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0000575-14.2023.8.03.0011

Mandado de Segurança CívelProva ObjetivaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.302,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
Partes do Processo
CLEOMA PANTOJA ANDRADE
CPF 806.***.***-49
Autor
FUNDACAO GETULIO VARGAS
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO SILVA PEREIRA
OAB/AP 979Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000575-14.2023.8.03.0011. IMPETRANTE: CLEOMA PANTOJA ANDRADE IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEOMA PANTOJA ANDRADE em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, na qualidade de organizadora e examinadora do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO D E CARGOS EFETIVOS DO QUADRO D E PESSOAL E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA, PARA O CARGO DE PEDAGOGO, DO ESTADO DO AMAPÁ [Edital 001/2022-SEAD/AP]. Destacou a impetrante que, conforme previsão editalícia, é composto por 3 fases, são elas: 1º Fase: Exame de conhecimentos (Prova Objetiva e Estudo de Caso), a qual é de responsabilidade da Impetrada; 2º Fase: Exame Documental de responsabilidade da terceira interessada; 3º Fase: Exame de Saúde de responsabilidade da terceira interessada. Conforme o ITEM 8.4.12 do edital, para todos os cargos, será considerado aprovado na Prova Escrita Objetiva, o candidato que obtiver índice de classificação igual ou superior a 36 (trinta e seis) pontos, correspondente a 60% (sessenta por cento) de acerto no total das questões. Assim sendo, conforme ITEM 8.5.3, para garantir a correção da Prova Escrita, consubstanciada em uma Redação, todos os candidatos precisam atingir nota superior a 36 (trinta e seis). Segundo a IMPETRADA (resultados da prova objetiva anexos), a IMPETRANTE não atingiu a nota mínima para a correção da Prova Escrita, vez que, conforme “consulta ao resultado da prova objetiva”, esta teria obtido 35 (trinta e cinco) pontos. Entretanto, houve várias interposições de recursos administrativos contra o gabarito preliminar, no qual pugnaram pela anulação das seguintes questões (Comprovantes anexos): • Questão de n.º 16, prova Tipo 1, branca (Questão 19, prova Tipo 4, Azul; Prova Verde — Questão de n.º 17; Prova Amarela — Questão de n.º 18); • Questão de n.º 52, prova Tipo 1, branca (Questão 54, Prova Tipo 4, Azul; Prova verde — Questão 42; Prova amarela — Questão 39); • Questão de nº 5, Prova Tipo 1, Branca (Prova verde — questão 2; prova amarela — Questão 3; Prova azul — questão 7); • Questão de n.º 8, prova Tipo 1, branca (Questão 02, Prova Tipo 4, Azul, Prova Amarela — questão 6; Prova verde — questão 7) • Questão de n.º 13, prova Tipo 1, branca (Questão 16, Prova Tipo 4, azul; Prova Verde — questão n.º 14; prova amarela — Questão n.º 15). Pediu, em caráter liminar, a alteração do gabarito definitivo da prova de Pedagogo referente as questões 16, 52, 5, 8 e 13 da Prova Tipo 1, branca Tipo 01, retificando a resposta das questões; ou a anulação das referidas questões, de modo a conferir a impetrante o direito de participar das próximas fases do concurso. Decisão em 02/05/2023 deferiu o pedido liminar, determinando que a IMPETRANTE prosseguisse para as demais fases do concurso tomando por base as cinco questões impugnadas e probabilidade de nulidade, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do edital, assegurando à impetrante a continuidade na participação no Concurso Público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal e de formação de cadastro reserva junto à Secretaria de Estado da Administração do Amapá para o cargo de PEDAGOGO [Edital 001/2022-SEAD/AP] até que sobrevenha decisão definitiva de mérito. Caberia à autoridade coatora permitir que a Impetrante prosseguisse de forma igualitária no certame para as fases subsequentes a primeira e convocá-la para as fases seguintes do referido cargo, devendo ser redesignada a data de realização da prova, em caso de escassez de tempo hábil para o cumprimento da medida. Em 30/06/2023, o ESTADO DO AMAPÁ ofertou Contestação requerendo a denegação da ordem. Em 07/08/2023, o ESTADO DO AMAPÁ informou o cumprimento da liminar, com a convocação da impetrante para a fase documental do certame, sendo oficiado a Fundação Getúlio Vargas para que realizasse a correção da prova subjetiva da candidata. Em 26/09/2023, o Ministério Público se manifestou requerendo tão somente a citação da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Em 