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0019701-46.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA
CPF 693.***.***-00
Autor
RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA
CPF 693.***.***-00
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
AULO CAYO DE LACERDA MIRA
OAB/AP 923Representa: ATIVO
AULO CAYO DE LACERDA MIRA
OAB/AP 923Representa: PASSIVO
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0019701-46.2024.8.03.0001. APELANTE: RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de embargos de declaração (id. 6275736) opostos por RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA em face do acórdão (id. 6193663) proferido por esta Câmara Única que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. Consta dos autos que o embargante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificada pela embriaguez ao volante e pela ausência de habilitação, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da suspensão do direito de dirigir e pagamento de indenização mínima às vítimas. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas quanto à embriaguez e à lesão grave, a ilegalidade da fixação dos danos morais e o excesso na dosimetria da pena e no regime prisional. O Tribunal, entretanto, manteve integralmente a sentença, reconhecendo a robustez do conjunto probatório e a adequação da dosimetria aplicada. Nos presentes embargos de declaração, a defesa sustenta, inicialmente, a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, alegando que o recurso teria sido julgado em sessão virtual, apesar de deferido pedido para sustentação oral presencial. Aduz, ainda, a existência de erro material no acórdão, consistente na referência ao crime de homicídio culposo. Alega, também, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição quanto à valoração das provas, à comprovação da embriaguez, à caracterização da lesão grave, à fixação do regime prisional e à condenação em danos morais, requerendo, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Em contrarrazões, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo não provimento dos embargos, destacando a inexistência de vícios no acórdão e a tentativa da defesa de rediscutir matéria já decidida, ressalvando apenas a possibilidade de correção de erro material. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem natureza estritamente integrativa, destinando-se ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, a Defesa sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento do recurso de apelação ocorreu em sessão virtual, apesar de alegado deferimento de pedido de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial. Relativamente à matéria de fundo, após analisar os argumentos dos embargantes, adianto que deve ocorrer novo julgamento da apelação, oportunizando a sustentação oral pelo advogado do recorrente. Isto porque, o andamento processual demonstra que no ID 5622326 foi solicitado sustentação oral, e após isso, consta nos autos que o processo foi retirado de pauta. Porém, no id 6177889 consta que o processo foi julgado na sessão virtual PJe nº 62, de 30/01/2026 a 05/02/2026. A propósito, transcrevo trechos do art. 168-C Do Regimento Interno deste Tribunal, aplicável no caso: “Art. 168-C. Recebidos os processos pelos sistemas de tramitação processual com a indicação, pelo relator, de julgamento utilizando o Plenário Virtual, a secretaria do órgão julgador providenciará a organização da pauta da Sessão Virtual, bem como a respectiva publicação, no Diário de justiça Eletrônico (DJe), e a intimação das partes interessadas, por meio de seus procuradores, e do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica. [...] § 5º O advogado da parte, o procurador do órgão público oficiante e o representante do Ministério Público poderão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do julgamento: I - solicitar, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento no Plenário Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral; [...] § 6º Apresentado o requerimento a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, a Secretaria deverá retirar o processo da pauta virtual e incluí-lo na primeira sessão de julgamento presencial ainda não publicada, ocasião em que o Presidente do órgão julgador apreciará o pedido. [...]”. Ou seja, na situação dos autos o pedido de retirada de pauta observou o prazo de antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do julgamento, pois o protocolo ocorreu no dia 13/11/2025 e a sessão de julgamento virtual foi agendada para o período de 30/01/2026 a 05/02/2026, com nítido prejuízo para a defesa, pois sua apelação foi desprovida. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1) A realização do julgamento virtual sem observar o pedido tempestivo de sustentação oral ocasiona cerceamento do direito de defesa. 2) Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento”. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Proc. nº 0030209-56.2021.8.03.0001, rel. Des. CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Maio de 2024) “DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO PRÉVIO. JULGAMENTO DO RECURSO NO PLENÁRIO VIRTUAL. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado afastando omissão, contradição, obscuridade, dúvida, erro material ou ainda nulidade manifesta (art. 1.022 do CPC), sendo esta última justamente a hipótese do caso em apreço; 2) Inerte a jurisdição quanto ao tempestivo pedido de sustentação oral formulado pelo advogado, configurando-se cerceamento do direito de defesa é causa de nulidade processual eis que é direito constitucionalmente garantido; 3) Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para anular o acórdão, determinando-se novo julgamento do feito em pauta presencial”. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Proc. nº 0010320-55.2017.8.03.0002, rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Julho de 2024) “PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL TEMPESTIVO – INOBSERVÂNCIA – OFENSA AO DIREITO DE DEFESA DOS APELANTES CONFIGURADO – ACÓRDÃO ANULADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que deixou de observar o pedido de sustentação oral formulado pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise sobre a nulidade do julgamento virtual por não atendimento ao pedido de sustentação oral tempestivamente formulado, acarretando em cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: O apelante, ao requerer a retirada da pauta virtual para a realização de sustentação oral, observou o prazo mínimo de 24 horas, conforme exigido pelo art. 168-C, §5º, I, do RITJAP. A ausência de deliberação sobre o pedido e a manutenção do julgamento virtual configura cerceamento de defesa, em afronta ao direito constitucionalmente garantido. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos”. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Proc. nº 0013634-36.2022.8.03.0001, rel. Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Fevereiro de 2025) Ressalte-se, por oportuno, que, reconhecida a nulidade do julgamento e determinada a anulação do acórdão anteriormente proferido, resta prejudicada a análise das demais alegações deduzidas pelo embargante, notadamente aquelas relacionadas à existência de erro material no acórdão, consistente na referência ao crime de homicídio culposo, bem como valoração das provas, à caracterização da embriaguez, à configuração da lesão grave, à fixação dos danos morais e à dosimetria da pena, porquanto tais matérias deverão ser oportunamente reexaminadas por ocasião do novo julgamento da apelação, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante a realização de sustentação oral. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para anular o acórdão que julgou a apelação, submetendo-a novamente a julgamento em sessão presencial, oportunidade em que poderá realizar a sustentação oral, com regular intimação ao patrono, dando por prejudicados os demais questionamentos do embargante. É como voto. EMENTA PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO PRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL – JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DECRETADA – ACOLHIMENTO. 1) Havendo pedido prévio e tempestivo de sustentação oral, deve ser decretada a nulidade de julgamento do recurso em plenário virtual por cerceamento de defesa, determinando-se novo julgamento em pauta presencial; 2) Embargos conhecidos e acolhidos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o acolheu, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 30 de abril de 2026

01/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0019701-46.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0019701-46.2024.8.03.0001. APELANTE: RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de apelação criminal interposta por RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá que o condenou, por duas vezes, como incurso no art. 303, §2º e §1º, c/c art. 302, §1º, I, do CTB, na forma do art. 70 do CP, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com suspensão/proibição de obter habilitação pelo mesmo período, além da indenização mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima Aldilene e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima Felipe. (ID. 4043824). Consta na denúncia, baseada no auto de prisão em flagrante nº 2508/2024 - CIOSP/PACOVAL, que, em 11 de abril de 2024, por volta das 8h10min, o apelante, conduzindo veículo automotor sem possuir habilitação e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, avançou via preferencial e colidiu com motocicleta conduzida pela vítima Felipe Brito Campos, que transportava Aldilene Pereira da Silva na garupa, ocasionando lesões graves em ambas as vítimas. Nas suas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese: (a) lesão grave não comprovada por ausência de exame complementar; (b) embriaguez não comprovada, questionando o termo de constatação e o depoimento policial; (c) ilegalidade na fixação de danos morais; e (d) excesso na dosimetria e no regime fechado. (ID. 4043824). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau rebateu todos os argumentos recursais, anotando que a autoria e materialidade estariam demonstradas e a adequação da dosimetria aplicada, pugnando pela manutenção da sentença. (ID. 3656691). Em parecer da lavra da Dr. MANUEL FELIPE MENEZES DA SILVA JUNIOR, a douta Procuradoria de Justiça seguiu a mesma linha de entendimento do Ministério Público de primeiro grau, opinando pelo não provimento do recurso. (ID. 5065018). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, eis a redação dos dispositivos do Código Penal a que responde o acusado: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. [...] § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: [...] I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; [...]” “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. [...]” Pois bem, registro que a materialidade e autoria do delito encontram-se fartamente demonstradas nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 2508/2024 – CIOSP/PACOVAL, o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e os depoimentos colhidos em juízo formam um conjunto harmônico e seguro. O referido termo descreve minuciosamente os sinais de embriaguez apresentados por Rodrigo Tadeu Pimentel de Oliveira: odor etílico, olhos vermelhos, agressividade, ironia, sonolência e arrogância, corroborando os relatos das vítimas Felipe Brito Campos e Aldilene Pereira da Silva, bem como o depoimento da testemunha policial Carina Ferreira Costa, que confirmou a recusa do apelante em realizar o teste do etilômetro e a constatação empírica de sua alteração psicomotora. Saliento que a recusa do apelante em submeter-se ao teste de alcoolemia não afasta a caracterização do delito, porquanto o direito ao silêncio não se confunde com o direito de obstar a coleta de outros meios de prova legalmente admitidos. O art. 277, § 2º, do CTB legitima expressamente a utilização de outros elementos probatórios para aferir o estado de embriaguez, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada tanto pelo teste do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro - quanto por outras provas que atestem a referida condição. Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade” (STJ - AgRg no AREsp: 2223344 PR 2022/0318183-7, Data de Publicação: DJe 17/08/2023). Ainda quanto a autoria, o próprio apelante admitiu ter sido o condutor do veículo envolvido no sinistro, e as vítimas e a testemunha confirmaram a sua identidade, bem como a condução imprudente e negligente, ao avançar via preferencial e colidir com a motocicleta das vítimas. Impende destacar que os depoimentos de agentes públicos que participaram da prisão em flagrante possuem aptidão probatória, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova. Nesse sentido: “[...] 2. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016”. (STJ - AgRg no HC: 821526 PR 2023/0149924-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 26/06/2023, T5 QUINTA TURMA, DJe 29/06/2023 grifo nosso) “[...] 4. Os depoimentos dos policiais que flagraram o fato e atuaram na prisão do acusado ostentam eficácia probatória suficiente para eventual condenação, dada a fé pública e a presunção de veracidade de que gozam”. