetiva restituição dos valores. II - A questão central do presente feito refere-se à análise da cobrança do seguro prestamista, bem como às providências adotadas pelo banco quanto ao cancelamento e à restituição dos valores. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor o direito à "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No entanto, a autora não comprovou, de forma suficiente, que o banco não tenha cumprido com seus deveres contratuais ou com a legislação consumerista. O dever informacional do banco é fundamental, conforme estabelecido pelo Tema 972 do STJ, que reafirma a obrigação de informação clara e adequada sobre as condições do seguro, incluindo sua facultatividade, o valor do prêmio, o cancelamento e a restituição. No caso concreto, o banco afirma que a contratação do seguro foi facultativa e que, uma vez que a autora requereu o cancelamento, este foi realizado já no período seguinte ao pagamento da primeira parcela. O cancelamento e a restituição dos valores foram efetuados apenas 1 dia após o pagamento da primeira parcela, quando a autora requereu administrativamente o fim da cobertura, conforme comprovantes de pagamentos já quitados (ID 24032787, p. 3). Essa informação é fundamental, pois demonstra que o banco atendeu prontamente ao pedido da autora, devolvendo os valores em conformidade com o período não usufruído, o que reforça a ideia de que a restituição foi proporcional ao tempo de uso, conforme previsto na legislação. Não obstante, o banco não apresentou contrato específico para a contratação do seguro, conforme exigido pela Resolução CNSP nº 365/2018. Entretanto, essa ausência não se revelou prejudicial à autora, uma vez que o seguro foi cancelado e os valores devolvidos de forma prontamente acessível, evidenciando o cumprimento do dever informacional. Outro aspecto a ser ressaltado é o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado nas relações contratuais, conforme o art. 187 do Código Civil. No caso em análise, devem ser considerados os atos realizados pelo banco após o requerimento administrativo da autora, o que demonstra a presunção de boa-fé do banco, o que pode afastar a aplicação de possíveis penalidades mais gravosas em face da ausência de provas de um consentimento inequívoco expresso.
Diante do exposto, verifica-se que o banco não agiu de forma a gerar dano ao consumidor, demonstrando a restituição dos valores cobrados mediante cancelamento da cobertura contratada, mesmo que não esteja em conformidade com os requisitos dispostos em lei. Tais vícios, no entanto, não se revelaram suficientes para invalidar a cobrança e a validade da devolução, havendo ainda que ser julgada a ausência de dano moral, uma vez que não foi devidamente apresentada prova de ofensa à honra ou à dignidade da autora em decorrência dos fatos analisados. III -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de restituição do indébito e demais pedidos conexos da autora, reconhecendo o esgotamento da discussão, com a devolução dos valores relativos ao seguro, e a ausência de comprovação de dano moral ou econômico relevante. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
05/11/2025, 00:00