Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6075318-49.2025.8.03.0001.
AUTOR: ORIVANA FERREIRA MARTINS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ORIVANA FERREIRA MARTINS contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ e diversas instituições financeiras. A lide fundamenta-se na alegada extrapolação do limite de 40% da margem consignável da servidora, conforme o Decreto Municipal nº 3.334/2022-PMM. Antes de apreciar o pleito liminar, cumpre sanear a petição inicial (ID 23357620) para adequá-la aos pressupostos processuais e à competência desta Vara de Fazenda Pública, que possui rito comum e não detém competência de Juizado Especial. DA COMPETÊNCIA E DO POLO PASSIVO A competência desta unidade jurisdicional advém da presença do Município de Macapá, considerando a competência para fiscalização da margem em folha. Todavia, a inclusão de múltiplos réus e pedidos indenizatórios exige a individualização da conduta de cada demandado. Especial atenção deve ser dada à Caixa Econômica Federal (CEF), cuja presença, em regra, atrai a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, CF), salvo demonstração inequívoca de conexão que justifique a manutenção neste juízo estadual. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Para o regular prosseguimento do feito pelo rito comum, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), proceda à emenda da inicial para: a) Indicar, de forma clara, quais foram os últimos contratos a serem averbados e consignados no contracheque. Com base nesta cronologia, a parte deverá indicar como réus apenas as instituições financeiras responsáveis pelos contratos que efetivamente caracterizaram o excesso da margem, promovendo a exclusão dos demais, ou apresentar fundamentação jurídica específica que justifique a responsabilidade solidária de todas as instituições inicialmente indicadas; b) Indicar precisamente o dano material (valor do indébito) correspondente a cada réu, de forma discriminada, evitando pedidos genéricos que impossibilitem a defesa específica de cada instituição; c) Esclarecer a pertinência da manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo perante a Justiça Estadual, demonstrando se o contrato da referida instituição é um dos que compõem o excesso de margem ora questionado; d) Adequar o valor da causa para que corresponda ao real proveito econômico pretendido, o qual deve ser a soma: da pretensão de danos morais; do valor total dos danos materiais discriminados; e do valor correspondente a 12 (doze) parcelas da redução mensal pretendida nos descontos. Tal medida é indispensável para a fixação definitiva da competência deste juízo e do rito processual adotado. DOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA Ante os comprovantes de rendimentos e o valor da causa até então constante da inicial, INDEFIRO, por ora, a gratuidade judiciária, que será reavaliada após adequação do valor da causa e eventual reconhecimento da competência deste juízo. A análise da liminar fica postergada para o momento imediatamente posterior ao cumprimento da emenda, uma vez que a correta delimitação do polo passivo e do valor da causa são pressupostos para aferir a probabilidade do direito e a fixação do rito adequado. Intime-se a parte autora para cumprimento integral da emenda determinada nesta decisão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão e eventual apreciação da liminar e recebimento da inicial. Macapá/AP, 22 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
24/02/2026, 00:00