Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ALEXANDRE DIAS DE AZEVEDO, JAMES NETO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANA DIANDRA FONTOURA MOREIRA, VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, com a anuência das partes e presidida pela Juíza MARCELLA PEIXOTO SMITH, o ato foi realizado no Fórum de Macapá, com utilização do balcão virtual para os participantes não presenciais. Feito o pregão, a ele responderam o Promotor de Justiça VINICIUS MENDONÇA CARVALHO e os réus JAMES NETO DO NASCIMENTO e ALEXANDRE DIAS DE AZEVEDO, acompanhados de sua advogada VÂNIA FONTOURA. Presente a testemunha policial BEATRIZ CARDOSO LEITE. Iniciados os trabalhos, passou-se à oitiva da testemunha policial presente. Durante o depoimento, a defesa levantou questão sobre a aplicação do art. 212 do CPP, o que foi contraditado pelo Ministério Público e decidido pela juíza presidente, conforme os fundamentos abaixo. Após, foram realizados os interrogatórios dos réus. Ao final o Ministério público apresentou alegações finais orais. A Defesa requereu apresentar alegações finais por memoriais. Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte: DECISÃO: A defesa sustentou que o 212 do CPP impede que o Promotor de Justiça lembre a testemunha quanto a pontos contidos na denúncia. O Promotor argumentou que a jurisprudência não impede tal atitude, considerando ser impossível aos policiais militares lembrar de todas as ocorrências, algumas vezes, datadas de alguns meses ou anos. Argumentou, ainda, que a denúncia é pública. Tem razão o órgão ministerial. O art. 212 do CPP disciplina a forma de inquirição das testemunhas, estabelecendo que as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes, vedando-se aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já respondida. O dispositivo não contém qualquer proibição quanto à mera menção aos fatos descritos na denúncia, peça pública que delimita a imputação e constitui o objeto do processo penal. A simples referência contextual aos fatos narrados na exordial acusatória não configura, por si, induzimento de resposta. A nulidade somente poderia ser reconhecida caso demonstrada formulação de pergunta sugestiva, direcionada ou confirmatória, apta a comprometer a espontaneidade do depoimento — o que não se verificou no caso concreto. Isso porque o art. 212 do CPP não impede a contextualização dos fatos pelas partes, desde que preservada a liberdade narrativa da testemunha e ausente direcionamento da resposta. No caso em análise, a atuação ministerial limitou-se à contextualização dos fatos imputados, não havendo formulação de pergunta sugestiva nem demonstração de prejuízo à defesa, inclusive pelo fato de que a testemunha, mesmo depois de ouvir sobre os pontos mencionados na denúncia, informou que não recordava dos fatos.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 0036158-27.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Diante do exposto, indefiro a alegação defensiva. Juntem-se as mídias contendo as gravações em audiovisual da audiência no sistema, nomeando-se os arquivos sequencialmente, se for o caso. Vistas à Defesa para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Macapá, 20 de fevereiro de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
01/04/2026, 00:00