Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002874-21.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A
AGRAVADO: CLIVIA FERREIRA VALENTE Advogado do(a)
AGRAVADO: CLEONICE DA SILVA NOGUEIRA - AP2778-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em razão de decisão da 3ª Vara Cível de Macapá que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas ajuizada por CLÍVIA FERREIRA VALENTE. A decisão agravada determinou: a) suspensão dos descontos em contracheque da autora; b) proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês até o limite de R$ 30.000,00; e c) autorização para depósito judicial mensal de R$ 9.307,73, equivalente a 35% da remuneração líquida, a ser rateado entre os credores. O agravante, todavia, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que todos os contratos são empréstimos consignados excluídos pelo Decreto nº 11.150/2022 da repactuação por superendividamento. No mérito, argumenta que a Lei nº 14.181/2021 privilegia a autocomposição; não há demonstração do mínimo existencial; ausentes os requisitos do art. 300 do CPC; a limitação de 30% aplica-se apenas aos consignados em folha; respeitou os limites legais de 35% + 5%; deve prevalecer a ordem cronológica dos contratos; cartão de crédito não é empréstimo mensal; a multa é indevida ou desproporcional; e a inversão do ônus da prova é incabível. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator. Em contrarrazões, a agravada sustenta que o banco não apresentou os contratos; a inversão do ônus da prova foi correta; a Lei nº 14.181/2021 aplica-se aos consignados; possui graves problemas de saúde; e está com 93,52% da renda comprometida. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida em 1º grau. Dispõe o referido dispositivo que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito restou demonstrada pelos elementos constantes dos autos. A documentação juntada comprova que a agravada possui 93,52% de sua renda mensal comprometida, considerando empréstimos consignados, descontos em conta corrente e despesas básicas como alimentação, transporte, plano de saúde, medicamentos, aluguel e energia. Este percentual evidencia, em análise perfunctória própria da tutela de urgência, situação de impossibilidade manifesta de cumprimento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. Quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, o argumento do agravante de que o Decreto nº 11.150/2022 exclui tais operações da repactuação não merece acolhida nesta fase processual. A Lei nº.181/2021 não faz distinção entre modalidades de crédito para fins de superendividamento, sendo que o Decreto nº 11.150/2022 apenas excluiu o crédito consignado da aferição específica do mínimo existencial em determinados contextos, mas não afastou a possibilidade de repactuação quando caracterizado o superendividamento. Ademais, decreto não pode restringir o alcance de lei federal, questão esta que, contudo, deverá ser apreciada com maior profundidade pelo juízo de origem. No que tange à inversão do ônus da prova, a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo. A agravada alegou e demonstrou hipossuficiência técnica e informacional, apresentando suas condições de saúde debilitada e comprometimento de renda. Assim, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC mostra-se adequada neste caso, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade dos contratos e dos valores exigidos. Além da probabilidade do direito, também se verifica o perigo de dano necessário ao deferimento da tutela de urgência. Com 93,52% da renda comprometida, a manutenção dos descontos nas condições atuais inviabiliza o atendimento de necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia. Esse comprometimento excessivo caracteriza ameaça concreta ao mínimo existencial da agravada, princípio constitucionalmente protegido e que se sobrepõe, neste momento processual, ao direito de crédito das instituições financeiras. Reforça a configuração do perigo de dano o fato de a agravada ter comprovado possuir graves problemas de saúde que demandam tratamento contínuo e custoso. A continuidade dos descontos integrais poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação à dignidade da pessoa humana e à subsistência da agravada e de sua família, justificando plenamente a intervenção judicial provisória. Por outro lado, não se verifica a ocorrência de dano reverso que pudesse afastar a concessão da tutela. A decisão agravada não determinou a suspensão total dos pagamentos, mas sim a reorganização temporária da forma de adimplemento, tendo a agravada sido autorizada a depositar judicialmente 35% de sua remuneração líquida mensal, valor que será rateado entre todos os credores. Dessa forma, os credores continuam recebendo valores, ainda que em montante inferior ao originalmente pactuado, de modo que eventual prejuízo financeiro temporário não configura dano irreversível, podendo ser reparado ao final do processo caso o pedido veiculado na ação originária seja julgado improcedente. Em contrapartida, a suspensão imediata da tutela poderia comprometer definitivamente o mínimo existencial da devedora, causando dano irreparável. Há, portanto, nítida desproporção entre os riscos de manutenção e de suspensão da medida, prevalecendo a proteção à dignidade humana. As demais questões suscitadas pelo agravante, tais como ordem cronológica dos contratos, natureza do cartão de crédito, adequação da multa e limites percentuais de desconto, constituem matérias de mérito que devem ser apreciadas pelo juízo de origem em cognição exauriente, após a instrução processual completa. A análise da tutela de urgência limita-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo o momento adequado para aprofundamento em todas as teses de defesa apresentadas pelo agravante. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, a tutela de urgência foi corretamente deferida pelo juízo de origem. A decisão observou os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da preservação do mínimo existencial, sem, contudo, inviabilizar completamente o direito de crédito das instituições financeiras, que continuam recebendo valores proporcionais mediante os depósitos judiciais mensais. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada. É o voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROMETIMENTO DE 93,52% DA RENDA MENSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco SANTANDER (BRASIL) S/A em razão de decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, suspendendo descontos em contracheque, proibindo inscrição em cadastros de inadimplentes e autorizando depósito judicial mensal de 35% da remuneração líquida da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida em 1º grau, considerando: i) a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, face ao Decreto nº 11.150/2022; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a demonstração do mínimo existencial; e iv) a configuração do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação que comprova o comprometimento de 93,52% da renda mensal da agravada com empréstimos consignados, descontos em conta corrente e despesas básicas, evidenciando impossibilidade manifesta de cumprimento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. A Lei nº 14.181/2021 não distingue modalidades de crédito para fins de superendividamento, e o Decreto nº 11.150/2022 apenas excluiu o crédito consignado da aferição específica do mínimo existencial em determinados contextos, não afastando a possibilidade de repactuação. 5. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) mostrou-se adequada diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. 6. O perigo de dano também se verificou, pois o comprometimento excessivo da renda caracteriza ameaça concreta ao mínimo existencial, princípio constitucionalmente protegido. A agravada possui graves problemas de saúde que demandam tratamento contínuo e custoso, sendo que a continuidade dos descontos integrais poderia causar dano irreparável à dignidade humana. 7. Não há dano reverso, pois os credores continuam recebendo valores proporcionais mediante depósitos judiciais mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Mantida integralmente a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da agravada. Tese de julgamento: “Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano quando comprovado comprometimento superior a 93% da renda mensal com dívidas e despesas essenciais, caracteriza-se situação de superendividamento que autoriza o deferimento de tutela de urgência para reorganização temporária dos pagamentos, preservando-se o mínimo existencial do consumidor, nos termos do art. 300 do CPC e da Lei nº 14.181/2021”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; CDC, art. 6º, VIII. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 58, de 28/11/2025 a 04/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 10 de dezembro de 2025
16/12/2025, 00:00