Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017162-49.2020.8.03.0001.
REQUERENTE: B F CAMPOS E SANTOS LTDA
REQUERIDO: EVANDRO LUIZ DA SILVA LOBATO, TANIA MARIA DA SILVA BAIA LOBATO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por EVANDRO LUIZ DA SILVA LOBATO (ID-24589024) contra o bloqueio judicial do valor de R$ 9.282,90, transferido para conta judicial, sob alegação de que a constrição teria recaído sobre verba de natureza salarial, indispensável à sua subsistência. Requer, então, o desbloqueio da quantia, sustentando a impenhorabilidade dos valores, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, bem como a designação de audiência conciliatória. A exequente apresentou manifestação no ID 25886351, arguindo a intempestividade da impugnação, ao fundamento de que o bloqueio ocorreu em 17/02/2025, enquanto a insurgência somente foi protocolada em 05/11/2025. No mérito, sustentou a ausência de prova idônea da natureza salarial dos valores bloqueados, pois o contracheque juntado é referente a outubro de 2025, posterior ao ato constritivo. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita. Adianto que impugnação não merece acolhimento. Primeiro, porque a constrição judicial se efetivou em fevereiro de 2025, tendo a impugnação sido apresentada apenas em 05/11/2025. Se a verba fosse alimentícia, o impugnante já teria morrido de fome. Segundo, porque o devedor não comprovou ou sequer indicou motivo razoável para, só nove meses depois, impugnara o bloqueio/penhora, quando há muito já se operou a preclusão lógica. Terceiro, e principalmente, ainda que superado esse último óbice, a alegada impenhorabilidade não foi devidamente comprovada. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que a doutrina e jurisprudência, aliás, entendem não ser absoluta, exige prova concreta da natureza alimentar da verba penhprada, não bastando a simples alegação de recebimento de remuneração em conta bancária. No caso, ausente demonstração idônea do nexo entre o valor bloqueado e verba salarial impenhorável, deve prevalecer a regularidade da constrição. O pedido de designação de audiência conciliatória, por sua vez, não impede o prosseguimento dos atos executivos nem justifica, por si só, o levantamento da penhora. A autocomposição pode/deve ser buscada pelas partes e pelo Juízo a qualquer tempo. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO mantendo a constrição. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor levantado, e requerendo o que entender cabível. Quanto à petição do ID-23579298, apresentada por terceiro interessado, NADA A PROVER. Este, se assim entender, poderá, por meio de embargos de terceiro, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
01/05/2026, 00:00