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0031115-75.2023.8.03.0001
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Processos relacionados
Partes do Processo
CLEIDE DA SILVA SOBRINHO
CPF 341.***.***-15
PAULO ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA
CPF 324.***.***-00
Advogados / Representantes
CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
OAB/AP 152•Representa: ATIVO
LAIS PEREIRA DE ALMEIDA
OAB/AP 2591•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0031115-75.2023.8.03.0001. APELANTE: CLEIDE DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A APELADO: PAULO ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: LAIS PEREIRA DE ALMEIDA - AP2591-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de apelação criminal interposta por Cleide da Silva Sobrinho, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá/Ap, que, nos autos de queixa-crime, absolveu Paulo Rogério de Oliveira Pereira da imputação do delito de injúria, previsto no artigo 140, do Código Penal, ao fundamento de ausência de animus injuriandi, por entender que as mensagens encaminhadas pelo apelado configurariam mero desabafo emocional. Em suas razões, sustentou que, no dia 27 de fevereiro de 2023, foi ofendida pelo apelado por meio de mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, após informar que permaneceria mais um dia fora da cidade para cumprimento de atividades profissionais e acadêmicas. Afirmou que o recorrido, ao utilizar expressões como “muita putaria tua”, dirigiu-lhe palavras depreciativas que atingiram sua honra subjetiva, não podendo tais ofensas serem interpretadas como simples frustração ou desabafo. Asseverou, ainda, que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por meio de ata notarial, registros de mensagens e áudios juntados aos autos, bem como pela confissão do próprio apelado em audiência. Argumenta que a alegação de abalo emocional ou problemas psicológicos, desacompanhada de prova técnica, não afasta o dolo específico de injuriar, defendendo que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 140 do Código Penal. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado nas sanções do art. 140 do Código Penal, diante da ofensa à honra subjetiva da apelante, reputada devidamente comprovada nos autos. Em contrarrazões (ID 6173580), o apelado pugnou pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento da apelação (ID 6299745). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Busca a apelante, em síntese, a reforma da sentença absolutória, sustentando que as expressões proferidas pelo recorrido por meio de mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp configuram ofensa à sua honra subjetiva, porquanto teriam sido dotadas de dolo específico de injuriar, especialmente ao associar sua viagem acadêmica a conduta moralmente depreciativa, requerendo, assim, a condenação do apelado nas sanções previstas no art. 140 do Código Penal. Pois bem. A insurgência recursal não merece prosperar. A sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório, enfrentando a controvérsia sob o enfoque correto do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 140 do Código Penal, concluindo pela ausência de dolo específico de injuriar. O crime de injúria exige, para sua configuração, não apenas a utilização de palavras socialmente reprováveis, mas a demonstração inequívoca do animus injuriandi, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. Trata-se de delito que reclama especial atenção ao contexto fático em que proferidas as expressões. No caso concreto, restou incontroverso que as mensagens foram enviadas no âmbito de desentendimento familiar envolvendo guarda dos filhos e questões relacionadas à rotina parental. A própria sentença consignou que as expressões utilizadas, embora inadequadas, foram proferidas em contexto de frustração e desabafo emocional. Para melhor compreensão, entendo pertinente trazer à baila, trecho a sentença impugnada. Vejamos: “(...) No caso em análise, observa-se que o querelado admitiu o envio de mensagens com conteúdo emocionalmente carregado, porém negou ter a intenção de ofender. Em seu interrogatório, Paulo Rogério alegou que estava em tratamento psicológico e que agiu em momento de frustração diante da dificuldade de convívio com seus filhos. Ressaltou, ainda, que jamais desejou humilhar ou desrespeitar a querelante, sua ex-companheira e mãe de seus filhos. A narrativa apresentada pelo querelado encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. As mensagens, embora contenham expressões coloquiais, de teor impróprio e reveladoras de descontentamento, não configuram, de forma explícita, xingamentos injuriosos capazes de ultrapassar os limites de um desabafo emocional. De fato, observa-se que a utilização da expressão “muita putaria tua” refere-se ao fato de a vítima ter informado inicialmente que permaneceria apenas dez dias no curso realizado em outro Estado e, posteriormente, ter comunicado a necessidade