Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO JAQUES GUIMARAES
APELADO: CARLOS LIMA BATISTA JUNIOR Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ARIADNE STEPHANE PEREIRA CARVALHO RODRIGUES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0045968-89.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
11/05/2026, 00:00
FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM
OAB/AP 3429•Representa: ATIVO
THIAGO CABRAL OLIVEIRA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045968-89.2023.8.03.0001.
APELANTE: FRANCISCO JAQUES GUIMARAES Advogado do(a)
APELANTE: SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109-A
APELADO: CARLOS LIMA BATISTA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JAQUES GUIMARÃES da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, que, na ação de Embargos de Terceiro movida por CARLOS LIMA BATISTA JÚNIOR acolheu os embargos para determinar a desconstituição da penhora e o cancelamento da adjudicação do imóvel localizado à Rua Salmo 100, n° 546, bairro Ilha Mirim, nesta comarca de Macapá/AP, atos lançados e lavrados no processo de execução de nº 0032262-44.2020.8.03.0001, mantendo-se o embargante/recorrido em sua posse. Em suas razões recursais (ID 6025939), o recorrente alega que promoveu ação de execução de título extrajudicial em face de Jaci Pena Amanajás e Fábio Burnett Aires, tendo sido realizada penhora sobre imóveis de propriedade do executado, entre eles o galpão localizado na Rua Salmo 100, nº 546, bairro Ilha Mirim, em Macapá/AP. Argui que o referido bem foi regularmente penhorado em 26/05/2022, posteriormente avaliado em 17/02/2023 e, ao final, adjudicado ao exequente em 30/08/2023, após o cumprimento das formalidades processuais. Sustenta que requereu a imissão na posse do imóvel, mas sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo recorrido, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade do bem pelo exequente. Alega que a decisão desconsiderou provas constantes dos autos que demonstrariam a legitimidade da constrição judicial e a inexistência de direito do recorrido. Argumenta que o apelado não comprovou a propriedade ou a posse legítima do imóvel, tendo apresentado apenas recibo particular de compra e venda supostamente firmado em 26/07/2019, sem registro em cartório, sem escritura pública e sem comprovação de pagamento. Sustenta que a alegada alienação não observou as formalidades legais exigidas para a transferência de propriedade de bem imóvel, especialmente a escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil e o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.245 do mesmo diploma. Defende ainda a existência de indícios de fraude à execução, afirmando que os documentos apresentados pelo embargante seriam inconsistentes e conteriam contradições quanto à data da aquisição e ao exercício da posse do imóvel, inclusive em depoimentos prestados em audiência. Aduz que o imóvel permaneceu sob posse do fiel depositário após a penhora e que o recorrido somente teria ingressado com os embargos em momento posterior, após os atos de avaliação e adjudicação, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria tentativa de frustrar a execução. Sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de analisar provas e argumentos relevantes apresentados pela parte exequente, em afronta ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro, mantendo-se a constrição judicial sobre o bem. Em suas razões recursais (ID 6025939), o recorrido sustenta o acerto da sentença, pugnando pelo não provimento do recurso. Registra-se que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor presidente. Eminentes pares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão recorrida examinou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara as razões que conduziram ao acolhimento dos embargos de terceiro, com análise do conjunto probatório produzido nos autos e indicação dos fundamentos jurídicos pertinentes. Consigna-se que o dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil não exige que o magistrado enfrente, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar sua conclusão. Assim, não existindo omissão ou deficiência apta a comprometer a compreensão do raciocínio decisório, não há falar em nulidade da sentença. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora e a adjudicação do imóvel localizado na Rua Salmo 100, nº 546, Bairro Ilha Mirim, nesta Comarca de Macapá/AP, por reconhecer a posse legítima do embargante sobre o bem. O recorrente sustenta, em síntese, que o embargante/recorrido não comprovou a propriedade ou posse legítima do imóvel, afirmando que o único documento apresentado seria um recibo particular de compra e venda, desprovido de registro em cartório ou escritura pública, circunstância que, segundo argumenta, impediria o reconhecimento de qualquer direito sobre o bem. Alega, ainda, a existência de indícios de fraude à execução e nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Adianta-se que não assiste razão ao apelante. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte na relação processual originária, sofre constrição judicial sobre bem que afirma lhe pertencer, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou comprovado que o recorrido celebrou negócio jurídico de compra e venda do imóvel em 26/07/2019, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da execução, ocorrido em 30/09/2020 (ID 6025877). Além disso, a documentação juntada aos autos demonstra que o recorrido passou a exercer a posse do imóvel, inclusive mediante contrato de locação firmado com a Igreja do Evangelho Quadrangular (ID 6025876), circunstância que evidencia a exteriorização do exercício possessório. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou tais elementos, ao confirmar que o recorrido adquiriu o imóvel e passou a exercer atos de posse sobre ele, realizando manutenções e promovendo sua locação ( ID 6025923 e ID 6025924). Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de que a ausência de escritura pública ou de registro imobiliário impediria o reconhecimento do direito do recorrido. Com efeito, o registro do compromisso ou contrato de compra e venda no cartório de registro de imóveis não constitui requisito indispensável para a oposição de embargos de terceiro fundados na posse, conforme enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.”. Assim, ainda que o negócio jurídico celebrado entre as partes não tenha sido formalizado por escritura pública ou registrado em cartório, tal circunstância não impede o reconhecimento da posse do adquirente de boa-fé, tampouco obsta a proteção possessória por meio de embargos de terceiro. Importa destacar que a controvérsia destes autos não se volta propriamente à discussão sobre a titularidade dominial do imóvel, mas sim à proteção da posse exercida pelo recorrido, a qual se mostrou comprovada pelos elementos probatórios constantes do processo. De igual modo, não se verifica a alegada fraude à execução. Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução exige, além da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, a demonstração de má-fé do terceiro adquirente, ou a existência de registro da penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel, conforme estabelece a Súmula 375 do STJ. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso em análise, quando da celebração do negócio jurídico, não havia qualquer registro de penhora, averbação ou anotação na matrícula do imóvel, tampouco há prova de que o embargante tivesse conhecimento da existência da execução em curso. Dessa forma, ausente demonstração de má-fé do adquirente, deve ser preservada a situação possessória constituída anteriormente à constrição judicial. Nesse cenário, verifica-se que o magistrado de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório, concluindo, com acerto, pela procedência dos embargos de terceiro e pela consequente desconstituição da penhora e da adjudicação do imóvel.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO. POSSE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, em embargos de terceiro, acolheu o pedido para desconstituir a penhora e cancelar a adjudicação do imóvel situado na Rua Salmo 100, nº 546, Bairro Ilha Mirim, realizada em execução de título extrajudicial, mantendo o embargante na posse do bem. O apelante sustenta a validade da constrição judicial e a inexistência de prova de propriedade ou posse legítima do embargante, alegando que este apresentou apenas recibo particular de compra e venda sem registro imobiliário, bem como afirma a ocorrência de fraude à execução e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de escritura pública e de registro do contrato de compra e venda impede o reconhecimento da posse do adquirente para fins de oposição de embargos de terceiro; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel objeto da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido do magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que exponha motivação adequada, nos termos do art. 489 do CPC. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte na relação processual originária, sofre constrição judicial sobre bem que afirma lhe pertencer, conforme art. 674 do CPC. A prova documental demonstra que o embargante celebrou contrato particular de compra e venda do imóvel em 26/07/2019, em momento anterior ao ajuizamento da execução, ocorrido em 30/09/2020. Elementos probatórios, inclusive contrato de locação firmado com a Igreja do Evangelho Quadrangular e prova testemunhal produzida em audiência, evidenciam o exercício de posse pelo embargante, com realização de atos de manutenção e exploração econômica do imóvel. O registro do contrato de compra e venda no cartório de registro de imóveis não constitui requisito indispensável para a oposição de embargos de terceiro fundados na posse decorrente de compromisso de compra e venda, conforme Súmula 84 do STJ. A controvérsia não se refere à titularidade dominial do imóvel, mas à proteção da posse comprovadamente exercida pelo embargante, suficiente para afastar a constrição judicial. O reconhecimento da fraude à execução exige a existência de registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ. Inexistindo registro de penhora ou averbação na matrícula do imóvel à época da alienação, bem como ausente prova de que o adquirente tivesse ciência da execução em curso, não se configura fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de escritura pública ou de registro imobiliário do compromisso de compra e venda não impede a oposição de embargos de terceiro quando comprovada a posse do adquirente. A proteção possessória por meio de embargos de terceiro independe da demonstração de domínio, bastando a comprovação da posse legítima anterior à constrição judicial. