Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6038366-71.2025.8.03.0001.
AUTOR: RAILAN PINTO DA SILVA
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I. Relatório.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por RAILAN PINTO DA SILVA em face da Fundação Getúlio Vargas – FGV, visando à anulação da questão 34 da prova objetiva – Tipo 1, cor BRANCA, aplicada no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2022/GEA, para o cargo de Professor de Geografia, com o consequente prosseguimento do autor nas demais fases do certame. Narra o autor que, após a publicação do gabarito preliminar, manteve a pontuação de 35 acertos, mas a pontuação mínima exigida para aprovação na prova objetiva (item 8.4.12 do Edital) era de 36 acertos. Contudo, a banca examinadora publicou novo gabarito definitivo, alterando a resposta da questão 34, o que deveria ter sido anulada, e isso implicaria na pontuação para 36 acertos e resultou em sua aprovação. Sustenta que tal alteração violou o disposto no próprio edital, notadamente os itens 15.3.6 e 15.4, que proíbem alteração posterior ao gabarito definitivo e vedam qualquer recurso contra este. Argumenta, ainda, que o conteúdo da questão 34 (teorias da aprendizagem) não estava previsto no programa do cargo de Professor, o que também viola o princípio da vinculação ao edital. A ré ofertou contestação, sem preliminares, e juntou documentos. Em suma, pediu a rejeição dos pedidos porque executou o certamente sem irregularidades. Ainda, juntou comprovação do cumprimento da liminar no ID 22774333. Réplica no ID 24165355. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II. Fundamentação. Inicialmente, ressalto que compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir fase instrutória inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, afastando os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. Dessa forma, indubitavelmente, encontra-se condicionada a fase de instrução do processo não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância de sua produção a dirimir a lide em estudo. Não constitui, portanto, ofensa ao princípio da ampla defesa o fato de indeferir as que se evidenciem inúteis, visto que "a prova desnecessária e a protelatória não devem ser atendidas", consoante ensina José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, II/189). Por via de consequência, tem-se por certo que o julgamento antecipado da lide só resulta em cerceamento de defesa se as provas requeridas se mostrarem aptas para alterar a convicção do Julgador, conforme se tem pronunciado a jurisprudência pátria: "A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ, 115-02/789). II.1. Questões processuais preliminares O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo preliminares pendentes. Passo, assim, ao exame do mérito. II.2. Mérito II.2.1. Delimitação da controvérsia As questões controvertidas centrais, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados, podem ser sintetizadas nos seguintes pontos: a) Legalidade da alteração do gabarito oficial definitivo da questão nº 34 (Prova Tipo 1 – Branca), de “E” (gabarito preliminar) para “A” (gabarito definitivo), sem previsão no edital (itens 15.3.6 e 15.4) e sem motivação expressa; b) Verificação de eventual violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia; c) Consequências jurídicas da ilegalidade apontada: anulação da questão nº 34; atribuição da pontuação respectiva ao autor, de forma a fazê-lo alcançar a nota mínima de 36 pontos; reclassificação provisória e garantia de participação nas demais etapas do concurso; e, descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e aplicação/execução da multa cominatória (astreintes), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC/2015. II.2.2. Controle judicial de concurso público e limites da atuação jurisdicional É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou na fixação de critérios de correção, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O entendimento foi consolidado no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), cuja tese restou assim fixada: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso dos autos, não se pretende reexaminar o acerto técnico do conteúdo da questão nº 34, tampouco discutir o mérito do critério de correção adotado. O que se impugna é a conduta administrativa da banca examinadora ao alterar o gabarito definitivo em desconformidade com as regras do edital, sem motivação e sem lastro em recursos, configurando ilegalidade formal suficiente para atrair o controle jurisdicional. Portanto, a presente demanda se insere precisamente na exceção admitida pelo STF, pois discute vício de legalidade relacionado ao respeito às normas editalícias, e não reavaliação do conteúdo da prova. II.2.3. Vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia O edital do concurso é o ato normativo que rege o certame, vinculando administração e candidatos (princípio da vinculação ao instrumento convocatório). A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que eventual desconformidade entre a conduta da banca e as regras editalícias implica ilegalidade, sujeita ao controle judicial. No caso, o Edital nº 001/2022-SEAD, em seu item 15.3.6, estabelece que a Banca Examinadora da FGV somente poderia manter ou alterar o resultado divulgado “após a análise dos recursos contra o resultado preliminar da Prova Escrita Objetiva”. Além disso, o item 15.4 veda, de forma expressa, a apresentação de recurso contra o gabarito oficial definitivo. Da análise dos autos, verifica-se que: • a questão nº 34, na Prova Tipo 1 – Branca, constou com gabarito preliminar “E” (Id 19040463); • O autor marcou a alternativa “c”, conforme espelho de prova (Id 19040036); • no gabarito definitivo, a banca passou a indicar como correta a alternativa “A” (ID 19040472); • não há qualquer prova ou menção nos autos de que a alteração tenha sido motivada pelo julgamento de recursos específicos contra o gabarito preliminar, tampouco se apontou fundamentação técnica para a modificação adotada; • a ré não apresentou provas que afastassem a narrativa inicial. Diante disso, restou comprovado, ao menos em grau de probabilidade qualificada, e não ilidido pela ré, que a mudança do gabarito não observou o procedimento previsto no edital, tampouco foi devidamente motivada. Tal conduta viola frontalmente: • o princípio da vinculação ao edital, pois a administração (e a banca delegatária) deve seguir rigorosamente as regras do instrumento convocatório, sob pena de quebra da isonomia entre os candidatos; • o princípio da segurança jurídica, ao introduzir modificação unilateral e intempestiva no gabarito definitivo, sem transparência nem previsibilidade; • o princípio da isonomia, uma vez que candidatos que confiaram no gabarito preliminar e não recorreram – como a autora – foram prejudicados em comparação com outros eventualmente beneficiados pela alteração. A doutrina e a jurisprudência reiteram que não é dado à banca examinadora atuar ao arrepio do edital. A alteração não motivada de gabarito, sem submissão ao procedimento recursal previsto, desestabiliza o certame e fragiliza a confiança legítima depositada pelos candidatos na regularidade do processo seletivo. Como bem assentado em precedente do e. TJAP (AI nº 6001121-29.2025.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 25- 31/07/2025), a modificação de gabarito definitivo, sem previsão editalícia, sem provocação formal dos candidatos e sem motivação pública, afronta diretamente os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, senão vejamos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA OU FUNDAMENTAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, na qual o agravante pleiteia a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – SEAD, para o cargo de Professor de História – Macapá Rural. A eliminação decorreu da alteração unilateral, pela banca examinadora (FGV), do gabaritodefinitivo da questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca, o que reduziu a pontuação do candidato. Postula-se o restabelecimento da nota conforme o primeiro gabarito definitivo, sob alegação de ilegalidade do ato e violação a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a alteração, pelabanca examinadora, do gabarito definitivo de questão de concurso público, após sua publicação, sem fundamentação pública e sem previsão no edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) admite a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos quando verificada violação flagrante ao edital ou ilegalidade manifesta, ainda que não caiba reexame do conteúdo das questões. A modificação do gabarito definitivo da questão nº 34, sem qualquer motivação pública, provocação formal ou previsão editalícia, configura afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica. O precedente da Apelação Cível nº 0038133-50.2023.8.03.0001, julgado pelo mesmo relator, reconheceu como ilegal a alteração damesma questão em contexto fático idêntico, firmando orientação jurisprudencial que deve ser observada para garantir isonomia e estabilidade decisória. A manutenção do ato administrativo impugnado representa risco de dano irreparável ao candidato, pois inviabiliza sua continuidade nas etapas subsequentes do certame, comprometendo direito subjetivo à ampla participação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inciso II; art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485, Repercussão Geral);TJAP, Apelação Cível n º 0038133-50.2023.