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0028534-87.2023.8.03.0001

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
CLAUDENILTON CARDOZO DAMIAO
CPF 018.***.***-69
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
OAB/AP 152Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0028534-87.2023.8.03.0001. RECORRENTE: CLAUDENILTON CARDOZO DAMIAO/Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, HERINCK SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Após, baixem os autos à Vara de Origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0028534-87.2023.8.03.0001. RECORRENTE: CLAUDENILTON CARDOZO DAMIAO/Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, HERINCK SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO CLAUDENILTON CARDOZO DAMIÃO, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado pelos motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa sustenta legítima defesa e requer, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva para justificar a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, configurando mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, momento em que vigora o princípio in dubio pro societate. 4. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame necroscópico que atestou a morte da vítima. 5. Os indícios de autoria são suficientes, demonstrados pela confissão judicial do réu, corroborada pelos depoimentos de testemunhas presenciais ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, que apontaram a confusão entre a vítima e o réu. 6. Havendo dúvida quanto à configuração das qualificadoras e do crime de organização criminosa, o feito deve ser remetido ao Conselho de Sentença, a quem compete a análise aprofundada do acervo probatório e prolação de juízo terminativo e soberano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.” O recorrente aponta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 386, VI; 413, §1º; e 415, IV, todos do Código de Processo Penal. O Parquet apresentou contrarrazões. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Não se identificou, até o momento, registro de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que delimite os pontos abordados no acórdão recorrido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por advogado particular (mov. 376). A tempestividade foi atendida e dispensado o preparo (Resolução nº 7/2025-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” É sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que rever as conclusões do Tribunal local no caso sob exame, irrefutavelmente, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recuso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência específica do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO. EXCLUSIVIDADE DE ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou improcedente revisão criminal de condenação por homicídios qualificados e furto qualificado.2. O recorrente foi pronunciado e condenado com base em elementos exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, incluindo confissões e depoimentos de corréus, sem confirmação em juízo.3. A defesa alegou violação dos arts. 155, 197, 593, III, d, e 621, III, do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento da nulidade da pronúncia, da condenação e a consequente absolvição do recorrente.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pronúncia e a condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sem confirmação em juízo; (ii) saber se a confissão do recorrente e dos corréus, alegadamente obtida sob pressão, pode ser considerada válida; e (iii) saber se o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente pode ser aplicado após o trânsito em julgado da condenação.III. Razões de decidir 5. Padece da falta de conhecimento a pretensão de ofensa ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, por absoluta falta de comando normativo, tendo em vista que tal preceito, por tratar de hipótese de apelação criminal no âmbito do Júri, não ostenta base legal para fundamentar a insurgência contra a improcedência da revisão criminal.6. Inexiste ofensa ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, quando evidenciado que, além de a revisão criminal ter sido admitida, o Tribunal de origem apreciou as teses apresentadas pela defesa na ocasião do exame da revisão criminal, embora de forma contrária à pretensão do recorrente.7. Acolher a tese de que a confissão do recorrente e dos corréus que o incriminaram na fase extrajudicial foi obtida mediante coação, intimidação ou ameaça demanda reexame de provas, inviável pela incidência da Súmula 7/STJ.8. Reconhecida a violação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos: a) a confissão do recorrente e dos corréus, obtida na fase extrajudicial, não foi corroborada por outros elementos de prova judicializados, sendo insuficiente para fundamentar a pronúncia e a condenação; b) existindo depoimentos da fase extrajudicial incriminando o recorrente, bem como depoimentos judiciais inocentando-o, caberia ao Magistrado singular, na ocasião de proferir a decisão de pronúncia, confrontar os elementos de informação tidos por ele como suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, com as demais provas decorrentes da instrução criminal, o que nitidamente não ocorreu; c) é inadmissível que em um Estado Democrático de Direito, um acusado seja pronunciado e condenado por um Tribunal de Juízes leigos, apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do contraditório; e d) a gravidade de tal modo de proceder, que, inclusive, ofende o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, previstos na Constituição Federal, justifica a aplicação do entendimento jurisprudencial que determina a anulação da decisão de pronúncia, em razão da ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, firmado em meados de 2022 mas não em tema repetitivo, à condenação transitada em julgado antes da modificação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido não só para anular a condenação e a pronúncia do recorrente, mas para trancar a ação penal desde o oferecimento da denúncia em relação a ele, sem prejuízo de que outra seja formulada pelo órgão da acusação, mediante elementos de informação que denotem minimamente a existência de indícios de autoria em relação ao sentenciado, que deverá ser colocado imediatamente em liberdade.Tese de julgamento: 1. A pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em contraditório judicial. 2. A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação. 3. A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 593, III, d, e 621, III; CF/1988, arts. 5º, LVII e LIV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 153.805, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021.(REsp n. 2.232.036/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 987-995 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 996-1004 NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental de fls. 996-1004 não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" ( AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). 2. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. 3. O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, concluiu que, na hipótese, não houve julgamento contrário à prova dos autos. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, revolver os fatos e as provas pertinentes ao processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, está fundamentada, de forma adequada, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois foi destacada a premeditação, elemento que empresta à conduta do Agravante especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. 5. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e tendo em vista a gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, bem como o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado ao Recorrente (art. 121, § 2.º, inciso III, do Código Penal, 12 a 30 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos em razão da atribuição de valoração negativa a uma vetorial (culpabilidade), conforme levado a efeito pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental de fls. 987-995 desprovido e não conhecido o agravo regimental de fls. 996-1004. (STJ - AgRg no AREsp: 1902344 PE 2021/0174371-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).” “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 156, 414 E 415, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRÓ SOCIETATE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias demonstraram prova da materialidade e indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia do recorrente, destacando a aplicação do princípio do in dubio pro societate. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte. 1.1. Diante da justificada conclusão das instâncias ordinárias, os pleitos de absolvição sumária ou de impronúncia esbarram no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2010633 AL 2021/0360958-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).”. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 0028534-87.2023.8.03.0001. RECORRENTE: CLAUDENILTON CARDOZO DAMIAO Advogados do(a) RECORRENTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA ________________________________________ RELATÓRIO ________________________________________ EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Claudenilton Cardozo Damião contra a decisão de pronúncia proferida em 03 de junho de 2025, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima Cleuson. A defesa sustenta que o recorrente, primário e de bons antecedentes, agiu em legítima defesa própria e de terceiros. Segundo a narrativa defensiva, após discussão inicial, o acusado se retirou do local acompanhado de sua esposa, dois filhos menores e dois amigos. Contudo, a vítima teria perseguido o veículo e, minutos depois, o surpreendeu violentamente, atingindo o carro em movimento com um pedaço de madeira e proferindo ameaças de morte. Diante da agressão injusta, atual e iminente, o recorrente teria reagido instintivamente para proteger a própria integridade e a de terceiros. Quanto à qualificadora do motivo fútil, argumenta que a conduta foi meramente reativa diante da agressividade reiterada e violenta da vítima, não havendo desproporcionalidade entre a motivação e a reação. Afirma que foi a vítima quem reacendeu o conflito, não se configurando motivação frívola ou insignificante. Relativamente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa, sustenta que não houve ação ardilosa ou premeditada. Ao contrário, foi a vítima quem, de forma deliberada e violenta, reiniciou as agressões após o encerramento da discussão inicial, não tendo sido surpreendida nem impedida de se defender. Alega ainda ausência de dolo, considerando que o recorrente tentava se retirar do local, que a ação foi defensiva e reativa, que cessou imediatamente os golpes quando a vítima fugiu e que os ferimentos não foram imediatamente letais, tendo a vítima falecido a caminho do hospital. A defesa requer, primeiramente, a retratação pelo juízo de origem nos termos do artigo 589 do CPP e a absolvição sumária do recorrente com fundamento no artigo 415, inciso IV, do CPP, por legítima defesa exculpante. Subsidiariamente, postula o afastamento das qualificadoras do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Contrarrazões do MP, requerendo a manutenção da pronúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. ________________________________________ VOTO VENCEDOR ________________________________________ ADMISSIBILIDADE EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso em sentido estrito, dele conheço. MÉRITO EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A competência do Tribunal do Júri é para o julgamento de crimes dolos contra vida, tentados ou consumados. Essa competência é constitucional, conforme art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF/88. No procedimento do Tribunal do Júri há dois procedimentos distintos, portanto é bifásico. A primeira fase é conhecida como fase da formação da culpa ou sumário da culpa ou juízo de acusação e é aquela que tramita exclusivamente perante o juiz presidente, tendo como finalidade imediata a definição da competência do Tribunal do Júri. Ademais, para o encerramento da 1º fase e o início da 2º fase é suficiente um mero juízo de probabilidade ou de admissibilidade da causa para que seja proferida a decisão de pronúncia do réu. Ao final do procedimento da 1º fase, o juiz pode decidir pela pronúncia do acusado, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, conforme apurado os fatos. Destaco que quando houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a decisão será de pronúncia, a qual submeterá o réu a julgamento em plenário, conforme inteligência do art. 413 do CPP “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Cabe registrar também, que no momento da pronúncia, o princípio aplicado é do in dubio pro societate, pois os julgadores do mérito são os jurados e não o juiz presidente, então havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, o juiz deve pronunciar o acusado e levá-lo a julgamento em plenário. No caso em exame, a materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada pelo laudo de exame necroscópico acostado aos autos, que atestou a morte da vítima, o boletim de ocorrência e os depoimentos das testemunhas ouvidas. Quanto aos indícios de autoria, o acervo probatório coligido na instrução processual é robusto e suficiente para justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. As testemunhas Edinilda, Moises, Elizama, Josivaldo, Evangelista, Anderson, Luana, Manoel, Marinaldo e Kelly, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, foram categóricas ao afirmar que o réu/recorrente foi apontado como a pessoa que entrou em luta corporal com a vítima. Tais afirmações corroboram com a sua confissão espontânea, apesar de ter alegado legítima defesa, cuja tese defensiva será apreciada com mais detalhes pelos jurados. Quanto à alegação de que os depoimentos seriam baseados em informações de terceiros, configurando prova por ouvir dizer, não merece acolhida. As testemunhas Moises e Elizama estavam presentes no local dos fatos e presenciaram diretamente a confusão entre a vítima e o réu, não se tratando, portanto, de testemunho indireto. Suas declarações foram prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuindo, assim, plena validade probatória. Sendo assim, verifico presentes os requisitos legais para que o recorrente seja pronunciado, pois constam nos autos indícios mínimos de autoria e prova da existência do crime. Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APTOS A SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 2. É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual autorizou um juízo de probabilidade de autoria/participação. Desse modo, a pretensão da Defensoria Pública estadual no sentido de alterar o acórdão impugnado ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos" (AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020). 4. Desse modo, comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios que indicam a autoria criminosa, não há falar em constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). No mesmo sentido vai o entendimento desta E. Corte de Justiça (grifo nosso): PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DOS FATOS COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - ANIMUS NECANDI MINIMAMENTE CONFIGURADO - DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA - LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE CONFIGURA DE PLANO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1) A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, mostrando-se suficiente a existência de prova da materialidade do fato típico e de indícios suficientes de autoria ou participação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos preconizados no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; 2) A impronúncia deve ocorrer apenas quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, atentando-se, sempre, que na primeira etapa do procedimento do júri deve vigorar o principio in dubio pro societate; 3) A desclassificação somente é admitida se as acusações forem manifestamente infundadas, o que não ocorre quando os elementos colhidos durante a instrução recomendam a apreciação popular; 4) Na fase de pronúncia, a existência de dúvida quanto à configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa ou mesmo da circunstância qualificadora incluída pelo órgão acusador remete o feito ao Conselho de Sentença, a quem competirá a análise aprofundada do acervo probatório e a prolação de juízo terminativo e soberano acerca dos fatos; 5) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0000277-85.2019.8.03.0003, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 86 em 20 de Maio de 2021). Em relação ao pleito subsidiário que tem por escopo o decote das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, e absolvição do crime de organização criminosa, havendo dúvida quanto à sua configuração, deve ser o feito remetido ao Conselho de Sentença, a quem competirá à análise aprofundada do acervo probatório e a prolação de juízo terminativo e soberano acerca dos fatos. (TJAP, Recurso em Sentido Estrito nº 0002954-26.2021.8.03.0001, Des. Rel. JAYME FERREIRA, Câmara Única, j. 03/05/2022). Isto, inclusive, foi muito bem destacado pela Magistrada a quo, na sentença. Veja-se (grifo nosso): “No que tange à tese da legítima defesa, entendo que só é acolhível, para o efeito de absolver sumariamente o acusado, quando patenteada de maneira a não deixar dúvida acerca de sua ocorrência, fato que não ocorreu no caso em comento. Dessa forma, sem prejuízo da tese defensiva, tem-se que é o caso de submeter o réu ao Júri Popular, juiz natural da causa. Ressalto, entretanto, que a pronúncia não se traduz em certeza, mas apenas encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, analisando se presente a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, tendo assim como consequência a remessa do julgamento à sociedade reunida em Conselho de Sentença do Tribunal Popular. As qualificadoras ficaram bem retratadas pelas provas acostadas aos autos, uma vez há indicativo de desentendimento em um jogo de bilhar anteriormente, bem como de que a vítima foi atacada sem chance de defesa, devendo tais circunstâncias serem mantidas para o debate das partes em plenário, mesmo porque só podem ser excluídas quando manifestamente impertinentes, o que não é o caso. Posto isso, PRONUNCIO o acusado CLAUDENILTON CARDOZO DAMIÃO, alcunha “GLAU”, qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, devendo o Tribunal do Júri Popular apreciar o delito imputado, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal”. Assim, contendo a sentença de pronúncia os pressupostos necessários à perfeição formal do precário e provisório juízo de admissibilidade delineados no art. 413 do CPP – materialidade do fato criminoso e indícios suficientes de autoria –, a submissão do recorrente a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, que é o juízo natural e soberano para julgamento da causa, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. ________________________________________ EMENTA ________________________________________ PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado pelos motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa sustenta legítima defesa e requer, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva para justificar a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, configurando mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, momento em que vigora o princípio in dubio pro societate. 4. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame necroscópico que atestou a morte da vítima. 5. Os indícios de autoria são suficientes, demonstrados pela confissão judicial do réu, corroborada pelos depoimentos de testemunhas presenciais ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, que apontaram a confusão entre a vítima e o réu. 6. Havendo dúvida quanto à configuração das qualificadoras e do crime de organização criminosa, o feito deve ser remetido ao Conselho de Sentença, a quem compete a análise aprofundada do acervo probatório e prolação de juízo terminativo e soberano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 69 e 121, §2º, I e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 645.646/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.06.2020, DJe 04.08.2020; TJAP, Recurso em Sentido Estrito nº 0000277-85.2019.8.03.0003, Rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, j. 15.04.2021, DJe nº 86, 20.05.2021; TJAP, Recurso em Sentido Estrito nº 0002954-26.2021.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, j. 03.05.2022. ________________________________________ DEMAIS VOTOS ________________________________________ O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ________________________________________ ACÓRDÃO ________________________________________ Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 28 de fevereiro de 2026