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 674, 792 e 85, §11; CC, arts. 108 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – A controvérsia recursal consiste em verificar se a aquisição de imóvel pelo embargante, por meio de instrumento particular não registrado, configura fraude à execução, e se a posse alegada é legítima para afastar a constrição judicial. A questão se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos enunciados sumulares 84 e 375. Súmula nº 84: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Súmula nº 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Na espécie, o embargante, ora apelado, demonstrou, por meio do recibo de compra e venda, ter adquirido o imóvel em 26.07.2019, sendo somente se ajuizou a ação de execução que originou a constrição em 30.09.2020, mais de um ano após a celebração do negócio jurídico. Dessa forma, a boa-fé é presumida, diante da aquisição do bem em data anterior ao início do processo executivo, pois não havia, à época da compra, registro de penhora ou de outro ato constritivo que pudesse ser de conhecimento do comprador. Nessa perspectiva, para a configuração da fraude à execução, seria imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual o credor, ora apelante, não se desincumbiu. O argumento de que o negócio é nulo por inobservância da forma prescrita no art. 108 do Código Civil não se sustenta para afastar a proteção possessória conferida pelos embargos de terceiro, já que, conforme a Súmula 84 do STJ, a discussão a respeito da posse prevalece sobre o formalismo do registro para a finalidade específica desta ação. Ademais, a posse do apelado está corroborada pelo contrato de locação e pela prova testemunhal produzida em juízo, elementos que, somados à anterioridade da aquisição, afastam a tese de fraude. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Amapá é consonante com tal entendimento: [...] 2) Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, desde que comprovada a boa-fé do terceiro adquirente e de que não havia constrição à época do negócio jurídico, ex vi Súmula nº 84 do STJ; 3) Comprovado que o negócio jurídico entre o terceiro e o executado foi realizado antes do ajuizamento da ação executiva, não há que se falar em fraude ao credor; 4) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00068014120188030001 AP, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, j. 21/01/2020) Concluo que as alegações do apelante a respeito de contradições no depoimento do embargado ou da testemunha não são suficientes para desconstituir a prova documental e a presunção de boa-fé que milita em favor do adquirente.
Ante o exposto, em consonância com o voto do eminente Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 8 de abril de 2026.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0045968-89.2023.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JAQUES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109-A POLO PASSIVO:CARLOS LIMA BATISTA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 68 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 06/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CARLOS LIMA BATISTA JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCO JAQUES GUIMARAES Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2024-3ªVC, promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado. Consigno que, apresentadas as Contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Macapá/AP, 4 de novembro de 2025.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0045968-89.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Incidência: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045968-89.2023.8.03.0001.
EMBARGANTE: CARLOS LIMA BATISTA JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCO JAQUES GUIMARAES SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JAQUES GUIMARAES,, em face de CARLOS LIMA BATISTA JUNIOR, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que o pedidos dos embargos seja julgado improcedente, mantendo-se incólume a adjudicação do imóvel. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, ante o não cabimento do recurso na hipótese. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, em verdade, só pode ser rediscutida em sede de apelação, recurso cabível e manejável para o caso em tela. Assim, não havendo na sentença embargada omissão, obscuridade, dúvida e/ou contradição, incabíveis embargos de declaração. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Exclua-se os advogados da parte embargada da capa dos autos, devendo permanecer atuando apenas a Dra. SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA, nos termos do pedido de ID 22838608. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
18/09/2025, 00:00
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
14/06/2024, 23:35
Concluso.
10/06/2024, 12:55
Apresentando manifestação
08/06/2024, 11:34
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 22.
20/05/2024, 11:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
20/05/2024, 11:11
Em Atos do Juiz. Embargos de Terceiro (desconstituição penhora de imóvel).Venham os autos conclusos para sentença.
20/05/2024, 01:34
Faço concluso.
02/05/2024, 12:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
02/05/2024, 12:09
Apresenta réplica.
29/04/2024, 22:25
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/04/2024 17:35:35 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM (Advogado Autor).