Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6068204-59.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: ENEIDA CLICIA DE MORAIS COSTEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A 121ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/02/2026 A 05/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto pela parte ré. PRELIMINARES 1. Incompetência dos Juizados Especiais – necessidade de prova pericial Sustenta a recorrente a incompetência do Juizado Especial sob o argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial, o que revelaria a complexidade da causa. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo consignado, bem como à restituição dos valores pagos. A análise da demanda depende exclusivamente da interpretação de cláusulas contratuais e da verificação da comprovação da anuência da parte autora, matérias eminentemente documentais. O cálculo do valor correspondente ao seguro embutido na parcela decorre de simples operação aritmética, a partir de variáveis constantes no próprio contrato (valor financiado, número de parcelas e taxa de juros), não havendo necessidade de produção de prova técnica complexa. A jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica no sentido de que ações que discutem cobrança de seguro prestamista, sob alegação de venda casada, não demandam prova pericial e se inserem na competência dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. 2. Inépcia da petição inicial A recorrente sustenta a inépcia da inicial ao argumento de que o cálculo apresentado pela parte autora, por meio da “Calculadora do Cidadão”, não contemplaria variáveis como carência contratual e IOF financiado. A preliminar também não procede. Inicialmente, verifica-se que tal argumento não foi oportunamente suscitado na contestação, configurando inovação recursal, vedada em razão do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa. O enfrentamento da matéria nesta fase recursal implicaria violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a eventual divergência quanto aos critérios de cálculo não compromete a compreensão do pedido ou da causa de pedir, inexistindo qualquer vício capaz de macular a petição inicial nos termos do art. 330 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. MÉRITO No mérito, a recorrente sustenta: (i) ausência de vício de consentimento; (ii) legalidade da contratação do seguro; (iii) inexistência de venda casada; e (iv) impossibilidade de restituição em dobro. A sentença deve ser mantida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser analisada à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo o qual: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O precedente fixou a compreensão de que, embora seja lícita a contratação de seguro prestamista, é imprescindível que seja assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha quanto à contratação e quanto à seguradora, sob pena de configuração de venda casada (art. 39, I, do CDC). No caso concreto, conforme bem analisado na sentença: a cédula de crédito bancário não contém assinatura da autora; não há demonstração inequívoca de que lhe foi oportunizada a escolha de contratar ou não o seguro; o termo de adesão ao seguro prestamista também não contém assinatura, física ou eletrônica, da consumidora. A instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova quanto à regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC), não demonstrou que a parte autora foi devidamente informada acerca da facultatividade do seguro e da possibilidade de escolha de seguradora diversa. A mera juntada de documento padronizado desacompanhado de assinatura da consumidora não comprova sua anuência válida e consciente. Configura-se, portanto, prática abusiva, consistente na imposição de encargo acessório sem demonstração de contratação livre e informada. Restituição em dobro Quanto à forma de restituição, a sentença determinou a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos contratos firmados após 30/03/2021. No caso, o contrato foi celebrado em 09/12/2022, razão pela qual correta a aplicação da restituição em dobro. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA COMPROVADA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, reconheceu a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo consignado, declarou a nulidade da contratação do seguro e condenou o réu à restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para processar e julgar a demanda, diante da alegada necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta em razão dos critérios de cálculo apresentados; (iii) determinar se houve contratação válida e facultativa do seguro prestamista, com efetiva liberdade de escolha do consumidor; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de incompetência, pois a controvérsia envolve matéria eminentemente documental, consistente na interpretação de cláusulas contratuais e na verificação da comprovação da anuência da consumidora, sendo desnecessária prova pericial complexa. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a alegação relativa aos critérios de cálculo configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, e eventual divergência aritmética não compromete a compreensão do pedido nem caracteriza vício nos termos do art. 330 do CPC. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo o qual, embora seja lícita a contratação de seguro prestamista, o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo ser assegurada efetiva liberdade de escolha, sob pena de configuração de venda casada (art. 39, I, do CDC). Constata-se que a cédula de crédito bancário e o termo de adesão ao seguro prestamista não contêm assinatura, física ou eletrônica, da consumidora, inexistindo demonstração inequívoca de sua anuência ou de que lhe foi oportunizada a escolha quanto à contratação do seguro. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o fornecimento de informações claras quanto à facultatividade do seguro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Configura-se prática abusiva consistente na imposição de encargo acessório sem comprovação de contratação livre e informada, o que autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados. É devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, aplicável aos contratos firmados após 30/03/2021, como no caso, celebrado em 09/12/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação pela parte ré vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00