Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6007511-46.2024.8.03.0001.
APELANTE: OCEMIR DAS NEVES ARAUJO NUNES Advogado do(a)
APELANTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO A - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por OCEMIR DAS NEVES ARAÚJO NUNES em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, Banco Santander, Banco Master, Caixa Econômica Federal e Cooperativa de Crédito Potiguar, julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais (id 6219965), o Apelante alega que “percebe proventos brutos mensais de R$13.420,42 do qual incidem descontos obrigatórios de R$ 3.860,35 consubstanciando-se em uma renda líquida mensal de R$ 9.560,07”, bem como que “possui encargos mensais oriundos de contratos celebrados junto aos Réus, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 9.651,17”. Aduz que “encontra-se com mais de 95% de sua renda comprometida, o que torna inviável sua subsistência, visto que, mesmo a mais humilde das famílias, necessita para moradia, alimentação, vestimentas, saúde e educação”. Enfatiza que não foi designada audiência de conciliação, o que é contrário ao rito do superendividamento. Discorre sobre a impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas, bem como que “em razão de múltiplos empréstimos, sua renda mensal está comprometida em patamar que inviabiliza a garantia do mínimo existencial para si e sua família”. Ao final, requer: “que o presente recurso seja conhecido e provido, e que, consequentemente, seja integralmente reformada a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial”. Em contrarrazões (id’s 6219969, 6219970, 6219972 e 6219973), os Apelados defenderam a manutenção da sentença, alegando preliminarmente, o não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal, bem como o descabimento da gratuidade de justiça. No mérito, aduziram que o Apelante não preenche os requisitos previstos na lei n. 14.181/2021. Ao final, requereram o não conhecimento e não provimento do recurso. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. O Banco do Brasil/Apelado afirma que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência de impugnação específica. Nos termos do art. 1.010, II, do CPC a petição do recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito. No caso concreto, ainda que de forma sucinta, os fundamentos elencados nas razões recursais consubstanciam a irresignação à sentença. Assim, presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. PRELIMINAR I – Da gratuidade de justiça O Banco Master/Apelado requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido no juízo de primeiro grau por entender que a Apelante não preenche os requisitos legais. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o referido benefício somente pode ser indeferido ou revogado quando demonstrada a insubsistência ou alteração da situação econômica do beneficiado. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso dos autos, o Apelado apenas aduziu que o Apelante não fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. Todavia, não juntou qualquer prova que afastasse a presunção legal da hipossuficiência da parte apelante. Deste modo, mantenho a gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. A controvérsia cinge-se acerca da viabilidade de ser aplicada a lei do superendividamento. Ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação (legítimo interesse), o magistrado a quo utilizou os seguintes fundamentos: “OCEMIR DAS NEVES ARAUJO NUNES, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S.A e OUTROS. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, entre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido pelo decreto regulamentador. No caso dos autos, pelo contracheque do mês de janeiro/2024, documento anexado à inicial, verifico que a parte autora recebe bruto a importância de R$ 13.420,42 e líquido R$ 3.172,21, quantia superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora permaneceu inerte, em silêncio. Dessa forma, entendo que a situação trazida a juízo não se adequa, de fato e de direito, ao conceito legal de superendividamento, levando-se em consideração que o mínimo existencial, à luz da Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa física precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. Do ponto de vista da lei, não se pode incluir nesse conceito todos e quaisquer gastos da pessoa para só depois verificar se o mínimo existencial foi ou não preservado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor que o legislador estabeleceu, que - no entendimento mais amplo deste juízo, deve equivaler ao salário mínimo nacional, ao invés dos 600 reais estabelecido no decreto regulamentador da lei. A partir dessa ótica é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas que se pretende repactuar, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.518,00, quantia mínima que deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas da pessoa física. Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora recursos superiores a um salário-mínimo nacional, o que inequivocamente exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. Diferentemente do que pretende a autora, a aferição jurídica dessa condição não pode ficar adstrita a critérios subjetivos e pessoais da parte interessada. A aferição do “mínimo existencial” exige a adoção de critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar de sua conveniente que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa oriunda de família abastada poderia alegar que o seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de um trabalhador comum, de família de poucos recurso, que recebe um salário-mínimo mensal, por exemplo. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da vida da pessoa física. Por outro lado, não se pode olvidar que o interesse dos credores também deve ser observado, já que cada dívida foi contraída de forma livre e consciente, sob pena de se desvirtuar o conceito de superendividamento. Vê-se que, na realidade, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários (consignados e outros contratos), como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, na situação dos autos, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial da pessoa física, inexistindo, por isso, legítimo interesse capaz de autorizar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)” "EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)"
