Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052357-03.2017.8.03.0001.
AUTOR: MARIA DE NASARE PALHETA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Acidentária movida por MARIA DE NASARE PALHETA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Constatada a irregularidade na representação, ante o distrato do contrato de prestação de serviços com o escritório que patrocinava a parte autora (ID 17081207), este juízo determinou a intimação da autora para juntar procuração assinada, tendo em vista o disposto no art. 76, §1º do CPC. Expedido o mandado de intimação, este retornou com a informação de que o imóvel estava vazio. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, ao tratar da representação da parte, assim dispõe: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Em que pese tenha sido expedido mandado de intimação pessoal para o mesmo endereço declinado na inicial, este retornou com a informação de que o imóvel de número 271 estava vazio, restando evidenciado que a parte autora mudou de endereço sem comunicar o juízo. Desse modo, a intimação pessoal para regularizar a representação, enviada para o endereço informado nos autos, é perfeitamente válida, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único do CPC, que assim dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, diante da ausência de regularização da representação, não resta alternativa, senão a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUNTADA A TEMPO E MODO, CONFORME ORDEM JUDICIAL - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO VERIFICADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Intimada a parte para regularizar sua representação e, ausente cumprimento da ordem para sanar o vício, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Não sanado o vício de representação no prazo concedido pelo juiz, correta a sentença que julgar o processo extinto sem resolução o mérito.(TJ-MG - AC: 10024981017791001 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 76, §1º, inciso I do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. Proceder de imediato a exclusão do advogado JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA do cadastro da parte autora, tendo em vista o distrato do contrato de prestação de serviços. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 17 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá