Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002703-64.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA GUIMARAES, JOSE MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, FREDERICO BELLUZZI MARCHIONI Advogados do(a)
AGRAVADO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234-A, MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de obrigação de fazer – Proc. nº 6063808-73.2024.8.03.0001 - contra si ajuizada por Frederico Belluzi Marchioni e Outros, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata retirada das postagens e a identificação dos responsáveis pelos perfis indicados “Darknews”, “Tucujusnews” e “Tucujei”, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, sustentou ter efetuado o cumprimento da obrigação, tendo removido as postagens ofensivas e fornecido os dados disponíveis sobre os usuários responsáveis pelas contas indicadas. Destacou, porém, que a multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento é exorbitante e desproporcional, especialmente porque não houve resistência ao cumprimento da ordem judicial. Argumentou que a cominação, sem qualquer limitação temporal ou teto máximo, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ocasionar enriquecimento sem causa dos agravados. A empresa alegou, ainda, que a decisão agravada padece de generalidade ao não exigir a especificação das URLs dos conteúdos considerados ilícitos, pois, conforme o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a remoção de conteúdos deve se dar mediante ordem judicial que identifique claramente e de forma específica o material a ser excluído. Aduziu que a ausência dessa indicação pode levar à supressão indevida de conteúdos legítimos, violando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, privacidade e acesso à informação. Assim, a agravante defende que somente por meio da URL é possível garantir segurança jurídica, efetividade da ordem e preservação dos direitos de terceiros. Narrou que o art. 22, do Marco Civil da Internet exige que a quebra de sigilo seja condicionada à presença de requisitos cumulativos, quais sejam: indícios de ilícito, justificativa da utilidade dos dados e delimitação temporal. Destaca que a decisão agravada, ao impor obrigação ampla, poderia autorizar indevidamente a quebra indiscriminada de sigilos, em afronta ao direito constitucional de privacidade. A recorrente também ressaltou que os dados fornecidos (endereços de IP, e-mails e telefones) são suficientes para identificação dos responsáveis, cabendo aos agravados buscar, junto aos provedores de acesso e de telefonia, as informações complementares. Inclusive, argumenta que os números de telefone cadastrados no Instagram passam por processo de verificação por SMS, o que assegura sua autenticidade. Nesse cenário, defendeu que o cumprimento da decisão foi integral e que a manutenção da multa é descabida. Após discorrer acerca de seus direitos, requereu a concessão de liminar, para o fim de suspender a exigibilidade da multa até o julgamento do recurso. No mérito, pugnou pelo afastamento da multa diária. Subsidiariamente, pela redução do valor para parâmetros proporcionais. A liminar foi indeferida. Em contrarrazões, o agravado defendeu o acerto da decisão e pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos que admitem o agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme relatado, o juiz singular reconheceu que as publicações impugnadas, veiculadas em redes sociais, continham conteúdo potencialmente difamatório e capaz de afetar a honra e a imagem dos agravados, justificando a adoção de medidas imediatas para prevenir a propagação de danos. A alegação de que a multa diária seria desproporcional não merece guarida. As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, possuem natureza coercitiva, e não punitiva, sendo instrumento legítimo para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável diante do potencial lesivo das publicações e da capacidade econômica da agravante, uma empresa de grande porte e com plena estrutura técnica para atender às determinações judiciais. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER". INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE E À EMPRESA REQUERIDA QUE EXCLUÍSSEM O VÍDEO DIFAMATÓRIO POSTADO EM SUAS REDES SOCIAIS EM DESFAVOR DO AGRAVADO, NO PERÍODO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, ALÉM DE SE ABSTEREM DE REALIZAR NOVAS PUBLICAÇÕES DE CUNHO IDÊNTICO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INACOLHIMENTO. PUBLICAÇÃO REALIZADA NA REDE SOCIAL FACEBOOK QUE POSSUI NÍTIDO TEOR OFENSIVO E ULTRAPASSA O LIAME ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO INDIVÍDUO. RETIRADA QUE SE AFIGURA ACERTADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50247194920228240000, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 01/12/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) O argumento de que a decisão não teria especificado as URLs das publicações também não prospera. A decisão de primeiro grau individualizou de modo suficiente os perfis e endereços eletrônicos vinculados às postagens ofensivas, atendendo ao requisito de especificidade exigido pelo art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Portanto, não há que se falar em generalidade ou ofensa à liberdade de expressão, uma vez que a medida é pontual e visa apenas coibir conteúdo ilícito. No tocante à tese de que os dados fornecidos — endereços de IP, e-mails e telefones — seriam suficientes para identificação dos autores, igualmente não procede. O art. 22 do Marco Civil impõe aos provedores o dever de fornecer registros de acesso e demais informações que possam contribuir para a identificação dos usuários, sempre que houver ordem judicial. A mera entrega de dados genéricos e incompletos inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional e frustra o objetivo da medida deferida. Não se pode admitir que o provedor de aplicação transfira às vítimas a incumbência de diligenciar junto a terceiros para descobrir a identidade dos ofensores. Essa inversão do ônus processual contraria o princípio da cooperação e a boa-fé objetiva, além de esvaziar a função jurisdicional. É dever do provedor, que detém os meios técnicos e informações cadastrais, colaborar ativamente com o Poder Judiciário, fornecendo dados que permitam a identificação inequívoca dos responsáveis pelo ilícito. A invocação da garantia constitucional à privacidade também não convence. A decisão agravada foi emitida dentro dos limites legais e com finalidade legítima: identificar autores de conteúdos difamatórios. A proteção à privacidade não pode ser utilizada como escudo para práticas ilícitas. O próprio Marco Civil da Internet prevê que o fornecimento de dados mediante ordem judicial não configura violação à intimidade. No que tange ao pedido de redução da multa, verifico que o valor arbitrado não é exorbitante, considerando-se a gravidade dos fatos e o potencial de disseminação de ofensas nas redes sociais. Ademais, eventual revisão ou limitação temporal das astreintes poderá ser requerida ao juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, caso sobrevenha alteração na situação fática. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da liminar pelo relator já evidenciou a ausência de perigo de dano irreversível à agravante, uma vez que as astreintes não configuram penalidade definitiva e somente incidem em caso de descumprimento. O Facebook, portanto, não sofreu prejuízo efetivo, tampouco demonstrou risco concreto de dano grave. Assim, diante da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e considerando que esta se mostra devidamente fundamentada e em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Posto isto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE POSTAGENS EM REDES SOCIAIS E IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a retirada de postagens e identificação de usuários dos perfis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa diária fixada pela decisão agravada mostra-se desproporcional, considerando o cumprimento parcial da ordem; e (ii) saber se a decisão é inválida por ausência de indicação das URLs dos conteúdos e por impor obrigação genérica de fornecimento de dados, em afronta ao Marco Civil da Internet. III. Razões de decidir (i) A multa fixada pelo juízo de origem atende ao disposto no art. 537 do CPC, sendo legítima como meio coercitivo para o cumprimento de ordem judicial. O valor não se mostra excessivo diante do potencial lesivo das postagens e da capacidade econômica da agravante. (ii) identificação dos perfis e das publicações foi suficiente, não havendo exigência legal de individualização por URL quando a ordem judicial já delimita os conteúdos de forma clara, conforme art. 19 da Lei nº 12.965/2014. (iii) A entrega de dados incompletos e genéricos — como IPs, e-mails e telefones — não assegura o cumprimento integral da ordem judicial, cabendo ao provedor fornecer as informações necessárias à identificação dos usuários, nos termos do art. 22 do Marco Civil da Internet. (iv) O argumento de violação à privacidade não se sustenta, pois a ordem judicial que visa identificar autores de conteúdos ofensivos está amparada em previsão legal e não constitui abuso. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 537 do CPC é legítima e adequada como meio de coerção para cumprimento de ordem judicial, desde que fixada com razoabilidade. 2. A individualização das postagens por perfil e contexto é suficiente para cumprimento do art. 19 do Marco Civil da Internet. 3. O provedor tem o dever de fornecer dados completos que possibilitem a identificação dos usuários ofensores, conforme art. 22 da Lei nº 12.965/2014.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5024719-49.2022.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01.12.2022. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior (Vogal) - acompanha o relator O Excelentíssimo senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza (Vogal) - acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá, 18 de novembro de 2025
27/11/2025, 00:00