Ante o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, qual seja o legítimo interesse, ex vi do art. 485, VI do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários aos advogados dos réus que apresentaram defesa, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação, ex vi do art. 98, §3º do CPC”. Na origem o Apelante ajuizou ação de repactuação de dívida aduzindo que se enquadra na definição legal do superendividamento, afirmando que os bancos retêm quase 95% de sua renda mensal, o que compromete seus rendimentos. Após a apresentação das contestações e réplicas, foi realizada audiência de conciliação no dia 13/08/2025 (id 6219949), a qual restou infrutífera. Após a análise dos documentos, o magistrado a quo determinou a intimação do Apelante para que se manifestasse sobre o “ real interesse jurídico no prosseguimento da ação, tendo em vista que, num juízo prévio de cognição sumária, não é possível extrair dos autos elementos suficientes para enquadrá-la na condição/definição jurídica de superendividamento, já que o valor líquido recebido, após o desconto de todos os empréstimos, ultrapassa em muito 1 (um) salário-mínimo”. – id 6219954. Devidamente intimado, o Apelante se manifestou no id 6219958, alegando, em síntese, que deve ser reconhecida a inclusão de suas dívidas no processo de repactuação. Ato contínuo, o juiz a quo proferiu a sentença recorrida. Pois bem. Nos termos do parágrafo 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Sopesando o referido artigo legal, depreende-se que a repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, o qual é regulado pelo Decreto n. 11.150/2022 que considera o valor de R$600,00 como renda mensal mínimo do consumidor para prover suas necessidades básicas. Vejamos: “Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. No caso concreto, conforme o contracheque do Apelante (id 6219808), este aufere renda bruta de R$13.420,42 e renda líquida de R$3.172,21. Não obstante possua dívidas relativas aos empréstimos, os quais já são descontados diretamente no contracheque, sua renda líquida (R$3.172,21), valor este que supera, e muito, o conceito de mínimo existencial para fins de repactuação de dívida. Nesse contexto, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do Apelante, razão pela qual não se pode aferir direito a proteção por superendividamento, eis que ausente o interesse de agir. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de repactuação de dívidas, fundamentada nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sob o argumento de ausência de comprovação da situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas sob o regime do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da situação de superendividamento exige comprovação de que as dívidas contraídas comprometem o mínimo existencial do consumidor, conforme o Decreto nº 11.150/22 e a jurisprudência do TJ/SP. 4. A documentação anexada aos autos revela movimentação financeira mensal incompatível com os valores informados na petição inicial, sem comprovação suficiente de que parte desses valores pertence a terceiros. 5. O autor não demonstrou de forma detalhada suas despesas fixas e fontes de renda, tampouco evidenciou a impossibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. 6. O plano de pagamento apresentado não assegura aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, descumprindo o art. 104-B, § 4º, do CDC. 7. Diante da ausência de comprovação do superendividamento e do descumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução de mérito está em conformidade com o art. 330, III, e art. 485, I e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a comprovação de que as obrigações contraídas comprometem o mínimo existencial do consumidor. b) A mera alegação de dificuldade financeira, sem a devida comprovação documental e detalhada das fontes de renda, despesas e impacto das dívidas sobre a subsistência do consumidor, não configura superendividamento nos termos do CDC. c) O plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve garantir aos credores, no mínimo, a correção monetária do valor principal devido, sob pena de indeferimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI; Decreto nº 11.150/22. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. Cív. nº 1043105-80.2024.8.26.0224, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 16/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019842520248260466 Pontal, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o feito com base ausência de interesse de agir, por entender que a situação do recorrente não se enquadra na Lei do Superendividamento. 2. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3. Ao regulamentar a referida previsão, o Decreto nº 11.150/2022, no seu art. 3º, conceituou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) 4. Apenas no caso de as dívidas comprometerem o mínimo vital é que se mostra possível invocar a regra do superendividamento. 5. Os documentos apresentados pelo recorrente não permitem concluir pelo cumprimento dos requisitos legais, de modo que a sentença recorrida não merece reforma. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200819-52.2024.8.06.0071, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2024 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02008195220248060071 Crato, Relator.: VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024) Destarte, não há que se falar em nulidade do rito bifásico, cerceamento de defesa ou que o Juiz incorreu em erro in procedendo, dado que ausente o requisito do requisito consistente na comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Ressalto, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” – (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Advirto que a formalização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus termos. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame.
Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se estão preenchidos os requisitos para a aplicação da lei de superendividamento, bem como se há interesse de agir da parte. 3) Razões de decidir. 3.1. Nos termos do art. 54-A do CDC a repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, o qual é regulado pelo Decreto n. 11.150/2022 que considera o valor de R$600,00 como renda mensal mínimo do consumidor para prover suas necessidades básicas. 3.2. conforme o contracheque do Apelante (id 6219808), este aufere renda bruta de R$13.420,42 e renda líquida de R$3.172,21. 3.3. Não obstante possua dívidas relativas aos empréstimos, os quais já são descontados diretamente no contracheque, sua renda líquida (R$3.172,21), valor este que supera, e muito, o conceito de mínimo existencial para fins de repactuação de dívida. 3.4. Nesse contexto, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do Apelante, razão pela qual não se pode aferir direito a proteção por superendividamento, eis que ausente o interesse de agir. 4) Dispositivo e tese. Apelação Cível conhecida e não provida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal). Macapá(AP), 06 de abril de 2026.
09/04/2026, 00:00