de estender sua estadia por mais alguns dias. Diante dessa notícia, o querelado manifestou sua frustração, utilizando não apenas tal expressão, mas também o termo “sacanagem”. Ambos, todavia, devem ser compreendidos no contexto de desabafo e contrariedade, e não como xingamentos dirigidos à honra da vítima. Acerca do delito de injúria, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma(...). É a vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém (animus injuriandi) (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1). Há entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência pela não configuração do crime contra a honra, desde que o fato ofensivo ou o insulto seja proferido fora do contexto da específica vontade de conspurcar a reputação alheia ou o amor próprio da vítima" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Volume Único. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2023, p. 1108). Pontuo ainda, o entendimento de Muñoz Conde, que esclareceu acerca do elemento subjetivo do tipo penal: “É necessário que se tenha consciência do caráter injurioso da ação ou expressão e vontade, em que pese isso, de realizá-la. Esta vontade se pode entender como uma intenção específica de injuriar, o chamado animus iniuriandi. Não basta, pois, com que a expressão seja objetivamente injuriosa e o sujeito tenha conhecimento disto, senão que se requer um ânimo especial de injuriar.” E continua o renomado catedrático: “Assim, ações objetivamente injuriosas, mas realizadas sem ânimo de injuriar, senão de brincar, criticar, narrar etc., não são delitos de injúria. Este elemento subjetivo se deduz às vezes do próprio contexto, mas outras vezes pode ficar confundido ou solapar-se com outros propósitos ou ânimos (informativos, de crítica etc.) que dificultam a sua prova.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Volume 2, ed. 19ª – São Paulo: Ed. Atlas, 2022, p. 748). Ademais, ainda que se pudesse reconhecer alguma inadequação nas palavras do querelado, o Direito Penal não pode se prestar à criminalização de todo comportamento socialmente indesejável. A ofensa penal exige dolo específico e ofensividade concreta, sob pena de se tornar mero instrumento de vingança privada ou judicialização de conflitos pessoais. Assim, em atenta análise das provas produzidas nos autos, não vislumbro estar presente no caso em discussão elementos concretos a respeito do dolo específico, ou seja, não está comprovado o ânimo de injuriar a vítima, sobretudo porque os fatos se deram em razão de um entrevero familiar. (...)” Assim, comungo do mesmo entendimento firmado pelo Juiz singular, no sentido de que não restou comprovada, nos autos, o dolo específico imprescindível à configuração do delito, consistente no animus injuriandi. Assim, ausente a demonstração inequívoca de que o apelado tenha agido com a intenção deliberada de ofender a honra subjetiva da vítima, não se revela possível extrair da prova a certeza indispensável à condenação. Outrossim, a apelante sustenta que a expressão “muita putaria tua” configuraria, por si só, ataque direto à sua honra subjetiva. Todavia, a análise isolada da expressão, dissociada do contexto em que inserida, conduz a interpretação descolada da realidade probatória. Conforme fundamentado pelo Juízo de origem, o termo foi empregado como manifestação de contrariedade diante da alteração do período de viagem, não havendo prova segura de intenção deliberada de macular a dignidade da querelante. O Direito Penal não se presta à tutela de meros dissabores ou conflitos interpessoais decorrentes de relações familiares conturbadas. A intervenção penal exige ofensividade concreta e dolo específico, sob pena de banalização da tutela da honra e indevida criminalização de desavenças privadas. Neste sentido. “4. A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual. Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada. Precedentes do STJ e do STF. 5. Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada. Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1823924 RS 2019/0192171-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) A alegação de que o episódio integraria um contexto reiterado de comportamento ofensivo também não se mostra suficiente para reformar a decisão. A presente ação penal privada versa sobre fato determinado e específico, cuja análise deve restringir-se aos limites da imputação formulada, não sendo possível ampliar o objeto do processo com base em referências genéricas a episódios pretéritos. Ademais, o interrogatório do querelado revelou que as mensagens foram enviadas em momento de exaltação emocional, tendo ele negado a intenção de humilhar ou atingir moralmente a querelante, circunstância que, aliada à fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo, impede a formação de juízo condenatório seguro. Como bem pontuado no parecer da d. Procuradoria de Justiça, não se demonstrou, com a certeza exigida no processo penal, a presença do dolo específico