Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6076676-49.2025.8.03.0001.
AUTOR: MISAEL GOMES DE LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Embora não tenha havido ainda audiência de conciliação, o processo encontra-se pronto para julgamento, tendo em vista que já há contestação nos autos. Assim, julgo antecipadamente o processo, nos termos do art.355 do CPC. Afasta-se, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o acesso à via judicial é garantido constitucionalmente e independe do prévio esgotamento da via administrativa. Afasto as preliminares e passo à análise do mérito propriamente dito. Quanto à cobrança do seguro, o STJ já consagrou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP – que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada, nos termos no art. 39, I, do CDC. Malgrado o contrato de seguro preveja expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratar outra seguradora do mercado, não demonstrado de forma inequívoca que a parte autora teve tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro, quanto a possibilidade de livre escolha da instituição com a qual desejava contratar. Ou seja, não ficou provado que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de contratar diretamente com a seguradora de sua escolha, tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pelo preço pactuado. Nesse sentido é o precedente da Turma Recursal deste Tribunal: Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição do valor pago (R$ 770,20). Este valor deve ser restituído de forma simples, pois a restituição na forma dobrada não é cabível no presente caso, pois não houve comprovação da má-fé por parte do banco. Por fim, no tocante ao argumento da requerente relativo à repercussão dos juros nas parcelas e a necessidade de que a parcela do financiamento seja recalculada, entendo que deve ser rejeitado, posto que a condenação à restituição do valor integralmente realizada pelo banco já contempla a devolução do valor do seguro cobrado indevidamente. Além disso, qualquer incidência de juros sobre o valor do seguro já foi devidamente ajustada no montante a ser devolvido, sendo incorreto supor enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, rejeito as preliminares JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças; b) Condenar a reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 770,00 corrigido monetariamente pelo INPC contados da contratação (18.09.2024) e acrescida de juros calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação. Após essa data, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa art. 523§1º do CPC. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
12/11/2025, 00:00