10/05/2023, foi expedida carta precatória para a Comarca do Rio de Janeiro, sendo que em 25/10/2023 foi pedido o pagamento de custas complementares pela impetrante, para cumprimento da diligência. Em 18/12/2023 foi apresentado o comprovante de pagamento das custas, ficando o processo aguardando o cumprimento da carta precatória. Em 19/09/2025, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ofertou Contestação requerendo a denegação da ordem. Em 12/10/2025 foi apresentada réplica, onde a impetrante pediu expressamente produção de prova pericial para as questões 5 e 8, alegando sua imprescindibilidade. Em 18/10/2025 a impetrante apresentou suas duas avaliações no Estágio Probatório, onde teria obtido a pontuação máxima. É breve o relatório. A decisão que deferiu o pedido liminar avançou o juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Primeiramente, cumpre destacar que, em observância ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Judiciário intervir nos critérios que a banca examinadora, no exercício de função delegada da Administração Pública, utiliza na formulação e na avaliação de questões de concurso público, salvo quando manifesta ilegalidade, evidente erro grosseiro ou, ainda, inobservância aos ditames do Edital. Confira-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.(STF. MS 30859. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 28/08/2012. Publicação: 24/10/2012) No caso dos autos, a partir da análise dos documentos apresentados, verifica-se que das questões recorridas a Banca manteve como correto o gabarito próprio e em sede de justificativa, passou a explicitar argumentos contraditórios, dos quais passo a explicitar: - Questão 16 da prova branca [prova da impetrante]: A Banca considerou correto o gabarito como sendo a letra "A" e, em que pese o recurso administrativo requerendo a anulação, ante a ausência de resposta na referida questão, a Banca aduziu que o que estava errado era "apenas o ano da legislação", o que, no entender da Banca não comprometia a efetiva compreensão dos candidatos. Na questão em comento, o ano correto da legislação seria 1907/2015 e foi impresso 1907/2005. O parecer técnico acostado na ordem 01, da expert NELCEIA MARGARETH DA SILVA FIGUEIREDO CHERMONT, destacou: "[...] a própria Banca reconhece o erro de digitação; na elaboração da prova não podem ocorrer erros, enganos gramaticais, lapsos de digitação e quando acontecem fatos dessa natureza, a banca deve anular a questão. Quando o candidato erra, ele deve ser penalizado pelo seu erro e, esta é a regra de qualquer concurso público e os direitos e deveres entre a banca e os candidatos são correlatos [...]". - Questão 52 da prova branca [prova da impetrante]: A A Banca considerou correto o gabarito como sendo a letra "C" e, em que pese o recurso administrativo requerendo a anulação, ante a ausência de previsão do conteúdo cobrado na aludida questão não constar do edital. Na questão 52 foi cobrado o conhecimento de Referência Curricular Amapaense - RCA da educação Infantil, sendo que no edital constou apenas RCA fundamental e de ensino médio. A justificativa da Banca para não anular a questão foi "Ainda que o pedagogo não vá atuar de forma direta com a educação infantil, não pode desconhecer aspectos básicos da referida etapa". Ora, o edital é o instrumento regulatório do concurso público e nele deve constar todas as regras a serem seguidas pelos candidatos, logo, deve ser seguido ipsis literis o que nele consta, sendo, inadmissível "elemento surpresa", o que não justifica a postura da Banca em cobrar em prova um conteúdo que não cobrou no edital. - Questão 5 da prova branca [prova da impetrante]: A Banca considerou correto o gabarito como sendo a letra "D", e o recurso pleiteou a anulação da menciona questão, pois os vocábulos "nutrição" e "vida" não são sinônimos. A Banca optou por manter o gabarito originário aduzindo que os "vocábulos mencionados supra são sinônimos e apresentam concordância no singular por coerência semântica". O parecer técnico do Professor MAURO LUIS FERREIRA DA SILVA, expert, destacou: "[...] o equívoco da letra 'D' foi chamar elementos de proximidade [expressões que não são símiles], mas tem relação de complementação. Estariam corretas na alternativa os item "C" e "E", logo, peço a anulação da questão [...]". Logo, se observa que além do gabarito fornecido pela Banca estar errado - letra "D", ele apresenta duas alternativas