indispensável à configuração do delito, sendo incabível a condenação fundada em presunções acerca da intenção do agente. Em matéria penal, a dúvida razoável milita em favor do acusado. Ausente prova inequívoca de que o recorrido agiu com o propósito deliberado de ofender a honra subjetiva da apelante, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não se verifica, portanto, qualquer equívoco na valoração da prova realizada pelo magistrado singular, cuja fundamentação encontra-se em consonância com a doutrina e a jurisprudência acerca da imprescindibilidade do animus injuriandi para a tipificação da injúria. Neste sentido: “1. A tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige a avaliação do contexto fático probatório quanto ao tempo e lugar de ocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais de cada acusado. 2. A injúria exige para a sua configuração animus injuriandi.” (STJ - APn: 568 AL 2009/0069234-5, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/11/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2009) APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. INTENÇÃO. AUSÊNCIA DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. 1 - É cediço que, para a configuração dos crimes contra a honra, tem-se por imperiosa a presença do dolo ou intenção de caluniar, injuriar ou difamar, consistente no ânimo de denegrir ou ofender a honra do indivíduo. Isto é, exige-se dolo específico de macular a reputação do indivíduo para a caracterização deste tipo de delito. 2 - Ausente a intenção inequívoca de denegrir a reputação do querelante, na modalidade injúria, não há como condenar o querelado pelo crime contra a honra que lhe é imputado, uma vez que este exige a presença de dolo específico. 3 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07171998720218070001 1616150, Relator.: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 15/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/09/2022) Diante desse contexto, a sentença absolutória deve ser preservada em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo elementos aptos a autorizar a reforma pretendida pela apelante. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. É o meu voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela querelante contra sentença que absolveu o querelado da imputação do crime de injúria (CP, artigo 140), com fundamento na ausência de dolo específico de ofender a honra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as expressões proferidas pelo recorrido em mensagens enviadas à apelante configuram o crime de injúria ou se foram proferidas em contexto de desabafo emocional, sem o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. III. Razões de decidir 3. O crime de injúria exige a presença do animus injuriandi, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, não sendo suficiente a utilização de expressões socialmente inadequadas. 4. As mensagens foram enviadas no contexto de desentendimento familiar relacionado à convivência com os filhos e à alteração do período de viagem da apelante, circunstância que evidencia situação de frustração e exaltação emocional. 5. A expressão utilizada pelo recorrido, embora imprópria, foi empregada como manifestação de contrariedade diante da extensão da viagem, não havendo prova segura de intenção deliberada de macular a honra da querelante. 6. Ausente demonstração inequívoca do dolo específico de injuriar, não se forma juízo condenatório seguro, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 7. Mantida a absolvição com fundamento na insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de injúria exige prova do animus injuriandi, consistente na intenção específica de ofender a honra subjetiva da vítima. 2. Expressões inadequadas proferidas em contexto de desabafo emocional ou conflito familiar, sem demonstração inequívoca de dolo específico de ofender, não caracterizam o delito de injúria.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1823924/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2020, DJe 12.02.2020; STJ, APn 568/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, j. 12.11.2009, DJe 17.12.2009; TJDFT, Apelação Criminal nº 0717199-87.2021.8.07.0001, Rel. Des. Ana Maria Amarante, 1ª Turma Criminal, j. 15.09.2022, DJe 26.09.2022. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 22 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0031115-75.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLEIDE DA SILVA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A POLO PASSIVO:PAULO ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS PEREIRA DE ALMEIDA - AP2591-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026
26/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0031115-75.2023.8.03.0001. APELANTE: CLEIDE DA SILVA SOBRINHO/Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR APELADO: PAULO ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA/Advogado(s) do reclamado: LAIS PEREIRA DE ALMEIDA DESPACHO Considerando que as razões recursais já foram apresentadas (ID 5490107), Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, caso queira. Decorridos os prazos legais, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado
29/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0031115-75.2023.8.03.0001. Intimação para Contrarrazão do Recurso - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89725653754 Telefone: (96) 3312-4572. E-mail: [email protected] Número do DECISÃO Recebo a apelação interposta. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amapá, nos termos do art. 600, §4º, do CPP. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) do Gabinete 01 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá
18/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0031115-75.2023.8.03.0001. APELANTE: CLEIDE DA SILVA SOBRINHO/Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR APELADO: PAULO ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA/Advogado(s) do reclamado: LAIS PEREIRA DE ALMEIDA DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se a apelante para, no prazo legal, apresentar as razões recursais, conforme requerido (ID 4277268). Após, ao Ministério Público de 1º grau para contrarrazões. Decorridos os prazos legais, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
21/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0031115-75.2023.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá, 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CLEIDE DA SILVA SOBRINHO QUERELADO: PAULO ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal. A denúncia narra que, no dia 27 de fevereiro de 2023, o querelado teria ofendido a honra subjetiva da querelante, Cleide da Silva Sobrinho, por meio de mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, utilizando expressões como “muita putaria tua”, em razão de desentendimentos relativos à guarda dos filhos comuns. A denúncia foi recebida em 11/07/2024. O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogada constituída, na qual reservou-se o direito de apresentar defesa mais aprofundada em alegações finais. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, Cleide da Silva Sobrinho, e foi realizado o interrogatório do acusado, Paulo Rogério Oliveira Pereira. Encerrada a instrução, a querelante apresentou suas alegações finais, em que requereu a condenação do querelado pela prática do crime de injúria, conforme o artigo 140 do Código Penal. Por sua vez, a Defesa também apresentou alegações finais, onde pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento na ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a aplicação de pena restritiva de direitos, multa, perdão judicial ou suspensão condicional do processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Queixa-Crime proposta por Cleide da Silva Sobrinho, em face de Paulo Rogério Oliveira Pereira, como incurso nas disposições do art. 140, caput, do Código Penal. Inicialmente, adianto que não vislumbro nenhum vício e tampouco causas excludentes de punibilidade cognoscíveis de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então, à análise do mérito. A presente ação penal privada versa sobre a imputação do crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, em desfavor de Paulo Rogério Oliveira Pereira, por supostas ofensas à honra subjetiva de Cleide da Silva Sobrinho. A controvérsia central reside em determinar se as mensagens enviadas pelo querelado, via WhatsApp, configuram, de fato, o tipo penal imputado. O crime de injúria, consiste em ofender a dignidade ou o decoro de outrem, sendo classificado como crime formal, de natureza subjetiva, exigindo, para sua consumação, a presença do animus injuriandi, ou seja, a intenção deliberada de agredir a honra subjetiva da vítima. No caso em análise, observa-se que o querelado admitiu o envio de mensagens com conteúdo emocionalmente carregado, porém negou ter a intenção de ofender. Em seu interrogatório, Paulo Rogério alegou que estava em tratamento psicológico e que agiu em momento de frustração diante da dificuldade de convívio com seus filhos. Ressaltou, ainda, que jamais desejou humilhar ou desrespeitar a querelante, sua ex-companheira e mãe de seus filhos. A narrativa apresentada pelo querelado encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. As mensagens, embora contenham expressões coloquiais, de teor impróprio e reveladoras de descontentamento, não configuram, de forma explícita, xingamentos injuriosos capazes de ultrapassar os limites de um desabafo emocional. De fato, observa-se que a utilização da expressão “muita putaria tua” refere-se ao fato de a vítima ter informado inicialmente que permaneceria apenas dez dias no curso realizado em outro Estado e, posteriormente, ter comunicado a necessidade de estender sua estadia por mais alguns dias. Diante dessa notícia, o querelado manifestou sua frustração, utilizando não apenas tal expressão, mas também o termo “sacanagem”. Ambos, todavia, devem ser compreendidos no contexto de desabafo e contrariedade, e não como xingamentos dirigidos à honra da vítima. Acerca do delito de injúria, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma(...). É a vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém (animus injuriandi) (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1). Há entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência pela não configuração do crime contra a honra, desde que o fato ofensivo ou o insulto seja proferido fora do contexto da específica vontade de conspurcar a reputação alheia ou o amor próprio da vítima" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Volume Único. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2023, p. 1108). Pontuo ainda, o entendimento de Muñoz Conde, que esclareceu acerca do elemento subjetivo do tipo penal: “É necessário que se tenha consciência do caráter injurioso da ação ou expressão e vontade, em que pese isso, de realizá-la. Esta vontade se pode entender como uma intenção específica de injuriar, o chamado animus iniuriandi. Não basta, pois, com que a expressão seja objetivamente injuriosa e o sujeito tenha conhecimento disto, senão que se requer um ânimo especial de injuriar.” E continua o renomado catedrático: “Assim, ações objetivamente injuriosas, mas realizadas sem ânimo de injuriar, senão de brincar, criticar, narrar etc., não são delitos de injúria. Este elemento subjetivo se deduz às vezes do próprio contexto, mas outras vezes pode ficar confundido ou solapar-se com outros propósitos ou ânimos (informativos, de crítica etc.) que dificultam a sua prova.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Volume 2, ed. 19ª – São Paulo: Ed. Atlas, 2022, p. 748). Ademais, ainda que se pudesse reconhecer alguma inadequação nas palavras do querelado, o Direito Penal não pode se prestar à criminalização de todo comportamento socialmente indesejável. A ofensa penal exige dolo específico e ofensividade concreta, sob pena de se tornar mero instrumento de vingança privada ou judicialização de conflitos pessoais. Assim, em atenta análise das provas produzidas nos autos, não vislumbro estar presente no caso em discussão elementos concretos a respeito do dolo específico, ou seja, não está comprovado o ânimo de injuriar a vítima, sobretudo porque os fatos se deram em razão de um entrevero familiar. Nesse sentido, tem sido o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente a queixa-crime movida pelo apelante, que acusava a apelada da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com fundamento em e-mail enviado ao Ministério Público, noticiando supostas irregularidades em obra realizada pelo querelante em área de preservação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os termos utilizados pela querelada em comunicação oficial ao Ministério Público configuram crime contra a honra, considerando-se os elementos subjetivos dos tipos penais (dolo específico) e o exercício regular do direito de petição previsto constitucionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos de prova indicam que a comunicação feita ao Ministério Público deu-se em contexto de denúncia de irregularidades urbanísticas, com a finalidade de provocar providências administrativas. A jurisprudência pátria e o entendimento doutrinário convergem no sentido de que o dolo específico é indispensável à configuração dos crimes contra a honra, não se confundindo com manifestações críticas ou narrativas de fatos voltadas à tutela de interesses coletivos. A atuação da apelada insere-se no exercício regular do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), ausente o animus caluniandi, injuriandi ou diffamandi. Sentença de absolvição fundada na ausência de dolo específico e de justa causa para a ação penal deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Apelação criminal conhecida e desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; CP, arts. 138, 139 e 140; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJDF 20130110549247 DF 0014470-13.2013.8.07.0001, Rel. João Batista Teixeira, j. 24/10/2013, 3ª Turma Criminal, DJE: 28/10/2013. Pág.: 230; (APELAÇÃO. Processo Nº 0014433-79.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Junho de 2025, publicado no DOE Nº 106 em 17 de Junho de 2025) Destarte, não se encontra comprovado, nos autos, o dolo específico imprescindível à configuração do delito, consistente no animus injuriandi. Ausente a demonstração inequívoca de que o réu tenha agido com a intenção deliberada de ofender a honra subjetiva da vítima, não se revela possível extrair da prova a certeza indispensável à condenação. Impõe-se, assim, a absolvição, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, materializado na máxima in dubio pro reo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA PEREIRA, qualificada nos autos, dos fatos imputados pelo Ministério Público na denúncia constante nos autos, com fulcro no que dispõe o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Providências e comunicações de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após, esgotadas todas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 6 de setembro de 2025. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá
26/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0031115-75.2023.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá, 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CLEIDE DA SILVA SOBRINHO QUERELADO: PAULO ROGERIO OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal. A denúncia narra que, no dia 27 de fevereiro de 2023, o querelado teria ofendido a honra subjetiva da querelante, Cleide da Silva Sobrinho, por meio de mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, utilizando expressões como “muita putaria tua”, em razão de desentendimentos relativos à guarda dos filhos comuns. A denúncia foi recebida em 11/07/2024. O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogada constituída, na qual reservou-se o direito de apresentar defesa mais aprofundada em alegações finais. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, Cleide da Silva Sobrinho, e foi realizado o interrogatório do acusado, Paulo Rogério Oliveira Pereira. Encerrada a instrução, a querelante apresentou suas alegações finais, em que requereu a condenação do querelado pela prática do crime de injúria, conforme o artigo 140 do Código Penal. Por sua vez, a Defesa também apresentou alegações finais, onde pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento na ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a aplicação de pena restritiva de direitos, multa, perdão judicial ou suspensão condicional do processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Queixa-Crime proposta por Cleide da Silva Sobrinho, em face de Paulo Rogério Oliveira Pereira, como incurso nas disposições do art. 140, caput, do Código Penal. Inicialmente, adianto que não vislumbro nenhum vício e tampouco causas excludentes de punibilidade cognoscíveis de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então, à análise do mérito. A presente ação penal privada versa sobre a imputação do crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, em desfavor de Paulo Rogério Oliveira Pereira, por supostas ofensas à honra subjetiva de Cleide da Silva Sobrinho. A controvérsia central reside em determinar se as mensagens enviadas pelo querelado, via WhatsApp, configuram, de fato, o tipo penal imputado. O crime de injúria, consiste em ofender a dignidade ou o decoro de outrem, sendo classificado como crime formal, de natureza subjetiva, exigindo, para sua consumação, a presença do animus injuriandi, ou seja, a intenção deliberada de agredir a honra subjetiva da vítima. No caso em análise, observa-se que o querelado admitiu o envio de mensagens com conteúdo emocionalmente carregado, porém negou ter a intenção de ofender. Em seu interrogatório, Paulo Rogério alegou que estava em tratamento psicológico e que agiu em momento de frustração diante da dificuldade de convívio com seus filhos. Ressaltou, ainda, que jamais desejou humilhar ou desrespeitar a querelante, sua ex-companheira e mãe de seus filhos. A narrativa apresentada pelo querelado encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. As mensagens, embora contenham expressões coloquiais, de teor impróprio e reveladoras de descontentamento, não configuram, de forma explícita, xingamentos injuriosos capazes de ultrapassar os limites de um desabafo emocional. De fato, observa-se que a utilização da expressão “muita putaria tua” refere-se ao fato de a vítima ter informado inicialmente que permaneceria apenas dez dias no curso realizado em outro Estado e, posteriormente, ter comunicado a necessidade de estender sua estadia por mais alguns dias. Diante dessa notícia, o querelado manifestou sua frustração, utilizando não apenas tal expressão, mas também o termo “sacanagem”. Ambos, todavia, devem ser compreendidos no contexto de desabafo e contrariedade, e não como xingamentos dirigidos à honra da vítima. Acerca do delito de injúria, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma(...). É a vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém (animus injuriandi) (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1). Há entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência pela não configuração do crime contra a honra, desde que o fato ofensivo ou o insulto seja proferido fora do contexto da específica vontade de conspurcar a reputação alheia ou o amor próprio da vítima" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Volume Único. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2023, p. 1108). Pontuo ainda, o entendimento de Muñoz Conde, que esclareceu acerca do elemento subjetivo do tipo penal: “É necessário que se tenha consciência do caráter injurioso da ação ou expressão e vontade, em que pese isso, de realizá-la. Esta vontade se pode entender como uma intenção específica de injuriar, o chamado animus iniuriandi. Não basta, pois, com que a expressão seja objetivamente injuriosa e o sujeito tenha conhecimento disto, senão que se requer um ânimo especial de injuriar.” E continua o renomado catedrático: “Assim, ações objetivamente injuriosas, mas realizadas sem ânimo de injuriar, senão de brincar, criticar, narrar etc., não são delitos de injúria. Este elemento subjetivo se deduz às vezes do próprio contexto, mas outras vezes pode ficar confundido ou solapar-se com outros propósitos ou ânimos (informativos, de crítica etc.) que dificultam a sua prova.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Volume 2, ed. 19ª – São Paulo: Ed. Atlas, 2022, p. 748). Ademais, ainda que se pudesse reconhecer alguma inadequação nas palavras do querelado, o Direito Penal não pode se prestar à criminalização de todo comportamento socialmente indesejável. A ofensa penal exige dolo específico e ofensividade concreta, sob pena de se tornar mero instrumento de vingança privada ou judicialização de conflitos pessoais. Assim, em atenta análise das provas produzidas nos autos, não vislumbro estar presente no caso em discussão elementos concretos a respeito do dolo específico, ou seja, não está comprovado o ânimo de injuriar a vítima, sobretudo porque os fatos se deram em razão de um entrevero familiar. Nesse sentido, tem sido o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente a queixa-crime movida pelo apelante, que acusava a apelada da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com fundamento em e-mail enviado ao Ministério Público, noticiando supostas irregularidades em obra realizada pelo querelante em área de preservação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os termos utilizados pela querelada em comunicação oficial ao Ministério Público configuram crime contra a honra, considerando-se os elementos subjetivos dos tipos penais (dolo específico) e o exercício regular do direito de petição previsto constitucionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos de prova indicam que a comunicação feita ao Ministério Público deu-se em contexto de denúncia de irregularidades urbanísticas, com a finalidade de provocar providências administrativas. A jurisprudência pátria e o entendimento doutrinário convergem no sentido de que o dolo específico é indispensável à configuração dos crimes contra a honra, não se confundindo com manifestações críticas ou narrativas de fatos voltadas à tutela de interesses coletivos. A atuação da apelada insere-se no exercício regular do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), ausente o animus caluniandi, injuriandi ou diffamandi. Sentença de absolvição fundada na ausência de dolo específico e de justa causa para a ação penal deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Apelação criminal conhecida e desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; CP, arts. 138, 139 e 140; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJDF 20130110549247 DF 0014470-13.2013.8.07.0001, Rel. João Batista Teixeira, j. 24/10/2013, 3ª Turma Criminal, DJE: 28/10/2013. Pág.: 230; (APELAÇÃO. Processo Nº 0014433-79.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Junho de 2025, publicado no DOE Nº 106 em 17 de Junho de 2025) Destarte, não se encontra comprovado, nos autos, o dolo específico imprescindível à configuração do delito, consistente no animus injuriandi. Ausente a demonstração inequívoca de que o réu tenha agido com a intenção deliberada de ofender a honra subjetiva da vítima, não se revela possível extrair da prova a certeza indispensável à condenação. Impõe-se, assim, a absolvição, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, materializado na máxima in dubio pro reo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA PEREIRA, qualificada nos autos, dos fatos imputados pelo Ministério Público na denúncia constante nos autos, com fulcro no que dispõe o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Providências e comunicações de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após, esgotadas todas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 6 de setembro de 2025. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá
26/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
26/07/2025, 16:54Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 25/07/2025 08:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2025 em 23/07/2025.
23/07/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000131/2025
22/07/2025, 19:32Agendamento de audiência (25/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/07/2025
21/07/2025, 12:51Instrução e Julgamento agendada para 25/07/2025 às 08:30h
21/07/2025, 12:50Em Atos do Juiz. Face a ausência do réu, REDESIGNO audiência para o dia 25/07/2025, às 8h30. Saem os presentes intimados. INTIMEM-SE o réu e sua Advogada.
21/07/2025, 12:25Instrução e Julgamento realizada em 21/07/2025 às '10:54'h
21/07/2025, 10:54Em audiência
21/07/2025, 10:54Documentos
Nenhum documento disponivel