Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6053316-22.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: CATIA CRISTINA MENDES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos autos que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, alegando existir erro de premissa fática no julgado (ID 24890441). Requereu sejam conhecidos e acolhidos os embargos para o fim de sanar o erro apontado, atribuindo-se efeitos infrigentes ao recurso. Instada a se manifestar nos autos, a parte embargada sustentou ausência de omissão e pugnou pela rejeiçao dos embargos (ID25110626 e 25110673). Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, a mesma já pronunciada no julgado, só pode ser rediscutida em sede de apelação, perante o TJAP. Assim, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, incabíveis embargos declaratórios. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo a sentença em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
20/02/2026, 00:00