corretas "C" e "E", passível, portanto, de anulação. - Questão 8 da prova branca [prova da impetrante]: A Banca considerou correto o gabarito "D", afirmando que o gênero textual é do tipo dissertativo-argumentativo. Contudo, o parecer técnico do expert KERLLYLO BARBOSA MACIEL [MO 02] destaca: "[...] não resta nenhuma dúvida quanto a improcedência desta questão e ainda sobre o comando da questão e induz ao candidato a erro ou confusão a respeito do objetivo da questão, impondo-se a conhecer a NULIDADE e atribuir a pontuação a todos os candidatos [...]". - Questão 13 da prova branca [prova da impetrante]: a Banca considerou correto o gabarito "B", o qual informa que o conceito de deficiência seria baseada em um modelo social e o recurso administrativo alude que a alternativa correta seria a letra "C", com base no art. 2º da lei 13.146/2015, ou seja, o critério é biológico. O parecer técnico acostado na ordem 02, da expert NELCEIA MARGARETH DA SILVA FIGUEIREDO CHERMONT, destacou: "[...] a orientação para a anulação da questão se faz necessária, haja vista nenhuma outra das alternativas da questão, contemplar a concepção de deficiência defendida pela lei [...]". Por conta disso, o impetrante alcançou o resultado de 35 acertos, quando o edital do concurso exige como mínimo para aprovação para a Segunda Fase o número de 36 acertos. Logo, mostra-se evidente não só o erro uma série de erros grosseiros na avaliação da prova objetiva, como também o fato de que a anulação das questões impugnadas permitirem a impetrante a obtenção da nota de corte necessária para prosseguir na fase seguinte do certame. Nesse sentido, tendo em vista que o provimento terá efeitos sobre a impetrante, vislumbro que assiste razão a impetrante em pugnar seu seguimento para as próximas fases do concurso ante a possibilidade de nulidade das questões objeto de questionamento.” Com relação às questões 16 e 52, entendo que o caso não comporta solução diversa e adoto os fundamentos acima como razões de decidir, tendo em vista que a questão 16 tratou de erro grosseiro quanto ao ano da legislação, induzindo o candidato a erro. Assim como a questão 52 tratou de tema que não constava no conteúdo programático disposto no edital. Em ambas as situações é indiscutível a anulação das questões. Como a candidata tinha 35 pontos, com a anulação das duas questões teria obtido a pontuação de 37 pontos, o que permitiria que ela prosseguisse nas demais fases do certame. Contudo, com relação às demais questões não acolho o pedido de nulidade. A própria impetrante alegou a imprescindibilidade da prova pericial para comprovar o erro nas questões 5 e 8 da prova objetiva. Como se sabe, para interposição do Mandado de Segurança é necessária a existência de prova documental pré-constituída, não cabendo a produção de prova pericial ou qualquer dilação probatória no rito do “mandamus”. No caso da questão 13, também não se verificou manifesta ilegalidade, evidente erro grosseiro ou, ainda, inobservância aos ditames do Edital. Os argumentos utilizados precisariam ser avaliados através de dilação probatória, onde houvesse um especialista isento, não se podendo considerar exclusivamente o parecer unilateral de profissional contratado pela impetrante. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA à impetrante, atribuindo em definitivo a pontuação referente à anulação da Questão de n.º 16, prova Tipo 1, branca (Questão 19, prova Tipo 4, Azul; Prova Verde — Questão de n.º 17; Prova Amarela — Questão de n.º 18); Questão de n.º 52, prova Tipo 1, branca (Questão 54, Prova Tipo 4, Azul; Prova verde - Questão 42; Prova amarela — Questão 39); tendo em vista a nulidade de ambas as questões. Com base na anulação das duas questões, a candidata teria assegurado a continuidade na participação no Concurso Público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal e de formação de cadastro reserva junto à Secretaria de Estado da Administração do Amapá para o cargo de PEDAGOGO [Edital 001/2022-SEAD/AP], devendo ser avaliada e reclassificada com base na nova pontuação. Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016 /09. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Com o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016 /09). Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Coatora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquive-se. Porto Grande/AP, 10 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