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0009289-87.2023.8.03.0002, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Novembro de 2024). Desse modo, o conjunto probatório revela-se coerente e suficiente para demonstrar que o apelante, embriagado e sem habilitação, deu causa ao acidente que resultou em lesões graves às vítimas Felipe e Aldilene, agindo com culpa consciente, pela imprudência e desrespeito às normas de trânsito. No mais, não custa lembrar que, não se vislumbra qualquer fundamento que autorize o afastamento da credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, pois inexistem na hipótese elementos que sugiram animosidade pessoal, abuso de autoridade ou qualquer motivação escusa por parte dos policiais, sendo suas declarações dotadas de força probante suficiente para a formação do juízo condenatório. A Defesa afirma inexistir prova da qualificadora, por ausência de exame complementar de 30 dias (art. 168, §2º, CPP). Entretanto, as contrarrazões ministeriais registram, com apoio no próprio art. 168, §3º, que “a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal”, o que ocorreu no caso: os depoimentos das vítimas detalham intensidade do trauma, recuperação prolongada e prejuízos laborais, harmônicos com os laudos juntados. Nesse contexto, cabe registrar que, muito embora ausente exame de corpo de delito nas vítimas, tal laudo não vincularia o juízo, o qual, na realidade, é prescindível, especialmente quando se analisa os depoimentos prestados pelas mesmas, que descreveram de maneira uníssona todo o desenrolar dos acontecimentos. Ou seja, o julgador tem ampla liberdade na apreciação das provas, ou seja, com amparo no princípio do livre convencimento, desde que fundamente seu ponto de vista, posição que tem amparo na jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. 1) O juiz não está vinculado ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que apresente as razões de seu convencimento. 2) As searas administrativa e penal são independentes, o que possibilita a punição do agente nas duas esferas sancionatórias, sem que haja ofensa ao princípio do non bis in idem. 3) Recurso não provido”. (TJAP - APL: 00148602320158030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 27/02/2018) E, no caso concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, os laudos de corpo de delito e depoimentos comprovam a gravidade das lesões, inclusive com perda do emprego de Aldilene, fundamento utilizado na sentença para valorar consequências. Diante da prova técnica e oral convergente, mantenho o reconhecimento da lesão grave. De mais a mais, ainda que a defesa também tenha, com sua tese, fazer incidir eventual contribuição da vítima que conduzia a motocicleta por ocasião do acidente, sabe-se que no Direito Penal não é admitida a compensação de culpas, pelo que as condutas dos agentes devem ser avaliadas individualmente e a cada uma delas corresponderá a uma sanção, se for o caso, posição que tem amparo também na jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO CULPOSO. DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO. PROPORCIONALIDADE. 1) Cumpre ao condutor de veículo o dever objetivo de cuidado e zelo pela segurança do trânsito na forma dos arts. 28 e 29 do CTB. 2) A culpa concorrente da vítima não exclui o crime nem isenta o acusado da pena, ante a inexistência de compensação de culpa no direito penal. 3) A suspensão da CNH deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, obedecendo aos parâmetros legais impostos no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 4) Apelo parcialmente provido”. (TJAP - APELAÇÃO. Proc. nº 0003169-62.2022.8.03.0002, rel. Des. CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Julho de 2023, publicado no DOE Nº 129 em 18 de Julho de 2023) Quanto a tese defensiva de “embriaguez não comprovada”, adianto que também não prospera. O parecer registra termo de constatação de alteração psicomotora, corroborado por outros elementos, e a recusa ao etilômetro foi consignada. A crítica ao depoimento policial, por memória parcial, não afasta os sinais clínicos descritos e os demais elementos probatórios. Desse modo, mantém-se, pois, a qualificadora do §2º do art. 303 do CTB. No que tange a alegada ilegalidade na fixação de danos morais, registro que há pedido expresso na ação penal e fundamentação individualizada dos valores: R$ 10.000,00 para Aldilene (danos de maior monta e perda do emprego) e R$ 5.000,00 para Felipe (danos sem sequelas mais graves). Tais fundamentos constam do parecer e contrapõem a tese de nulidade. Ademais, o próprio parecer reproduz precedente do STJ admitindo a fixação quando postulada na inicial e debatida no processo. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, e realização de instrução específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de valor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou moral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da seguradora do veículo envolvido. 3. "No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal". (AgRg no AREsp n. 2.442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2263753 GO 2022/0387191-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) Assim, concluo pela manutenção integral da reparação mínima. Por fim, quanto ao alegado excesso na dosimetria e no regime fechado, ressalto que tal argumento também não merece acolhida. A pena definitiva (4 anos, 5 meses e 20 dias) e o regime inicial fechado foram fundamentados pelo juízo, considerando a reincidência e as consequências do crime (inclusive perda do emprego da vítima). As contrarrazões evidenciam motivação idônea com base no art. 33, §3º, CP, considerando multirreincidência específica em crimes de trânsito. Diante desse contexto, mostra-se plenamente adequada a fixação do regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista não apenas o quantum da pena, mas sobretudo a multirreincidência específica do apelante em delitos de trânsito, circunstância que denota elevado grau de periculosidade e ineficácia de regimes mais brandos para fins de prevenção e reprovação do delito. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a oito anos, em razão da reincidência e da gravidade concreta das circunstâncias. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 771624 SP 2022/0293810-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Igualmente, não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, diante do quantum da pena e da reincidência do condenado. Nesse sentido, aliás, não é outro o entendimento desta Corte de Justiça. Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Nos presentes autos é processado o crime de furto qualificado. 2) Questões em discussão. 2.1) Requer o recorrente a aplicação do regime aberto, e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. 3) Razões de decidir. 3.1) Correta é a sentença que, utilizando de fundamentação idônea - reincidência - fixa o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso – semiaberto – nos termos da Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal, ainda que a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.2) A reincidência é fundamento idôneo para não substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes STJ e TJAP. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo não provido.” (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0000014-47.2024.8.03.0013, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Dezembro de 2024). Negritei. “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVAS NOS AUTOS. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Nos presentes autos é processada a suposta prática do crime de estelionato. 2) Questão em discussão. 2.1) Preliminarmente, suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico. 2.2) Discorre quanto a insuficiência probatória. 2.3) Questiona a dosimetria. 3) Razões de decidir. 3.1) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes STJ. 3.2) O crime de estelionato para sua consumação necessita de três elementos conforme o tipo penal, quais sejam: fraude, vantagem ilícita e prejuízo de outro. Somando-se neste a palavra da vítima é relevante, se em consonância com as demais provas dos processos. Precedentes TJAP. 3.3) Não cabimento a tese de perda de uma chance probatória, eis que as provas utilizadas como fundamentação para a condenação pelo juízo sentenciante, encontram-se nos autos. 3.4) A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à sanção privativa de liberdade. Correção de ofício. 3.5) A reincidência é fundamento idôneo para não substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes STJ e TJAP. 3.6) A reincidência conduz ao regime prisional imediatamente mais gravoso do que o previsto para o quantum da pena. No caso, ainda que o réu tenha sido condenado em pena inferior a 04 anos, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, a teor da Súmula nº 269 do STJ e do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Precedentes. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo parcialmente provido.” (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0032542-44.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Outubro de 2024). Negritei. Finalmente, não vislumbro nenhum reparo a ser feito na sentença, proferida em consonância com as provas produzidas nos autos e seguiu o sistema trifásico de aplicação da pena. No mais, esclareço que, mesmo para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e dispositivos suscitados no recurso, bastando que demonstre os fundamentos e os motivos de sua decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, cuja posição tem assento na jurisprudência desta Corte: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. [...] PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] 4) Conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram sua decisão (art. 1.025 do CPC); 5) Apelação conhecida e não provida”. (TJAP - APELAÇÃO. Processo nº 0004812-55.2022.8.03.0002, rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Março de 2023). Diante do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a r. sentença em todos os seus termos. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, §2º, DO CTB). EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR TERMO DE CONSTATAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LESÃO GRAVE CONFIGURADA. EXAME COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. PROVA ORAL IDÔNEA. DANOS MORAIS MÍNIMOS FIXADOS NA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA E REGIME FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A embriaguez ao volante pode ser demonstrada por termo de constatação e prova testemunhal, não sendo o teste do etilômetro o único meio de comprovação (art. 277, §2º, CTB). 2) A ausência de exame complementar não afasta a qualificadora de lesão grave quando o conjunto probatório, inclusive o depoimento das vítimas e laudos existentes, descreve com segurança a gravidade do resultado (art. 168, §3º, CPP). 3) Havendo pedido expresso na denúncia e efetivo contraditório, é legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais na sentença penal condenatória (art. 387, IV, CPP). 4) Mantém-se o regime inicial fechado e afasta-se a substituição da pena corporal diante da reincidência específica do réu e das circunstâncias concretas do delito (arts. 33, §§2º e 3º, e 44, I e II, CP). 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 62, de 30/01/2026 a 05/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 10 de fevereiro de 2026

