Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6077327-81.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARQUES FERREIRA BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (Processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001), promovido em face da Fazenda Pública, visando ao pagamento de quantia certa. Verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída nos termos do art. 534 do CPC, especialmente com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica dispensado o recolhimento de custas processuais, considerando que a parte poderia promover o cumprimento da sentença nos próprios autos da ação coletiva, tendo, contudo, optado por fazê-lo em autos apartados, mediante procedimento autônomo. No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Desta forma, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, ressalvado o entendimento diverso ora registrado.
Ante o exposto, determino que a Secretaria proceda da seguinte forma: 1) Intime-se a parte Exequente para ciência desta decisão. 2) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial e por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, nos termos do art. 535 do CPC. 3) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
26/03/2026, 00:00