Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002784-13.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: VALENTE GASTRONOMIA LTDA, CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO A - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALENTE GASTRONOMIA LTDA e CLÁUDIA MONIQUE COSTA VALENTE impugnando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Antonio Ernesto Amoras Collares que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A (Processo nº 6025495-09.2025.8.03.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a suspensão das cobranças, dos encargos moratórios, assim como a abstenção de inclusão dos nomes das Autoras/Agravantes nos órgãos de proteção de crédito. Aduzem, em resumo, que os documentos juntados com a exordial deixam suficientemente demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobrados. Por isso, enfatizando a possibilidade de sofrerem graves prejuízos de ordem financeira com a manutenção das cobranças indevidas, pedem a antecipação da tutela recursal para deferir a tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Não concedida a medida liminar (ID 3626982). Sem contrarrazões, decurso de prazo (12/02/2026) Sem interesse da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Mantenho a concessão da gratuidade de justiça (ID 3598077). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – A controvérsia recursal reside na insurgência dos agravantes contra o indeferimento de tutela de urgência que visava a suspensão de descontos em conta, o afastamento da mora e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que os contratos bancários pactuados apresentam juros abusivos e tarifas indevidas. O cerne da questão consiste em determinar se as planilhas e extratos apresentados unilateralmente são suficientes para configurar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou se, como decidido na origem e mantido em sede liminar de segundo grau, a complexidade da matéria exige dilação probatória e análise técnica prévia, mantendo-se o exercício regular do direito do credor até a formação do contraditório. Pois bem. O recurso interposto não comporta provimento, uma vez que a pretensão das agravantes esbarra na ausência da probabilidade do direito, requisito indispensável do art. 300 do CPC. A mera alegação de abusividade nos juros remuneratórios e tarifas bancárias, sem a devida instrução processual, não autoriza a concessão de tutela de urgência em caráter liminar. Como bem salientado pelo juízo de origem, a verificação de ilegalidade em contratos bancários demanda análise técnica e pericial para confrontar os índices praticados com as taxas médias de mercado. Quanto ao afastamento da mora e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência consolidada exige que a contestação da dívida se funde em aparência de bom direito. No caso em tela, os documentos acostados não demonstram, em sede de cognição sumária, uma disparidade manifesta que justifique suspender o direito do credor de exercer suas faculdades de cobrança. A existência de uma ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora nem impede o registro nos órgãos de proteção ao crédito. A suspensão dos descontos em conta corrente e faturas de cartão de crédito também se mostra temerária neste estágio processual, pois comprometeria unilateralmente o equilíbrio contratual estabelecido entre as partes. Não restou demonstrada de forma robusta a verossimilhança das alegações de falta de transparência ou cobranças não contratadas que pudessem suplantar a força obrigatória dos contratos firmados. A intervenção judicial sobre fluxos de pagamento exige prova inequívoca, o que demanda o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória plena. Jurisprudência deste Tribunal de minha lavra: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECER OS DESCONTOS EM FOLHA RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECISÃO MANTIDA. 1) A concessão da tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que ela será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil; 2) No presente caso, não há relevante fundamentação no recurso, pois o Juízo de Direito a quo discorreu suficientemente os motivos para indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência. Decisão esta que não se mostra desarrazoada ou confere interpretação jurídica sem qualquer fundamento. Ao contrário, demonstra o poder geral de cautela do juiz, indispensável para o bom andamento do processo; 3) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0003157-59.2019.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Julho de 2020). Por fim, não se vislumbra o perigo de dano irreparável que não possa ser dirimido mediante eventual repetição de indébito ao final da demanda, caso as abusividades sejam confirmadas. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, resguardando-se a possibilidade de nova apreciação pelo magistrado de primeiro grau após a apresentação de defesa pela instituição financeira.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por VALENTE GASTRONOMIA LTDA e CLÁUDIA MONIQUE COSTA VALENTE contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças e encargos moratórios, bem como à abstenção de inscrição dos nomes das autoras em órgãos de proteção ao crédito. As agravantes sustentam abusividade das taxas de juros remuneratórios e risco de prejuízos financeiros, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados unilateralmente pelas agravantes são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças, afastar a mora e impedir eventual inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A mera alegação de abusividade de juros remuneratórios e tarifas bancárias, desacompanhada de prova técnica apta a evidenciar disparidade manifesta em relação às taxas médias de mercado, não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito. A verificação de eventual ilegalidade contratual demanda análise técnica e, se necessário, prova pericial, sendo inadequada sua apreciação aprofundada em sede de tutela liminar. A propositura de ação revisional ou declaratória, por si só, não afasta a caracterização da mora nem impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, ausente aparência consistente de bom direito. A suspensão de descontos e cobranças neste estágio processual comprometeria o equilíbrio contratual, sem demonstração robusta de irregularidade que justifique a intervenção judicial imediata. Não se evidencia perigo de dano irreparável, pois eventual cobrança indevida pode ser reparada mediante repetição de indébito ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que discutem abusividade de encargos bancários exige demonstração concreta e técnica da probabilidade do direito. A simples propositura de ação revisional ou declaratória não afasta a mora nem impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. A suspensão liminar de cobranças contratuais demanda prova robusta de ilegalidade, não sendo suficiente a apresentação de planilhas unilaterais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento nº 0003157-59.2019.8.03.0000, Rel. Juiz Convocado Mário Mazurek, Câmara Única, j. 30.07.2020. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13/03/2026 a 23/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 25 de março de 2026.
27/03/2026, 00:00