Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6061929-94.2025.8.03.0001.
AUTOR: FRANCISCA SILVA CRUZ VILHENA
REU: TIM S A SENTENÇA Relatório dispensado. Verifica-se que a petição inicial apresentada se encontra absolutamente inepta, uma vez que não preenche os requisitos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC. Com efeito, a exordial não contém a devida qualificação das partes, tampouco expõe de forma clara e compreensível a causa de pedir, limitando-se a mencionar genericamente suposta cobrança de débitos sem a mínima correlação lógica entre fatos e fundamentos jurídicos. Igualmente, não há narrativa suficiente dos fatos que permitam compreender a pretensão deduzida em juízo, nem a adequada indicação da parte ré. Em situações ordinárias, seria possível conceder prazo para que a parte autora emendasse a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Todavia, no presente caso, a petição é tão deficiente e desconexa que inviabiliza qualquer tentativa de emenda, não sendo possível sequer identificar de forma objetiva o pedido e a relação processual que se pretende instaurar. Nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando seus pedidos forem indeterminados.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, I, do CPC. Por consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I, do CPC. Sem custas e honorários porque incabíveis em primeiro grau, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de agosto de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
19/09/2025, 00:00