Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6044714-08.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIZE DO SOCORRO DO CARMO LACERDA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição. Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art.4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo: Processo nº 280101.0068.1597.6963/2025 - SFE-SEED/SEED, protocolado em 03/06/2025. MÉRITO Pretende a parte reclamante ser indenizada pelo Estado do Amapá em razão de não ter usufruído licença especial na época em que era servidor da ativa e também não ter sido contado em dobro o referido tempo da licença prêmio para fins de aposentadoria. Requer a conversão desta em pecúnia: “2. A condenação do Réu ao pagamento da conversão em pecúnia de 1 período de licença-prêmio (3 meses), no valor corrigido de R$ 26.614,43, com: o Correção monetária adicional até o efetivo pagamento o Juros legais de mora a partir da citação.” A Lei 066/93 prevê o direito à licença prêmio por assiduidade ao servidor público Estadual, bem como prevê a contagem em dobro do tempo de licença prêmio não usufruída para fins de aposentadoria. Vejamos: Art. 93 - Ao servidor poderá ser concedida licença: (...) V - prêmio por assiduidade; (...) Art. 101 - A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título e prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (…) Art. 106 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado. É certo que não há previsão na legislação Estadual para a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, após a aposentadoria do servidor, uma vez que isto não ocorrendo constitui-se locupletamento indevido da Administração Pública. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp 11588856, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, unânime, DJe de 27.05.2016). A colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, acompanha este entendimento, inclusive em decisão recente, conforme segue: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NORMA CONCESSIVA. VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada relativa ao período aquisitivo de maio de 2004 a maio de 2009, em razão de sua aposentadoria. 2) É pacífica a jurisprudência pátria assegurando aos servidores públicos a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas no tempo oportuno, desde que respeitadas as regras da prescrição quinquenal, sob pena de vedado enriquecimento ilícito da Administração Pública. Neste sentido: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 280/STF. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.1. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da concessão da licença-prêmio, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 6.672/74 e 9.075/90 e Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF. Ademais, a jurisprudência desta Corte já está firmada no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes. Agravo regimental improvido.” [STJ. AgRg no AREsp 120294 / RS. Segunda Turma. Relator: Min. HUMBERTO MARTINS. Julgamento: 03/05/2012] Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1404779 / RS. Primeira Turma. Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 19/04/2012, STJ. AgRg no REsp 1246019 / RS. Segunda Turma. Relator: Min. HERMAN BENJAMIM. Julgamento: 15/03/2012, STF. Primeira Turma. RE 241415 AgR/RJ. Relatora: Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 29/10/2002. TJAP: Tribunal Pleno. MS 1211/08. Relator: Des. DÔGLAS EVANGELISTA. Julgamento: 14/05/2008, Tribunal Pleno. MS 837/04. Relator: Des. LUIZ CARLOS. Julgamento: 29/06/2005. 3) Restou comprovado que foi concedido administrativamente o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada (mov. 03), sendo o pedido encaminhado para setor de finanças para apresentar a planilha de cálculo, porém, o valor não foi recebido pela recorrente. 4) Assim, a recorrente faz jus à percepção de um período de licença-prêmio, relativos ao período aquisitivo de maio de 2004 a maio de 2009, os quais devem ser convertidos em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5) Recedentes: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009444-08.2014.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Junho de 2015. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0022849-80.2015.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Agosto de 2017) O reclamante aposentou-se em 13/07/2020 (DECRETO Nº 2140 DE 13 DE JULHO DE 2020, anexo). Segundo informações apresentadas nos autos (DEMONSTRATIVO DE LICENÇA ESPECIAL PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, PRODOC Nº 0021.0832.1294.0059/2025, #23136697), informações apresentadas pela Reclamada (#23136697): “Retornamos o processo nº 0021.0832.1294.0059/2025 do (a) servidor (a) MARIZE DO SOCORRO DO CARMO LACERDA, referente à conversão da licença prêmio em um (01) período (5º quinquênio 03/05/2014 a 02/05/2019), em virtude de APOSENTADORIA. Após analise solicitamos que seja encaminhado a SAGEP para autorizo de pagamento no valor de R$ 18.657,00 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e sete reais), visto que a requerente pertencia a folha NÃO FUNDEB.” (UNIDADE DE FOLHA DE PAGAMENTO – UPAG, #23136697) Denota-se que a parte autora completou o quinquênio 03/05/2014 a 02/05/2019 (2014/2019) – conforme pedido – fazendo jus ao direito à licença-prêmio para fins de aposentadoria contada em dobro. O reclamado, por sua, vez não demonstrou que utilizou em dobro o tempo de licença prêmio para fins de aposentadoria do autor, além do que, não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Conclui-se, portanto, que o autor deixou de usufruir a licença prêmio que lhe era devida no período em que estava na ativa, sendo devida a conversão em pecúnia da licença prêmio referente ao quinquênio 2010/2015. Assim, tenho como provado que a parte reclamante tem direito ao pretendido, fazendo-se mister o acolhimento do pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante à conversão em pecúnia da licença prêmio referente aos quinquênios 03/05/2014 a 02/05/2019 (2014/2019); b) Determinar que o reclamado pague ao autor o valor correspondente à conversão em pecúnia da licença prêmio referente aos quinquênios 03/05/2014 a 02/05/2019 (2014/2019), abatidos eventuais descontos compulsórios. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que só deve haver contribuição previdenciária nos casos em que há reflexo nos proventos de aposentadoria, o que não ocorre no presente caso, FICA A PARTE RECLAMANTE ISENTA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO NESTE PROCESSO. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
04/11/2025, 00:00