12/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000575-14.2023.8.03.0011. IMPETRANTE: CLEOMA PANTOJA ANDRADE IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEOMA PANTOJA ANDRADE em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, na qualidade de organizadora e examinadora do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO D E CARGOS EFETIVOS DO QUADRO D E PESSOAL E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA, PARA O CARGO DE PEDAGOGO, DO ESTADO DO AMAPÁ [Edital 001/2022-SEAD/AP]. Destacou a impetrante que, conforme previsão editalícia, é composto por 3 fases, são elas: 1º Fase: Exame de conhecimentos (Prova Objetiva e Estudo de Caso), a qual é de responsabilidade da Impetrada; 2º Fase: Exame Documental de responsabilidade da terceira interessada; 3º Fase: Exame de Saúde de responsabilidade da terceira interessada. Conforme o ITEM 8.4.12 do edital, para todos os cargos, será considerado aprovado na Prova Escrita Objetiva, o candidato que obtiver índice de classificação igual ou superior a 36 (trinta e seis) pontos, correspondente a 60% (sessenta por cento) de acerto no total das questões. Assim sendo, conforme ITEM 8.5.3, para garantir a correção da Prova Escrita, consubstanciada em uma Redação, todos os candidatos precisam atingir nota superior a 36 (trinta e seis). Segundo a IMPETRADA (resultados da prova objetiva anexos), a IMPETRANTE não atingiu a nota mínima para a correção da Prova Escrita, vez que, conforme “consulta ao resultado da prova objetiva”, esta teria obtido 35 (trinta e cinco) pontos. Entretanto, houve várias interposições de recursos administrativos contra o gabarito preliminar, no qual pugnaram pela anulação das seguintes questões (Comprovantes anexos): • Questão de n.º 16, prova Tipo 1, branca (Questão 19, prova Tipo 4, Azul; Prova Verde — Questão de n.º 17; Prova Amarela — Questão de n.º 18); • Questão de n.º 52, prova Tipo 1, branca (Questão 54, Prova Tipo 4, Azul; Prova verde — Questão 42; Prova amarela — Questão 39); • Questão de nº 5, Prova Tipo 1, Branca (Prova verde — questão 2; prova amarela — Questão 3; Prova azul — questão 7); • Questão de n.º 8, prova Tipo 1, branca (Questão 02, Prova Tipo 4, Azul, Prova Amarela — questão 6; Prova verde — questão 7) • Questão de n.º 13, prova Tipo 1, branca (Questão 16, Prova Tipo 4, azul; Prova Verde — questão n.º 14; prova amarela — Questão n.º 15). Pediu, em caráter liminar, a alteração do gabarito definitivo da prova de Pedagogo referente as questões 16, 52, 5, 8 e 13 da Prova Tipo 1, branca Tipo 01, retificando a resposta das questões; ou a anulação das referidas questões, de modo a conferir a impetrante o direito de participar das próximas fases do concurso. Decisão em 02/05/2023 deferiu o pedido liminar, determinando que a IMPETRANTE prosseguisse para as demais fases do concurso tomando por base as cinco questões impugnadas e probabilidade de nulidade, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do edital, assegurando à impetrante a continuidade na participação no Concurso Público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal e de formação de cadastro reserva junto à Secretaria de Estado da Administração do Amapá para o cargo de PEDAGOGO [Edital 001/2022-SEAD/AP] até que sobrevenha decisão definitiva de mérito. Caberia à autoridade coatora permitir que a Impetrante prosseguisse de forma igualitária no certame para as fases subsequentes a primeira e convocá-la para as fases seguintes do referido cargo, devendo ser redesignada a data de realização da prova, em caso de escassez de tempo hábil para o cumprimento da medida. Em 30/06/2023, o ESTADO DO AMAPÁ ofertou Contestação requerendo a denegação da ordem. Em 07/08/2023, o ESTADO DO AMAPÁ informou o cumprimento da liminar, com a convocação da impetrante para a fase documental do certame, sendo oficiado a Fundação Getúlio Vargas para que realizasse a correção da prova subjetiva da candidata. Em 26/09/2023, o Ministério Público se manifestou requerendo tão somente a citação da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Em 10/05/2023, foi expedida carta precatória para a Comarca do Rio de Janeiro, sendo que em 25/10/2023 foi pedido o pagamento de custas complementares pela impetrante, para cumprimento da diligência. Em 18/12/2023 foi apresentado o comprovante de