Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6044836-21.2025.8.03.0001.
AUTOR: RICARDO MARTINS MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a tese de suspensão do processo com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A parte requerente não demonstrou ter sido efetuado pedido de suspensão nacional junto ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o caso, para a suspensão da tramitação de processos que versem sobre a mesma questão de direito objeto do referido IRDR. A presença de cláusulas abusivas ou inválidas em contratos de consumo não caracteriza um defeito na prestação do serviço, ou no produto adquirido, mas sim uma ilicitude contratual. Dessa forma, essa situação não está sujeita ao prazo decadencial, previsto no artigo 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional. MÉRITO DA CAUSA Ponto controvertido: verificar se houve falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, em relação aos descontos do pacote de serviços em conta-corrente, capaz de gerar o alegado dano e o consequente dever de indenizar. Pois bem. A parte reclamante é titular de uma conta bancária junto ao banco reclamado (conta-corrente n.º 8369-0, agência 4435-0), conforme demonstrativos juntados no processo, sendo realizados descontos na referida conta referente à tarifa de pacote de serviços. Pretende a parte reclamante demonstrar que a tarifa de pacote de serviços é indevida, todavia o contrato juntado aos autos pela empresa reclamada demonstra sua regular contratação (ID 25159327), cuja assinatura da parte reclamante deu-se eletronicamente. Neste ponto, o contrato, datado de 14/10/20218 demonstra a adesão da parte reclamante a produtos e serviços, na modalidade Pacote Padronizado de Serviços I, bem como consta no instrumento, em sua cláusula 4, que os serviços essenciais são gratuitos e disponíveis a todos os correntistas, afastando, portanto, a alegação da reclamante quanto a ausência de informação sobre o pacote básico de serviços gratuitos aos clientes. Como se vê, não merece prosperar as alegações de desconhecimento do serviço, bem assim que nunca solicitou tais serviços, posto que as provas contidas nos autos demonstram o contrário. Além disso, não demonstrou a parte reclamante qualquer protocolo ou documento que demonstre a solicitação de cancelamento da tarifa de pacote (art. 373, I, CPC). A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado, ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução BACEN n.º 3.919/2010. Além disso, referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). No presente caso, há comprovação de que a parte reclamante foi prévia e claramente cientificada sobre a contratação, conforme termo de adesão a pacote de serviços, atendendo à previsão do art. 8º da Resolução BACEN n.º 3.919/2010. Demonstrada que a contratação é regular e atende os preceitos legais, não há que se falar em reparação cível pela ausência de ilícito. Com base nisso, não se identifica violação da boa-fé objetiva e nem do dever informacional, sendo os descontos realizados em conta bancária legítimos. Este é o entendimento da TR/TJAP. Veja-se: RECURSO INOMINADO. BANCO ITAÚ. COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA COBRANÇA. RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. REPETIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Na hipótese, em que pese a insurgência da recorrente, tem-se que os documentos trazidos pelo banco reclamado são suficientes para demonstrar a contratação do serviço impugnado e a possibilidade de cobrança das tarifas discutidas. 2) Conforme destacado na sentença, a instituição financeira, cumprindo com seu ônus previsto no art. 373 do CPC, trouxe aos autos, à ordem #33, junto com sua contestação, o contrato de abertura de conta corrente e de contratação de serviços, devidamente assinado pelas partes, e outros de pacotes de serviços assinados por meio eletrônico, onde a reclamante tomou ciência das cobranças das tarifas, cujas operações constam da Tabela de Tarifas do Banco, divulgadas nas suas agências, terminais de autoatendimento ou no sítio do réu. 3) Portanto, não há que se falar em cobrança indevida e de que a recorrente não tinha conhecimento de que estava contratando uma conta corrente com pacote de serviços que lhe custariam tarifas mensais, sendo que também não se pode presumir a má-fé do banco recorrido nem falha no dever de informação. Desta forma, havendo previsão contratual para as cobranças, ilegalidade não há na sua exigência (STJ, AgRg no ARESP 253524/RJ, T4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.12.2015). 4) Por fim, não restou comprovada também a falta do dever de transparência do recorrido para com a recorrente, eis que o contrato foi regularmente formalizado e assinado por esta última, não havendo ao menos indício de quaisquer vícios, somente as alegações da recorrente, mas que não estão em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. De consequência, não havendo qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte do recorrido, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pelo recorrente, como bem decidido pelo magistrado sentenciante. 5) Recurso conhecido e não provido (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004468-45.2020.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Fevereiro de 2022). Assim, não ficou evidenciado ato ilícito praticado pela parte reclamada a ensejar a reparação requerida, tendo ela agido no exercício regular do direito de empresa (art. 188, I, CC). DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, rejeito as preliminares apresentadas na defesa e julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
26/01/2026, 00:00