Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000974-04.2024.8.03.0011.
APELANTE: RENILZA BRANDAO DA CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES - RJ242020-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. AFERIÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO PLANO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE CREDORES EM AUDIÊNCIA. SANÇÃO DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora, técnica em enfermagem, contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de não comprometimento do mínimo existencial, considerando o parâmetro objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a consumidora se enquadra na situação de superendividamento de boa-fé, nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se o mínimo existencial deve ser aferido de forma abstrata, com base em parâmetro fixo, ou à luz das circunstâncias concretas do caso; (iii) determinar as consequências jurídicas da ausência injustificada de credores à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. III. Razões de decidir 3. A consumidora comprova a existência de múltiplos contratos de crédito que comprometem quase a totalidade de sua renda líquida, restando valor mensal manifestamente insuficiente para assegurar condições mínimas de subsistência digna. 4. O conceito de mínimo existencial possui natureza jurídica indeterminada e deve ser aferido conforme as despesas reais do devedor, sendo inadequada a aplicação automática e isolada do parâmetro objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022. 5. A manutenção de renda mensal inferior a trezentos reais para custeio de necessidades básicas caracteriza endividamento asfixiante, incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a finalidade protetiva da Lei do Superendividamento. 6. Os empréstimos consignados respeitam a legislação específica e as margens legalmente permitidas, razão pela qual não integram o plano de repactuação judicial, devendo permanecer com os descontos nos moldes originalmente pactuados. 7. A ausência injustificada de credores regularmente intimados à audiência de conciliação impõe a aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC, com suspensão da exigibilidade dos débitos, interrupção dos encargos moratórios e pagamento condicionado após os credores presentes. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e provida. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6032468-77.2025.8.03.0001, Rel. Des. Marconi Marinho Pimenta, Câmara Única, j. 15.12.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 20 a 26 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por RENILZA BRANDÃO DA CUNHA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande (Id. Id. 5718497 – Dr. Fábio Amaral) que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. A apelante, técnica em enfermagem, sustenta que sua renda bruta mensal é de R$ 7.215,17, mas que, após os descontos obrigatórios (AMPREV e Imposto de Renda), sua renda líquida disponível é de R$ 6.044,85. Afirma que, em razão de sucessivos empréstimos, sua saúde financeira colapsou. Após as deduções dos empréstimos consignados em folha, resta-lhe o montante líquido de R$ 2.561,54. Desse valor, a apelante ainda arca com parcelas de empréstimos pessoais (não consignados) que totalizam R$ 2.286,57, restando-lhe apenas R$ 274,97 mensais para prover necessidades básicas como alimentação, moradia e saúde. Nas razões recursais (Id. 5718604), a apelante defende que o mínimo existencial é um conceito jurídico indeterminado e que a realidade dos autos demonstra a impossibilidade de sobrevivência digna com o saldo remanescente. Contrarrazões apresentadas pelos bancos apelados, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 5718611 – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; Id. 5718617 – BANCO DO BRASIL S.A.; e Id. 5718618 – BANCO MASTER S/A). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A controvérsia reside em verificar se a consumidora se enquadra na situação de superendividamento de boa-fé, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme as provas coligidas, a apelante possui 10 contratos de crédito que consomem a quase totalidade de seus rendimentos. No cenário atual, após os descontos de empréstimos pessoais, restam-lhe apenas R$ 274,97. É flagrante que tal valor é insuficiente para garantir a Dignidade da Pessoa Humana. A aplicação cega do parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, como feito na sentença, desnatura o espírito protetivo da lei. O mínimo existencial deve ser aferido à luz das despesas reais da devedora. Manter uma servidora pública com menos de trezentos reais para passar o mês configura o endividamento asfixiante, que a lei visa combater. Neste ponto, acolho a premissa de que os empréstimos consignados da apelante respeitam a legislação específica e as margens permitidas. Por força da regulamentação vigente e da autonomia desses contratos regidos por lei especial, tais débitos não integrarão o plano de repactuação judicial, mantendo-se os descontos conforme pactuados originalmente. Nesse sentido, “5. Os empréstimos consignados estão excluídos da apuração do comprometimento do mínimo existencial, conforme dispõe o Decreto nº 11.150/2022” (TJAP, APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6032468-77.2025.8.03.0001, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Câmara Única, julgado em 15 de Dezembro de 2025). Compulsando os autos, verifico que na audiência de conciliação do dia 02/06/2025, os réus BANCO SANTANDER e BANCO MASTER, embora devidamente intimados, estiveram ausentes sem justificativa. Incide, portanto, a sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC, segundo o qual a ausência injustificada acarreta a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e o pagamento compulsório de seus créditos apenas após o pagamento dos credores presentes.
Diante do exposto, dou provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo a situação de superendividamento da apelante e, em consequência, determinar a instauração da fase judicial compulsória (art. 104-B do CDC) em relação às dívidas de consumo e empréstimos pessoais (não consignados), devendo ser excluído do plano de repactuação os empréstimos consignados, que deverão continuar sendo pagos nos termos da legislação específica. Aplico ao BANCO SANTANDER e ao BANCO MASTER a sanção do art. 104-A, § 2º do CDC, suspendendo juros e encargos moratórios. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”
05/03/2026, 00:00