pagamento das custas, ficando o processo aguardando o cumprimento da carta precatória. Em 19/09/2025, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ofertou Contestação requerendo a denegação da ordem. Em 12/10/2025 foi apresentada réplica, onde a impetrante pediu expressamente produção de prova pericial para as questões 5 e 8, alegando sua imprescindibilidade. Em 18/10/2025 a impetrante apresentou suas duas avaliações no Estágio Probatório, onde teria obtido a pontuação máxima. É breve o relatório. A decisão que deferiu o pedido liminar avançou o juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Primeiramente, cumpre destacar que, em observância ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Judiciário intervir nos critérios que a banca examinadora, no exercício de função delegada da Administração Pública, utiliza na formulação e na avaliação de questões de concurso público, salvo quando manifesta ilegalidade, evidente erro grosseiro ou, ainda, inobservância aos ditames do Edital. Confira-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.(STF. MS 30859. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 28/08/2012. Publicação: 24/10/2012) No caso dos autos, a partir da análise dos documentos apresentados, verifica-se que das questões recorridas a Banca manteve como correto o gabarito próprio e em sede de justificativa, passou a explicitar argumentos contraditórios, dos quais passo a explicitar: - Questão 16 da prova branca [prova da impetrante]: A Banca considerou correto o gabarito como sendo a letra "A" e, em que pese o recurso administrativo requerendo a anulação, ante a ausência de resposta na referida questão, a Banca aduziu que o que estava errado era "apenas o ano da legislação", o que, no entender da Banca não comprometia a efetiva compreensão dos candidatos. Na questão em comento, o ano correto da legislação seria 1907/2015 e foi impresso 1907/2005. O parecer técnico acostado na ordem 01, da expert NELCEIA MARGARETH DA SILVA FIGUEIREDO CHERMONT, destacou: "[...] a própria Banca reconhece o erro de digitação; na elaboração da prova não podem ocorrer erros, enganos gramaticais, lapsos de digitação e quando acontecem fatos dessa natureza, a banca deve anular a questão. Quando o candidato erra, ele deve ser penalizado pelo seu erro e, esta é a regra de qualquer concurso público e os direitos e deveres entre a banca e os candidatos são correlatos [...]". - Questão 52 da prova branca [prova da impetrante]: A A Banca considerou correto o gabarito como sendo a letra "C" e, em que pese o recurso administrativo requerendo a anulação, ante a ausência de previsão do conteúdo cobrado na aludida questão não constar do edital. Na questão 52 foi cobrado o conhecimento de Referência Curricular Amapaense - RCA da educação Infantil, sendo que no edital constou apenas RCA fundamental e de ensino médio. A justificativa da Banca para não anular a questão foi "Ainda que o pedagogo não vá atuar de forma direta com a educação infantil, não pode desconhecer aspectos básicos da referida etapa". Ora, o edital é o instrumento regulatório do concurso público e nele deve constar todas as regras a serem seguidas pelos candidatos, logo, deve ser seguido ipsis literis o que nele consta, sendo, inadmissível "elemento surpresa", o que não justifica a postura da Banca em cobrar em prova um conteúdo que não cobrou no edital. - Questão 5 da prova branca [prova da impetrante]: A Banca considerou correto o gabarito como sendo a letra "D", e o recurso pleiteou a anulação da menciona questão, pois os vocábulos "nutrição" e "vida" não são sinônimos. A Banca optou por manter o gabarito originário aduzindo que os "vocábulos mencionados supra são sinônimos e apresentam concordância no singular por coerência semântica". O parecer técnico do Professor MAURO LUIS FERREIRA DA SILVA, expert, destacou: "[...] o equívoco da letra 'D' foi chamar elementos de proximidade [expressões que não são símiles], mas tem relação de complementação. Estariam corretas na alternativa os item "C" e "E", logo, peço a anulação da questão [...]". Logo, se observa que além do gabarito fornecido pela Banca estar errado - letra "D", ele apresenta duas alternativas corretas "C" e "E", passível, portanto, de anulação. - Questão 8 da prova branca [prova da impetrante]: A Banca considerou