Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6075407-72.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: REGINA CELIA BRANDAO ANDRADE Advogado do(a)
RECORRIDO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A 123ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 13/03/2026 A 19/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto por Banco Santander Brasil S/A. MÉRITO O recurso não comporta provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da inclusão de seguro em contratos de empréstimo consignado firmados pela parte autora, bem como à possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados. 1. Das preliminares A sentença recorrida rejeitou as alegações de inépcia da inicial, perda do objeto e ausência de interesse de agir, entendimento que merece integral manutenção. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma clara a causa de pedir e os pedidos formulados. Houve pleno exercício do contraditório, tanto que a instituição financeira apresentou contestação substancial. Quanto à alegada perda do objeto, a simples afirmação de estorno administrativo, desacompanhada de prova idônea e suficiente, não afasta o interesse processual, sobretudo porque a pretensão autoral abrange a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantenho, portanto, a rejeição das preliminares. 2. Do mérito 2.1 Da configuração de venda casada É incontroversa a contratação dos empréstimos consignados nº 699035787, nº 743612436 e nº 743648563, bem como a cobrança de valores a título de seguro. A controvérsia reside em saber se a contratação do seguro foi facultativa ou imposta como condição para a concessão do crédito. Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a prática de venda casada, consistente na imposição de fornecimento de produto ou serviço como condição para aquisição de outro. No julgamento do Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, competia à instituição financeira demonstrar que a contratação do seguro se deu mediante manifestação de vontade livre, específica e destacada da consumidora, bem como que lhe foi oportunizada a contratação do empréstimo sem o seguro ou com seguradora diversa. Todavia, o recorrente não trouxe aos autos termo autônomo de adesão, proposta destacada ou qualquer documento apto a evidenciar consentimento informado e facultativo. Limitou-se a alegações genéricas e a documentos unilaterais, insuficientes para afastar a presunção de prática abusiva. Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e da maior aptidão técnica do fornecedor, correta a conclusão sentencial ao reconhecer a configuração de venda casada e declarar a nulidade das cláusulas correspondentes, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 2.2 Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, fixando-se a tese de que a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável aos pagamentos realizados após 30/03/2021. No caso, os contratos foram firmados em 2024, de modo que todos os pagamentos ocorreram após o marco temporal fixado. Não demonstrado qualquer engano justificável, correta a condenação à restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros nos termos fixados na sentença. 2.3 Da adequação das parcelas vincendas Mantida a declaração de nulidade da cobrança do seguro, impõe-se o recálculo das parcelas vincendas, com exclusão dos valores indevidamente incorporados, sob pena de multa, medida que se mostra adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação. 3. Conclusão
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Santander Brasil S/A contra sentença que rejeitou preliminares de inépcia da inicial, perda do objeto e ausência de interesse de agir e, no mérito, reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro vinculado a empréstimos consignados nº 699035787, nº 743612436 e nº 743648563, declarando a nulidade das cláusulas correspondentes, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados e o recálculo das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de seguro nos contratos de empréstimo consignado ocorreu de forma facultativa ou configurou venda casada; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descreve adequadamente a causa de pedir e os pedidos, e possibilita o pleno exercício do contraditório, afastando a alegação de inépcia. A mera alegação de estorno administrativo, desacompanhada de prova idônea, não configura perda do objeto nem afasta o interesse de agir, sobretudo quando há pedido de repetição do indébito em dobro. O art. 39, I, do CDC veda a venda casada, consistente na imposição de produto ou serviço como condição para aquisição de outro. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Compete à instituição financeira demonstrar que a contratação do seguro decorreu de manifestação de vontade livre, específica e destacada, bem como que foi facultada a contratação do empréstimo sem o seguro ou com seguradora diversa. A ausência de termo autônomo de adesão ou documento que evidencie consentimento informado e facultativo, aliada à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impede o afastamento da presunção de prática abusiva e autoriza a declaração de nulidade da cláusula, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. O STJ, nos EAREsp 676.608/RS, fixou tese de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando cobrança contrária à boa-fé objetiva, aplicável aos pagamentos realizados após 30/03/2021. Como os contratos foram firmados em 2024 e não há demonstração de engano justificável, é devida a restituição em dobro, com correção monetária e juros conforme fixado na sentença. Declarada a nulidade da cobrança do seguro, impõe-se o recálculo das parcelas vincendas, com exclusão dos valores indevidamente incorporados, sob pena de multa, como medida adequada ao cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os juízes integrantes da COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto. Honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 23 de março de 2026
25/03/2026, 00:00