Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6001674-76.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: LUIS MESSIAS TAVARES JUNIOR Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA - PE57646, RODRIGO BEZERRA MENESES - PE58698
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a)
AGRAVADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Advogado do(a)
AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogado do(a)
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS MESSIAS TAVARES JUNIOR, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Amapá, magistrado MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento c/c Danos Morais e Tutela de Urgência - processo nº 6000670-89.2025.8.03.0004, indeferiu o pedido de Antecipação de Tutela para suspender os descontos dos empréstimos consignados que elevam a sua margem. Em suas razões afirma, em síntese, que está em situação de superendividamento, com cerca de 60% de sua renda líquida comprometida com descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito, o que compromete sua subsistência e viola o mínimo existencial. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a urgência da situação e os fundamentos da Lei nº 14.181/2021, que autoriza a intervenção judicial para preservar a dignidade do consumidor. Ressalta, ainda, que há precedentes judiciais favoráveis à limitação de descontos a 30% da renda líquida em situações análogas, inclusive antes da audiência de conciliação, por força da urgência e da necessidade de proteção da parte vulnerável. Diante disso, requer o recebimento e processamento do agravo de instrumento, com a concessão da tutela recursal em caráter liminar, para que todos os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado sejam limitados a 30% dos rendimentos líquidos do Agravante. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir definitivamente a tutela de urgência postulada na origem, assegurando-lhe a preservação do mínimo existencial até a repactuação das dívidas. Concedida a decisão liminar (ID. 3675531) Sem contrarrazões, decorreu o prazo (23/10/2025). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Eminentes pares. Presentes os pressupostos, com gratuidade deferida pelo juízo a quo, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - A controvérsia gira em torno da decisão que indeferiu, liminarmente, o pleito de suspensão dos descontos das parcelas de empréstimos consignados efetuados diretamente na folha de pagamento do Autor. Analisando novamente os elementos do processo, até o presente momento, observo que não há subsídios que possam fundamentar o provimento do recurso. Em consulta aos autos principais, observo que não constam elementos de convicção hábeis a justificar a reforma da decisão impugnada, pois, apesar do Agravante demonstrar que tem débitos contraídos por empréstimos junto aos bancos réus, não se discute sobre a legalidade de tais empréstimos, indicando que contratou voluntariamente. Pelo exposto e considerando que no âmbito deste agravo de instrumento a questão por decidir é restrita à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, de logo se depara a improcedência da pretensão recursal. Anote-se que a pretensão do Agravante na repactuação do débito, para fixar o limite do pagamento em quantia estipulada em planilha, ao que transparece, não se insere na hipótese de incidência do enunciado da Súmula 603, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". Pois bem. Diante do exposto e considerando que no âmbito deste agravo de instrumento a questão por decidir é restrita à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, de logo se depara a improcedência da pretensão recursal e, por isso, mantenho a decisão liminar concedida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1) O agravo de instrumento não se presta à incursão em matéria de mérito, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2) Nos termos do artigo 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3) Na hipótese, não se evidencia probabilidade do direito, o que desautoriza a reforma da decisão que indeferiu o pedido de limitação/suspensão imediata dos descontos das parcelas dos empréstimos pessoais na conta bancária da agravante. 4) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido para manter hígida a decisão vergastada; pedido de reconsideração, prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001461-46.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Agosto de 2023). Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que não concedeu a suspensão dos descontos de parcelas consignadas. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de superendividamento que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, ora Agravante, consistente na suspensão imediata dos descontos de parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento. O Agravante busca a repactuação das dívidas com base na Lei do Superendividamento, alegando comprometimento excessivo de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para suspender ou limitar os descontos das parcelas de empréstimos consignados efetuados diretamente na folha de pagamento do Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se limita à análise da tutela provisória de urgência e não permite incursão no mérito da repactuação do débito, razão pela qual o agravo de instrumento não se presta ao reexame da legalidade dos contratos celebrados. 4. Não se verifica a probabilidade do direito, pois os empréstimos foram voluntariamente contratados com instituições financeiras e se submetem ao regime legal dos consignados, o qual permite o desconto em folha, nos termos da legislação aplicável. 5. A pretensão de limitar o percentual de desconto com base em planilha unilateral não autoriza, por si só, a concessão da medida urgente, na ausência de elementos concretos que evidenciem a situação de superendividamento com comprometimento da dignidade mínima existencial. 6. Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, não se justifica a concessão da tutela de urgência requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimos consignados exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A existência de contratos regulares de crédito consignado, com retenção de parcelas dentro da margem legal, afasta a plausibilidade jurídica da medida. 3. A Súmula 603 do STJ admite o desconto em folha de pagamento quando se tratar de empréstimo garantido por margem consignável, desde que respeitado o regramento legal específico. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; STJ, Súmula 603. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento nº 0001461-46.2023.8.03.0000, Rel. Des. Adão Carvalho, Câmara Única, j. 01.08.2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 21/11/2025 a 27/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 1 de dezembro de 2025.
03/12/2025, 00:00