correto o gabarito "D", afirmando que o gênero textual é do tipo dissertativo-argumentativo. Contudo, o parecer técnico do expert KERLLYLO BARBOSA MACIEL [MO 02] destaca: "[...] não resta nenhuma dúvida quanto a improcedência desta questão e ainda sobre o comando da questão e induz ao candidato a erro ou confusão a respeito do objetivo da questão, impondo-se a conhecer a NULIDADE e atribuir a pontuação a todos os candidatos [...]". - Questão 13 da prova branca [prova da impetrante]: a Banca considerou correto o gabarito "B", o qual informa que o conceito de deficiência seria baseada em um modelo social e o recurso administrativo alude que a alternativa correta seria a letra "C", com base no art. 2º da lei 13.146/2015, ou seja, o critério é biológico. O parecer técnico acostado na ordem 02, da expert NELCEIA MARGARETH DA SILVA FIGUEIREDO CHERMONT, destacou: "[...] a orientação para a anulação da questão se faz necessária, haja vista nenhuma outra das alternativas da questão, contemplar a concepção de deficiência defendida pela lei [...]". Por conta disso, o impetrante alcançou o resultado de 35 acertos, quando o edital do concurso exige como mínimo para aprovação para a Segunda Fase o número de 36 acertos. Logo, mostra-se evidente não só o erro uma série de erros grosseiros na avaliação da prova objetiva, como também o fato de que a anulação das questões impugnadas permitirem a impetrante a obtenção da nota de corte necessária para prosseguir na fase seguinte do certame. Nesse sentido, tendo em vista que o provimento terá efeitos sobre a impetrante, vislumbro que assiste razão a impetrante em pugnar seu seguimento para as próximas fases do concurso ante a possibilidade de nulidade das questões objeto de questionamento.” Com relação às questões 16 e 52, entendo que o caso não comporta solução diversa e adoto os fundamentos acima como razões de decidir, tendo em vista que a questão 16 tratou de erro grosseiro quanto ao ano da legislação, induzindo o candidato a erro. Assim como a questão 52 tratou de tema que não constava no conteúdo programático disposto no edital. Em ambas as situações é indiscutível a anulação das questões. Como a candidata tinha 35 pontos, com a anulação das duas questões teria obtido a pontuação de 37 pontos, o que permitiria que ela prosseguisse nas demais fases do certame. Contudo, com relação às demais questões não acolho o pedido de nulidade. A própria impetrante alegou a imprescindibilidade da prova pericial para comprovar o erro nas questões 5 e 8 da prova objetiva. Como se sabe, para interposição do Mandado de Segurança é necessária a existência de prova documental pré-constituída, não cabendo a produção de prova pericial ou qualquer dilação probatória no rito do “mandamus”. No caso da questão 13, também não se verificou manifesta ilegalidade, evidente erro grosseiro ou, ainda, inobservância aos ditames do Edital. Os argumentos utilizados precisariam ser avaliados através de dilação probatória, onde houvesse um especialista isento, não se podendo considerar exclusivamente o parecer unilateral de profissional contratado pela impetrante. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA à impetrante, atribuindo em definitivo a pontuação referente à anulação da Questão de n.º 16, prova Tipo 1, branca (Questão 19, prova Tipo 4, Azul; Prova Verde — Questão de n.º 17; Prova Amarela — Questão de n.º 18); Questão de n.º 52, prova Tipo 1, branca (Questão 54, Prova Tipo 4, Azul; Prova verde - Questão 42; Prova amarela — Questão 39); tendo em vista a nulidade de ambas as questões. Com base na anulação das duas questões, a candidata teria assegurado a continuidade na participação no Concurso Público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal e de formação de cadastro reserva junto à Secretaria de Estado da Administração do Amapá para o cargo de PEDAGOGO [Edital 001/2022-SEAD/AP], devendo ser avaliada e reclassificada com base na nova pontuação. Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016 /09. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Com o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016 /09). Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Coatora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquive-se. Porto Grande/AP, 10 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

