Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6057805-68.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIENE RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A presente ação trata de demanda ajuizada pela parte autora, visando à declaração de nulidade contratual e à restituição de valores relacionados a contrato bancário. Conforme se observa dos autos e da consulta processual, o contrato objeto desta ação é o mesmo discutido no processo nº 1529772-70.9, no qual há pendencia de Embargos de Declaração, interposto pela própria parte autora. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, caracteriza-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de medida destinada a evitar decisões conflitantes e a garantir a estabilidade da jurisdição. No caso, os elementos dos autos demonstram a presença dos três requisitos legais: as mesmas partes litigam sobre o mesmo contrato e formulam pedidos idênticos, havendo identidade substancial entre as causas. Assim, há reprodução de ação ainda em curso, o que configura litispendência. 3. Isso posto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência com a ação nº 1529772-70.9, que tramita neste mesmo Juizado. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
17/10/2025, 00:00