Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6071477-46.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: ANA LUIZA AGENOR ISACKSSON Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. 1. Mérito Cinge-se o recurso à análise da eventual legalidade da contratação do seguro prestamista. 1.1. Ilegalidade da contratação: venda casada A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse diapasão, entende o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. Contudo, no processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, a parte ré não demonstrou que foi oportunizado para a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, pelo que se mostra devida a devolução do valor pago a esse título. Ao realizar a contratação do seguro concomitante ao contrato de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. A Turma Recursal, a propósito, já se pronunciou a respeito em demandas idênticas, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Seguro Prestamista em desacordo com o julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2) No processo em análise, a parte ré não demonstrou que a parte autora anuiu com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, ou que lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, pelo que se mostra devida a devolução do valor pago a esse título. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0048309-30.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Março de 2021). 1.2. Valor da devolução do indébito Declarada a nulidade da tarifa, o saldo a ser restituído é composto pelos valores efetiva e indevidamente pagos, o que inclui os encargos contratuais incidentes sobre o valor financiado pela instituição financeira e à readequação das parcelas vincendas, uma vez que o contrato está vigente. Observa-se que o valor do seguro foi financiado e diluído nas prestações, servido de base de cálculo para a incidência de juros remuneratórios contratualmente fixados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0008353-67.2020.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, julgado em 23/03/2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002875-78.2020.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 10/03/2021; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002742-36.2020.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 4/03/2021. Por conseguinte, o reconhecimento da nulidade da cobrança da tarifa em sua origem impõe a restituição integral dos valores a ela referentes. Não há como autorizar a vigência parcial da cobertura securitária e o consequente estorno parcial, uma vez que o ato nulo não convalesce, nem poderá receber tutela jurisdicional. 1.3. Forma da devolução do indébito A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Como a celebração do contrato ocorreu em 22/10/2024, a omissão do dever informacional constitui por si só a má-fé da instituição financeira ré, razão pela qual a devolução do indébito referente à cobrança de seguro prestamista deveria ser na sua forma dobrada, mas se mantém a devolução na forma simples imposta na sentença em razão da ausência de recurso da parte autora. 2. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma à sentença, determinar a revisão do contrato de mútuo e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, bem como a restituir, na forma simples, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, devendo ser abatido valor do seguro prestamista eventualmente restituído, extrajudicialmente, pela parte ré. O valor devido será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de abusividade de cláusulas contratuais relacionadas à cobrança de seguro prestamista, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: examinar a ocorrência de abusividade na contratação do seguro prestamista, considerando eventual prática de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de venda casada é vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o condicionamento de fornecimento de produtos ou serviços à aquisição de outro produto ou serviço. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 972), já fixou o entendimento de que, em contratos bancários, é abusivo compelir o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora indicada. No caso concreto, a parte ré não demonstrou que foi oportunizado para a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, pelo que se mostra devida a devolução do valor pago a esse título. Ao realizar a contratação do seguro concomitante ao contrato de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. O valor financiado a título de seguro prestamista foi diluído nas prestações do contrato e serviu de base de cálculo para a incidência de juros remuneratórios. Consequentemente, a exclusão da cobrança implica a revisão do contrato para exclusão dos valores indevidamente lançados nas parcelas vincendas e a restituição simples dos valores pagos nas parcelas já adimplidas, devidamente corrigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prática de venda casada é abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante: TJ-AP. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0008353-67.2020.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Março de 2022; TJ-AP. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002875-78.2020.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Março de 2021; TJ-AP. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002742-36.2020.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Março de 2021. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença, determinar a revisão do contrato de mútuo e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, bem como a restituir, na forma simples, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira. Correção monetária pelo INPC (Tabela Gilberto Melo), a contar do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês desde a citação. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 20 de fevereiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
23/02/2026, 00:00