Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002042-76.2025.8.03.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA - SICOOB COOPERCORREIOS
EXECUTADO: RUBEM JASON CORREA DA COSTA SENTENÇA As partes COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA – SICOOB COOPERCORREIOS e RUBEM JASON CORREA DA COSTA formalizaram acordo extrajudicial (ID 24407000) e requerem a homologação nos seguintes termos: O(a) devedor(a) confessa a dívida no valor de R$ 9.772,20, atualizada até 17/10/2025, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 1001154. A credora aceita receber o saldo em 48 parcelas mensais de R$ 319,56, com vencimento da primeira em 20/12/2025, sendo as demais efetuadas na mesma data dos meses subsequentes, mediante desconto em folha e, em caso de margem total ou parcialmente comprometida, o pagamento será realizado por meio de débito na conta corrente de titularidade do(a) Devedor(a) mantida junto à Credora, para pagamento do valor que eventualmente não foi descontado do contracheque do(a) Devedor(a). Ficou estabelecido que: 1. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado, permitindo o prosseguimento da execução pelo valor integral confessado, que é de R$ 9.772,20 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M, multa de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados a partir de 17/10/2025, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor global do débito, ficando, inclusive, a Credora, autorizada a proceder à inclusão do nome do(a) Devedor(a) nos cadastros de inadimplentes, descontando-se eventuais pagamentos efetuados pelo(a) Devedor(a); 2. Após o pagamento da primeira parcela, a credora providenciará a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias úteis; 3. As custas processuais serão suportadas por cada parte, e eventuais custas remanescentes serão de responsabilidade do devedor; 4.Cumprido integralmente o acordo, as partes se concederão mútua e irrevogável quitação, requerendo a extinção definitiva do processo; 5. O devedor renuncia a recursos e incidentes relacionados ao feito com a finalidade de questionar, obstar ou prejudicar os créditos devidos à Credora.
AUTORA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA - SICOOB COOPERCORREIOS Endereço: DOS TUPIS 38, 38, ANDAR: 20º;, CENTRO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-901 Telefone: (96) PARTE RÉ: RUBEM JASON CORREA DA COSTA CPF: 742.438.532-15; Endereço: JOAO BASILIO TAVARES, 310, CASA, LIBERDADE, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sentença com trânsito em julgado imediato por preclusão lógica. Intimar as partes e arquivar os autos, uma vez que o acordo prevê cumprimento a longo prazo. Mazagão/AP, 14 de novembro de 2025. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE
17/11/2025, 00:00