Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001178-35.2025.8.03.0004.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMAPA/
RECORRIDO: SONIA MARIA NUNES LOPES/Advogado(s) do reclamado: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O Enunciado nº 176 do FONAJE dispõe que: "O relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc. V, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil." No caso em análise, especificamente, afigura-se plausível a adoção dessa metodologia de julgamento recursal, já que se está diante de recurso que versa sobre questão definida em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá nos Temas 4 e 23 e debatida à exaustão pela Turma Recursal, nos termos a seguir expostos.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Amapá contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condená-lo a pagar para a parte autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, observados os seguintes períodos: B-11, desde 29/07/2020 (prescrição quinquenal) e B-12, desde 01/02/2021 - até 31/03/2021 (transposição). Pois bem. Afirma o TJAP no acórdão do Tema 23 IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Observa-se que, ao contrário do que alega a parte ré em seu recurso inominado, a avaliação de desempenho não é requisito para a concessão da progressão requerida pela parte autora em razão da omissão da Administração Pública em realizá-la. Contudo, compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou no quadro de servidores municipais no cargo de professor na Classe A, conforme portaria de nomeação juntada com a petição inicial, e requer a sua progressão para classe B. Ocorre que a Lei nº 166/2006 do Município de Amapá/AP em seu art. 7º define como requisito para ingresso no cargo de professor na Classe A a habilitação específica de nível médio magistério, para o desempenho de funções na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, e para a Classe B a habilitação específica de nível superior com licenciatura plena.. A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, a qual vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso. No caso sob análise, tendo a parte autora tomado posse como Professor Classe A de nível médio não possui direito à promoção para a Classe B de nível superior, pois são categorias funcionais diversas. O primeiro desempenha suas funções na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, enquanto o segundo desempenha suas funções na educação básica, o que caracteriza ascensão funcional vedada pela CF/88 por violação do princípio da isonomia e subversão à regra constitucional do concurso público. Logo, incabível a progressão pleiteada, haja vista se encontrar indevidamente na Classe B. Ao julgar o IRDR nº 000179-52.2016.8.03.0000, Tema 4, o TJAP firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE OIAPOQUE. SERVIDOR PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (LEI MUNICIPAL Nº 343/2010). CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. 1) A Constituição Federal, em seu art. 37, II, vedou o ingresso em cargo público por meio de ascensão funcional ou outra transposição que implique em burla ao regime jurídico dos servidores públicos. 2) Nos termos da Súmula Vinculante nº 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 3) A promoção é uma forma exclusiva de alcançar classes mais elevadas dentro de uma mesma carreira, razão pela qual o ingresso direto numa classe intermediária, como investidura inicial, afasta o conceito de carreira única. Nesse caso, eventual promoção figura como ascensão funcional, por serem cargos distintos, mormente quando constatado que as classes possuem critérios específicos de escolaridade e atribuições distintas. 4) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado procedente para firmar a tese jurídica: “Os arts. 7º, 17 e 18 da Lei nº 343/2010 do Município de Oiapoque configuram ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal, o que obsta a implementação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do servidor”. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Processo Nº 0001179-52.2016.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23 de Agosto de 2017 No mesmo sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. MAGISTÉRIO. PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO E ASCENSÃO FUNCIONAL PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS. 1) Progressão é o avanço do servidor de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 2) A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, a qual vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso. 3) Tendo a parte autora tomado posse como Professor Classe A de nível médio não possui direito à promoção para a Classe C de nível superior, pois a promoção funcional da classe de nível médio para a classe de nível superior e respectivos padrões caracteriza ascensão funcional vedada pela CF/88. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000739-39.2019.8.03.0004, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Março de 2020) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001221-55.2017.8.03.0004, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000621-24.2023.8.03.0004, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Destaco ainda que, o art. 14 do referido regramento legal local (Lei nº 166/2006-PMA), prevê que: “As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo.” Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Pelo exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento para, com fundamento diverso, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem honorários. Intimem-se. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
16/12/2025, 00:00