12/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimam-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na inicial, na defesa ou na réplica, nos termos do art. 19 da Portaria n° 001/2025-VUCPG.

14/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Ao autor, para réplica.

23/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

28/06/2024, 01:09

Certifico que o ofício retro foi enviado via malote: Código de rastreabilidade: 8032024877265 Documento: 0000575-14.2023.8.03.0011 - #51 - Solicitação Geral - 1150108212.pdf Remetente: Vara Única da Comarca de Porto Grande ( RICHARD WENDEEL DA SILVA ) Destinatário: CAPITAL SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO - SEDIC - CARTAS PRECATÓRIAS ( TJRJ ) Data de Envio: 26/06/2024 09:17:32 Assunto: solicitação de informaçoes

26/06/2024, 09:19

Nº: 1150108212, SOLICITAÇÃO GERAL para - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO ( Senhor(a) Juiz(a) ) - emitido(a) em 26/06/2024

26/06/2024, 09:18

Os autos aguardam resposta da Carca precatória expedida quanto à citação da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.

13/05/2024, 10:12

Certifico que o ofício de ordem 48 foi encaminhado ao Juízo do Rio de Janeiro, conforme protocolos a seguir transcritos: Código de rastreabilidade: 8032024868618 Documento: Comprovante de recolhimento de custas.pdf Remetente: Vara Única da Comarca de Porto Grande ( DANIELLE DOS SANTOS SOUSA ) Destinatário: CAPITAL DIVISÃO DE DISTRIBUICAO - DIDIS ( TJRJ ) Data de Envio: 13/05/2024 10:04:59 Assunto: Resposta ao Ofício expedido nos autos Número:0891016-91.2023.8.19.0001 (2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital- Rio de Janeiro.) Código de rastreabilidade: 8032024868618 Documento: Comprovante de recolhimento de custas.pdf Remetente: Vara Única da Comarca de Porto Grande ( DANIELLE DOS SANTOS SOUSA ) Destinatário: CAPITAL SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO - SEDIC - CARTAS PRECATÓRIAS ( TJRJ ) Data de Envio: 13/05/2024 10:04:59 Assunto: Resposta ao Ofício expedido nos autos Número:0891016-91.2023.8.19.0001 (2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital- Rio de Janeiro.)

13/05/2024, 10:09

Nº: 4566760, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO ( Senhor(a) Juiz(a) ) - emitido(a) em 13/05/2024

13/05/2024, 09:54

Nos termos do art. 1º da Portaria nº 001/2024- VUCPG, certifica-se a prorrogação dos prazos vencidos por até 30 (trinta) dias.

01/04/2024, 12:33

Em Atos do Juiz. Com o recolhimento das custas da diligência determinados na ordem 40 e comprovação acostada na ordem 43, cumpra-se a integralidade da decisão de ordem 07.Urgencie-se.

07/02/2024, 10:21

Conclusos para deliberação.

07/02/2024, 09:59

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO

07/02/2024, 09:59

JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES

18/12/2023, 10:57
Documentos
PROCURAÇÃO
14/07/2023, 12:01