Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6012559-46.2025.8.03.0002.
AUTOR: MANOEL JUVENAL DA SILVA VIANA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos proventos, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Santander S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 6003661-50.2025.8.03.0000, contra a decisão que declarou incompetência para julgamento da demanda, em virtude de constar empresa pública federal no polo passivo (ID. 24118647) O Acórdão deu parcial provimento ao Agravo interposto (ID. 27360979) Considerando acórdão juntado em ID. 25594939, intimem-se as partes para ciência/manifestação no prazo de 5 dias Sem prejuízo, nos termos do Acórdão e considerando o vício identificado na petição inicial (cumulação indevida de pedidos), faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para 1 - Promover a exclusão da CAIXA ECONOMICA FEDERAL do polo passivo, podendo ajuizar demanda autônoma no juízo competente em relação à empresa pública; 2 – Ajustar os pedidos e valor da causa, em virtude da exclusão de um dos réus do polo passivo da lide. Após, volvam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Santana/AP, 6 de maio de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
08/05/2026, 00:00