16/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0019701-46.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 62), que ocorrerá no período de 30/01/2026 a 05/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de dezembro de 2025

18/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0019701-46.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 52), designada para o dia 02/12/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 21 de novembro de 2025

24/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0019701-46.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da retirada do processo da pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 57), que ocorrerá no período de 21/11/2025 a 27/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Macapá, 21 de novembro de 2025

24/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0019701-46.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 57), que ocorrerá no período de 21/11/2025 a 27/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 12 de novembro de 2025

13/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0019701-46.2024.8.03.0001. APELANTE: RODRIGO TADEU PIMENTEL DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: AULO CAYO DE LACERDA MIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Considerando a interposição do Recurso de Apelação no 1º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 600§4º do CPP, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) intime-se a defesa constituída do réu para apresentar as razões recursais no prazo legal. Após, ao Ministério Público para ofertar contrarrazões e, posteriormente, a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador

22/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

06/08/2025, 15:21

Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2025, às 09:31:05, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

30/07/2025, 09:31

Remessa

28/07/2025, 12:42

Em Atos do Promotor.

28/07/2025, 11:49

Certifico e dou fé que em 18 de July de 2025, às 08:30:50, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

18/07/2025, 08:30

Remessa

17/07/2025, 14:20

Certifico e dou fé que em 17 de July de 2025, às 14:16:59, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

17/07/2025, 14:16
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