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 20.06.2024.” Assim, a conduta da ré configura ilegalidade apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, dentro dos exatos limites do Tema 485/STF, sem reexame do mérito da questão, mas garantindo o respeito às regras do edital. II.2.4. Anulação da questão nº 34 e consequências para a autora Uma vez reconhecida a ilegalidade do procedimento adotado pela banca na alteração do gabarito definitivo, impõe-se a adoção de medida que restabeleça a lisura e a segurança do certame, no ponto atacado. Duas soluções, em tese, poderiam ser cogitadas: a) restabelecer o gabarito preliminar “E” como resposta correta, beneficiando quem marcou essa alternativa; ou b) anular a questão, atribuindo a pontuação a todos os candidatos, independentemente da alternativa assinalada. No contexto dos autos, verifico que o próprio autor postula expressamente a anulação da questão nº 34, com consequente atribuição da pontuação correspondente à sua nota final, de forma a atingir a pontuação mínima de 36 pontos exigida, com reflexos na classificação e prosseguimento no certame. A jurisprudência majoritária, em hipóteses análogas de vício formal no gabarito ou de impossibilidade de identificação clara de resposta correta, opta pela anulação da questão, com atribuição da pontuação a todos os candidatos, em respeito à isonomia. A solução é compatível, ainda, com a ideia de que a irregularidade não pode recair apenas sobre parte dos candidatos, mas deve ser sanada de forma geral, pela invalidação daquela questão. No caso concreto, a tutela de urgência já havia determinado, liminarmente, a anulação da questão 34 e a reclassificação provisória do autor (Id 20805273), o que demonstra a coerência da medida com o quadro fático-jurídico analisado por este Juízo. Considerando a ausência de qualquer elemento técnico-jurídico que justifique a alteração do gabarito definitivo e a necessidade de preservar a segurança jurídica, a boa-fé e a isonomia entre os candidatos, mantenho a orientação já adotada na tutela de urgência e julgo procedente o pedido de anulação da questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca. II.2.5. Tutela de urgência e sua estabilização no julgamento de mérito Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão liminar de Id 20805273, reconheceu robusta probabilidade do direito, fundada na ilegalidade da alteração do gabarito definitivo em afronta às normas editalícias, bem como perigo de dano consistente no risco de perda de etapas do concurso e preclusão de direitos do autor. Com o presente julgamento de mérito, e à vista da fundamentação supra, verifica-se que os fundamentos da tutela de urgência se confirmam integralmente, razão pela qual a medida deve ser renovada e incorporada ao dispositivo da sentença, agora com caráter definitivo, sem prejuízo da manutenção da multa cominatória como instrumento de coerção ao efetivo cumprimento da decisão. III. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAILAN PINTO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para: 1. DECLARAR A NULIDADE DA QUESTÃO Nº 34 da Prova Escrita Objetiva Tipo 1 – cor branca do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022-SEAD (Professor de Ensino Especial – AP), organizado pela ré; 2. DETERMINAR que a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV: a) atribua ao autor a pontuação integral correspondente à questão nº 34 anulada, computando-a em sua nota final da Prova Escrita Objetiva, de modo a fazê-lo atingir a pontuação mínima de 36 (trinta e seis) pontos exigida para aprovação na respectiva fase do certame; b) proceda à reclassificação definitiva do autor no concurso, observada a nova pontuação total, promovendo todos os ajustes necessários nas listas de classificação; c) assegure ao autor a participação em todas as etapas subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos situados em classificação equivalente, bem como, se aprovado e convocado, lhe garanta a posse e exercício no cargo, desde que atendidos os demais requisitos editalícios; 3. Renovar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de Id 20805273, mantendo integralmente seus efeitos, em especial quanto à: a) suspensão dos efeitos do gabarito definitivo no tocante à questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca; b) anulação da questão nº 34, agora confirmada em sede de mérito; c) reclassificação provisória da autora – que, com esta sentença, passa a ter natureza definitiva, ressalvadas eventuais alterações decorrentes de recursos ou de situações supervenientes; 4. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em R$ 3.762,50 (três mil setecentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos), conforme item 2.1 previsto para “Procedimento Comum” que consta na tabela vigente de honorários da OAB/AP, nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e o tempo de tramitação do processo. 5. Intime-se a ré, por meio eletrônico, na forma do CPC e das normas do PJe, para cumprimento integral desta sentença no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de incidência e execução da multa diária já fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis (arts. 536 e 537 do CPC/2015). 6. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
17/03/2026, 00:00