Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6045528-54.2024.8.03.0001.
AUTOR: GERSON GOMES PEREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, nos autos nº 6045528-54.2024.8.03.0001, informando ter sido intimada como representante de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, embora não haja hipótese de sua atuação no feito, seja como representante processual, seja na condição de curadora especial. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a Defensoria Pública nunca esteve regularmente habilitada nestes autos, inexistindo qualquer decisão que lhe tenha atribuído a representação processual de parte ou a função de curadoria especial. Assim, não há razão de ser quanto ao pedido de desabilitação formulado, tampouco providências a serem adotadas nesse sentido, bastando o esclarecimento de que a Defensoria Pública não integra a relação processual. Outrossim, constata-se que o feito tramita desde o ano de 2024 sem a regular citação da parte ré EAGLE PROTEÇÃO MÚTUA E BENEFÍCIOS, pessoa jurídica integrante do polo passivo. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação deveria, em princípio, ter sido realizada por meio de domicílio judicial eletrônico, nos termos da legislação processual vigente. Diante disso, determino que a Secretaria certifique nos autos a ausência de citação por meio de domicílio judicial eletrônico da referida parte ré. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando novo endereço e outros meios adequados para a citação da ré EAGLE PROTEÇÃO MÚTUA E BENEFÍCIOS, sob pena de eventual extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
17/03/2026, 00:00