Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6057627-22.2025.8.03.0001.
AUTOR: ZACARIAS ALVES FILHO
REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Relatório dispensado. Segundo a melhor técnica, a legitimidade ativa ou passiva é aferida pela aplicação da teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação feita em Juízo, de forma que legítima será a parte a quem a outra atribua o dever de indenizá-la por eventual ilícito. A afirmação de que as rés negativaram o nome do autor mesmo sem a prestação do serviço e em nítida contradição ao princípio da exceção do contrato não cumprido basta para estabelecer entre a segunda requerida e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar sua permanência na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida a fará suportar os efeitos da sentença condenatória. Ainda que desde 01.12.2024 a segunda ré tenha transferido a carteira de clientes à corré e desde então esta tenha ficado responsável pela prestação do serviço e pelos riscos a ele inerentes, os documentos que instruem a inicial indicam que a cobrança é feita em nome e em favor da segunda demandada, circunstância que reafirma sua legitimidade para os termos da lide. Rejeito a preliminar. Mérito. Ao se defenderem as rés não impugnaram especificamente a alegação de que o serviço não estava sendo prestado, malgrado o autor continuasse a receber as cobranças correspondentes, circunstância que torna a alegação autoral certa e incontroversa dada a desobediência ao ônus da impugnação específica. Dispõe o art. 476 do Código Civil que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.. Dada a natureza bilateral e comutativa do contrato de prestação de serviços de internet, só haveria razão para as rés cobrarem o autor se provassem, à luz do comando estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil, que o serviço esteve disponível, providência que desatenderam e da qual poderiam ter se desincumbido caso demonstrassem a transmissão de dados pela parte economicamente vulnerável da relação de consumo. Se o serviço não foi disponibilizado nenhum pagamento se faz devido, impondo-se a declaração de inexistência de dívida. Em contrapartida, desacolhe-se o pedido de indenização moral. Não há prova de que o autor tenha sofrido cobranças insistentes, insuportáveis ou vexatórias, tendo desatendido, nesse ponto, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. É fato que os documentos que instruem a inicial indicam a inclusão dos dados do autor pelas rés em cadastro da Serasa, mas esse cadastro não é o de restrição de crédito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se do cadastro Serasa Limpa Nome que possui apenas a finalidade de negociar a dívida lançada, não havendo divulgação ou publicização da informação a terceiros, muito menos influência sobre o score de crédito do consumidor. Embora seja direito do consumidor obter a exclusão da informação do cadastro Serasa Limpa Nome, inexiste fato ensejador à reparação moral pelo fato se resumir à hipótese de mera cobrança administrativa. Nesse contexto em que não houve a inscrição do débito em rol de inadimplentes e não demonstrado pelo autor causa outra a justificar o arbitramento de indenização por danos morais, impõe-se a rejeição desse pedido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e: a) declaro a inexistência do débito do autor para com as rés, determinando que ambas cancelem e excluam toda e qualquer dívida em nome do autor dos seus sistemas e da plataforma Serasa Limpa Nome e outras semelhantes no prazo de 15 dias contados da intimação após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a reverter em favor da parte adversa; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, intime-se pessoalmente a ré a cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado na parte dispositiva da sentença. Macapá/AP, 9 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
10/04/2026, 00:00