03/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0028534-87.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: CLAUDENILTON CARDOZO DAMIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A e HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO D), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 20 de janeiro de 2026

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0028534-87.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: CLAUDENILTON CARDOZO DAMIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A e HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 60), que ocorrerá no período de 12/12/2025 a 18/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 1 de dezembro de 2025

02/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CLAUDENILTON CARDOZO DAMIAO Procedo à intimação das partes para ciência da determinação de remessa dos autos ao tribunal, para julgamento do recurso. Macapá/AP, 19 de setembro de 2025. HERBERTH DE FREITAS MORENO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0028534-87.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Incidência: [Homicídio Qualificado]

22/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CLAUDENILTON CARDOZO DAMIAO Procedo à intimação das partes para ciência da determinação de remessa dos autos ao tribunal, para julgamento do recurso. Macapá/AP, 19 de setembro de 2025. HERBERTH DE FREITAS MORENO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0028534-87.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Incidência: [Homicídio Qualificado]

22/09/2025, 00:00

Certifico e dou fé que em 13 de August de 2025, às 14:53:34, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ - MCP

13/08/2025, 14:53

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

13/08/2025, 14:09

Promovo a remessa dos autos ao MP para apresentação das contrarrazões recursais.

13/08/2025, 14:08

RESE - CLAUDENILTON

12/08/2025, 17:55

Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/07/2025 11:22:56 - VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR (Advogado Réu).

07/08/2025, 06:01

Desabilitação-Advogado Herink Santos de Souza

06/08/2025, 17:53

Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/07/2025 11:22:56 - VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: HERINCK SANTOS DE SOUZA

06/08/2025, 10:37

Promovo vistas do processo ao recorrente para, no prazo de 2 (dois) dias, oferecer as respectivas razões recursais.

01/08/2025, 11:36
Documentos
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