Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017847-85.2022.8.03.0001.
AUTOR: EDEVALDO NOGUEIRA DOS SANTOS
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GF INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (Id 25206858) opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a sentença de Id 24884654, na ação declaratória ajuizada por EDEVALDO NOGUEIRA DOS SANTOS. Com o recurso, pretende a correção de suposta omissão quanto ausência de menção dos encargos contratuais derivados do contrato rescindido, quais sejam: descontos previstos do contrato, taxa de administração, taxa de adesão, seguro de vida e fundo reserva. Aludiu também contradição em relação aos juros fixados desde a citação, quando, a seu juízo, devem contar a partir do pagamento de cada parcela até a restituição. Requereu, por isso, a intregração da sentença mediante pronunciamento sobre as questões levantadas. Intimado a contraarrazoar, o embargado refutou os argumentos da embargante sob o argumento de mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria e, ao final, pugou pela rejeição dos embargos (Id 26076600). É o que importa relatar. Decido. Como cediço, os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, porém, os embargos limitaram-se claramente a atacar o mérito da decisão, de modo que não se insere a hipótese em cabimento dos aclaratórios. Observo que a sentença embargada, mesmo de que de forma sucinta, analisou e decidiu quanto aos encargos contratuais derivados do contrato, vejamos: “(...) Portanto, não há que se falar em comprovado vício de consentimento, pois mero boletim de ocorrência policial não tem o condão de elidir a contratação, de maneira que a restituição deve ocorrer somente após trigésimo dia do encerramento do grupo e com o desconto das taxas contratualmente previstas (...)”. O mesmo se diga em relação aos acréscimos legais: (...)... reembolso que se dará, entretanto, somente a partir do 31º dia do prazo previsto contratualmente para encerramento do plano, com acréscimo de atualização monetária com base no INPC, a partir do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (...)”. Desse modo, o inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão ou contradição passível de ser suprida por embargos de declaração em reanálise da matéria, o que é admissível somente através de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reapreciação da questão de mérito enfrentada pela sentença embargada. Rejeito, por isso, os embargos de declaração. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
17/03/2026, 00:00