Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003030-09.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: ROSINEIDE SARMENTO GOMES Advogados do(a)
AGRAVANTE: ISABELLE BITTENCOURT PINHEIRO - AP5628-A, NORTON DA COSTA GONCALVES - AP3390-A
AGRAVADO: MCP VEICULOS LTDA, BANCO HONDA S/A., CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., SAFIRA MOTORS LTDA, BETRAL VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RS69412-S Advogado do(a)
AGRAVADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A RELATÓRIO ROSINEIDE SARMENTO GOMES, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido nos autos da ação redibitória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em que litiga com MCP VEICULOS LTDA, BANCO HONDA S/A., BETRAL VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA e SAFIRA MOTORS LTDA, processo nº 6070183-56.2025.8.03.0001. Nas razões recursais, a agravante alegou, preliminarmente, a insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Pontuou que a renda mensal ficou comprometida com parcelas mensais do financiamento (R$5.231,60) e aluguel de veículo substituto (R$2.500,00/mês). No mérito, sustentou a probabilidade do direito diante do vício oculto grave no veículo (Tiggo 8 Max Drive 1,6 TGDI), o qual permanece retido na concessionária desde 14.7.2025 sem reparo. Apontou a responsabilidade solidária de todos os agravados por integrarem a cadeia de consumo. Argumentou que a manutenção da cobrança das parcelas por um bem inutilizável afronta o princípio da boa-fé objetiva. Explicitou que o perigo de dano decorre da obrigação de pagar simultaneamente as parcelas do financiamento e o aluguel do outro veículo, agravado pelo risco de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito e protesto de título. Acrescentou que a medida pleiteada é reversível. Assim, requereu a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento enquanto perdurar a privação do veículo e, subsidiariamente, a autorização para consignação em juízo das parcelas vincendas. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido de gratuidade de justiça (Id. 3735581). Ato contínuo, a agravada comprovou o recolhimento do preparo recursal (Id. 3759014). Deixei de atribuir efeito suspensivo diante da ausência da probabilidade do direito alegado e de risco de dano irreparável (Id. 3850550). Intimados os recorridos para contrarrazões, apenas o BANCO HONDA S.A se manifestou. Alegou que não integra a cadeia de fornecimento do produto, atuando apenas como agente financeiro. Destacou que o financiamento ocorreu por livre iniciativa da agravante, que escolheu o bem e a concessionária. Refutou a possibilidade de suspensão do pagamento por suposto vício do veículo. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer porque inexiste interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia recursal se circunscreve à análise da legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação redibitória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Avalia-se se os elementos apresentados pela agravante demonstram, desde logo, verossimilhança suficiente para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir eventual inscrição em cadastros restritivos. Consoante preceitua o art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: (a) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), evidenciada por elementos que demonstrem a plausibilidade da pretensão; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consistente na ameaça concreta de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da demora da prestação jurisdicional. No caso em análise, a agravante busca a reforma da decisão para obter, em sede liminar, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento do veículo (Tiggo 8 Max Drive 1.6 TGDI) e a abstenção de inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). E, alternativamente, a autorização para promover a consignação em juízo das parcelas vincendas. Consta nos autos que a agravante apresentou cópia do contrato de compra e venda do veículo Tiggo 8 Max Drive, zero quilômetro, financiado pelo Banco Honda; ordem de serviço de 14/07/2025, indicando a entrega do automóvel à concessionária MCP Veículos para reparo de supostos defeitos na transmissão e embreagem; e comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento e do aluguel de veículo substituto. Não há, contudo, laudo técnico pericial ou parecer de oficina independente que comprove de forma cabal a existência do vício oculto ou a impossibilidade de uso do bem. Tampouco há demonstração de que os agravados tenham se recusado a reparar o defeito ou agido com dolo ou culpa grave na solução do problema. O conjunto probatório, nesta fase inicial, revela apenas a existência de uma ordem de serviço e a retenção do veículo para reparo, não sendo suficiente para comprovar, de plano, que o vício inviabiliza o uso do automóvel ou que autoriza a suspensão das obrigações contratuais perante o Banco Honda. Quanto ao perigo de dano, conquanto a agravante alegue onerosidade e risco de inscrição em cadastros restritivos, tais consequências decorrem de inadimplemento contratual e não configuram, isoladamente, dano irreparável, sendo inerentes ao risco de quem assume financiamento. Não se evidenciou iminência de perda do bem ou constrição patrimonial que comprometa o resultado útil do processo. Além disso, a pretensão de suspender a cobrança das parcelas do financiamento, antes de demonstrada a responsabilidade das fornecedoras pelo vício alegado, afronta o princípio da conservação dos contratos. No tocante ao pedido alternativo, a agravante requereu a autorização para consignação em juízo das parcelas vincendas apenas neste agravo de instrumento.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de tese ou pedido não submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau e, portanto, caracteriza inovação recursal. O acolhimento de um pleito não analisado pela instância a quo implica supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. O pedido de consignação deve ser direcionado ao Juízo de origem, sob a forma de aditamento ou novo pedido de tutela na petição inicial. De igual forma, o exame da cadeia de responsabilidade por eventuais vícios ocultos do veículo sustentado nas razões recursais do Banco Honda deve ser realizado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo para manter incólume a decisão que indeferiu a tutela de urgência. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação redibitória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada contra concessionária, fabricante, revendedoras e instituição financeira, com o objetivo de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo supostamente defeituoso e evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência com vistas à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e à abstenção de negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se é possível a análise, em sede recursal, de pedido subsidiário de autorização para consignação em juízo das parcelas vincendas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, na forma do art. 300 do CPC. 4. A mera apresentação de ordem de serviço e retenção do veículo para reparo, desacompanhada de laudo técnico ou prova idônea do vício oculto grave, não é suficiente para demonstrar, de plano, a verossimilhança da alegação nem para afastar a exigibilidade das obrigações contratuais. 5. O pedido subsidiário de consignação em juízo das parcelas vincendas não submetido ao juízo de primeiro grau configura inovação recursal e não pode ser conhecido pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 1015, parágrafo único. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 60, de 12/12/2025 a 18/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 19 de dezembro de 2025.
22/12/2025, 00:00