Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002878-58.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A
AGRAVADO: DEIMESON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVADO: GLEYDSON ALMEIDA SILVA - AP3059-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá/AP, nos autos da ação ordinária nº 6032649-78.2025.8.03.0001, movida por DEIMESON OLIVEIRA DOS SANTOS. Na origem, o agravado alega ter sido eliminado do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 em virtude da alteração posterior do gabarito definitivo da questão nº 33 (Prova Tipo 2 Verde), que mudou da alternativa "E" para a alternativa "A", o que causou sua eliminação. Além disso, alega que essa alteração violou o item 15 do edital, que vedava modificações após a publicação do gabarito definitivo. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o autor/agravado, exclusivamente quanto à alteração do gabarito da questão nº 33, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do concurso, desde que a pontuação correspondente fosse suficiente para sua aprovação para as fases posteriores. A agravante, contudo, sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em certames públicos, invocando jurisprudência consolidada do STF (RE 632.853, com repercussão geral) e do STJ. Argumenta que não há demonstração de ilegalidade na questão impugnada, tratando-se apenas de tentativa de dar interpretação diversa à adotada pela banca examinadora. Requer o provimento do agravo para cassar a decisão liminar de primeiro grau. Decisão liminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 3649455). Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia trazida aos autos versa sobre a legalidade da modificação do gabarito definitivo da questão nº 33 do certame regido pelo Edital nº 001/2022, alteração esta realizada após o encerramento do prazo recursal previsto no edital. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que eliminou o agravado, assegurando-lhe o prosseguimento no concurso caso atingisse a pontuação mínima necessária. Cumpre inicialmente destacar que a agravante invoca a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485), segundo o qual o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção utilizados. Contudo, o próprio precedente da Corte Suprema ressalva expressamente que o controle judicial permanece cabível nos casos em que se verifica violação às regras previstas no edital, documento que vincula tanto a Administração quanto os candidatos, constituindo verdadeira lei interna do certame. Nessa perspectiva, a controvérsia em apreço não diz respeito ao mérito pedagógico da questão nem ao acerto técnico da alternativa indicada como correta, mas sim à legalidade da alteração do gabarito após a publicação definitiva, em aparente descompasso com o item 15 do edital, que autorizava modificações apenas após o julgamento dos recursos preliminares, vedando mudanças posteriores à consolidação do gabarito definitivo. A decisão de primeiro grau concluiu pela plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo agravado, porquanto a alteração tardia do gabarito comprometeria princípios estruturantes dos concursos públicos, entre os quais se destacam a segurança jurídica, a isonomia, a boa-fé objetiva e a vinculação estrita ao edital. De fato, a alteração de gabarito definitivo, sem previsão editalícia que a autorize, configura vício de legalidade suficiente para justificar a tutela jurisdicional, conforme reiteradamente admite o STJ ao permitir a intervenção do Judiciário exclusivamente para o controle da legalidade administrativa, e não para revisitar o mérito das questões. Assim, não se vislumbra a probabilidade de provimento do agravo, porquanto o ato impugnado aparentemente transbordou os limites de competência da banca examinadora. Também não se evidencia o risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a reforma da decisão recorrida ou a concessão de efeito suspensivo. A medida liminar impugnada é inteiramente reversível, pois apenas assegura a participação do candidato nas fases subsequentes, condicionada à suficiência da pontuação, sem impor prejuízos imediatos ao andamento do certame, tampouco criar situação irreversível para a Administração. Eventual reversão da medida no julgamento final da ação principal restaurará integralmente o status quo, não havendo qualquer impacto definitivo. A alegação de possível “efeito cascata” oriundo de demandas semelhantes constitui mera especulação administrativa, não caracterizando, nos termos da jurisprudência do STJ, o dano jurídico qualificado exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, pois o exercício do direito de ação pelos demais candidatos não configura lesão grave, mas consequência natural do sistema jurídico. Diante dessas considerações, a decisão agravada não merece qualquer reforma. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso para manter integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO DEFINITIVO APÓS PUBLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas contra decisão que, em ação ordinária, suspendeu os efeitos do ato administrativo que eliminou o agravado do concurso regido pelo Edital nº 001/2022, exclusivamente quanto à alteração do gabarito definitivo da questão nº 33, assegurando-lhe participação nas fases subsequentes, condicionada à suficiência de pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a alteração do gabarito definitivo após o encerramento do prazo recursal previsto no edital e se estão presentes os requisitos para concessão e manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento firmado pelo STF (RE 632.853 – Tema 485), o Poder Judiciário não pode substituir a banca quanto ao mérito de questões, mas pode intervir para assegurar a estrita observância do edital, o que ocorreu no caso concreto. 4. A controvérsia não envolve reavaliação do conteúdo da questão, mas a legalidade da modificação do gabarito após a publicação definitiva, em aparente desconformidade com o item 15 do edital, que vedava alterações posteriores ao julgamento dos recursos preliminares. 5. A plausibilidade jurídica da tese decorre da possível afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia, boa-fé objetiva e vinculação ao edital, permitindo o controle jurisdicional restrito à legalidade. 6. A decisão liminar é reversível e não produz prejuízo concreto ao certame, inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar sua revogação. O argumento de risco de “efeito cascata” não configura dano jurídico qualificado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A alteração de gabarito definitivo sem previsão editalícia autoriza o controle jurisdicional restrito à legalidade, não incidindo a vedação do STF à revisão do mérito das questões (Tema 485)”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 28 de fevereiro de 2026
03/03/2026, 00:00