Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037905-02.2025.8.03.0001.
AUTOR: ROMULO PANTOJA FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum para readequação de margem consignável c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência, ajuizada por ROMULO PANTOJA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. O autor, servidor público municipal, alega que os réus efetuam descontos consignados em sua folha de pagamento acima dos limites legais estabelecidos pelos Decretos Municipais, pleiteando a suspensão dos descontos excessivos, danos materiais e morais. É o relatório. DECIDO. 1. DA QUESTÃO DE COMPETÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Antes de analisar o mérito da tutela de urgência pleiteada, impõe-se o exame de questão preliminar relacionada à competência jurisdicional. Verifica-se que o autor incluiu no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, alegando que esta instituição efetuou descontos indevidos no período de janeiro a dezembro de 2021 e janeiro de 2024. Ocorre que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, goza da prerrogativa de foro prevista constitucionalmente, atraindo a competência para a Justiça Federal. 2. DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL A manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação geraria: a) Incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; b) Nulidade de todos os atos processuais eventualmente praticados; c) Prejuízo processual para o autor, que seria obrigado a reiniciar a demanda na Justiça Federal. Considerando que o art. 321 do CPC permite a emenda da petição inicial para correção de vícios, e que a economia processual recomenda a correção do vício detectado, determino a emenda da petição inicial.
Ante o exposto, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para: 1 - EXCLUIR do polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar demandas em que referida empresa pública federal figure como parte; 2 - ADEQUAR o valor da causa, excluindo os valores pretendidos em face da Caixa Econômica Federal; 3 - REAJUSTAR os pedidos, especificando quais valores e em que período cada um dos demais réus (bancos privados) teriam efetuado descontos indevidos. ADVIRTO que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência em relação aos demais réus. Suspendo a análise da tutela de urgência até o cumprimento da presente determinação. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado. Macapá/AP, 16 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
26/09/2025, 00:00