Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002957-37.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: LUCIANE DOS SANTOS PAES Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANE DOS SANTOS PAES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, nos autos do Processo nº 6001204-06.2025.8.03.0013, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação revisional ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. A agravante narra que propôs ação revisional de contratos de empréstimos consignados, cumulada com pedido de obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, alegando que descontos em seus contracheques ultrapassam a margem consignável legalmente permitida. O pedido de gratuidade foi negado pelo magistrado singular sob o fundamento de inexistirem elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) sua condição de servidora pública não lhe garante capacidade financeira suficiente para arcar com custas e despesas processuais; (ii) juntou aos autos fichas financeiras que demonstram que mais de 50% de sua remuneração líquida encontra-se comprometida com descontos obrigatórios, especialmente empréstimos consignados; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência; (iv) eventual manutenção da decisão poderá levar à extinção do processo sem resolução do mérito, caracterizando dano grave e de difícil reparação Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo; c) a reforma da decisão agravada para confirmar o benefício da justiça gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Em contrarrazões o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do agravo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – De plano, é necessário lembrar que o agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda ou de questões ainda não examinadas pelo Juízo de origem, ainda que consistam em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão integral da gratuidade de justiça à parte agravante, ante sua alegada hipossuficiência financeira, ainda que detenha rendimentos brutos expressivos. Dispõe o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, §3º, do mesmo diploma legal é ainda mais enfático ao afirmar: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de indeferimento apenas quando houver prova em sentido contrário.” A agravante, servidora pública estadual, ajuizou ação revisional visando à readequação da margem consignável, bem como à restituição de valores e indenização por danos morais, alegando descontos abusivos em seus contracheques decorrentes de empréstimos consignados. Sustenta que mais de 50% de sua remuneração líquida está comprometida com descontos obrigatórios, o que compromete seriamente sua capacidade financeira de arcar com as custas do processo. Nos autos do agravo, restou demonstrado que a agravante aufere rendimento mensal líquido pouco superior a dois salários mínimos, valor este sabidamente insuficiente para garantir a manutenção de despesas básicas como alimentação, moradia, transporte, saúde e educação, além de suportar encargos processuais. Ademais, a documentação acostada especialmente as fichas financeiras comprova de forma objetiva a limitação da capacidade econômica da parte agravante. Tais documentos indicam que mais da metade de sua remuneração líquida está comprometida, circunstância que, associada à declaração expressa de hipossuficiência, autoriza a concessão do benefício. Importante destacar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário o que não se verifica no presente caso. Ao contrário: os elementos dos autos reforçam a plausibilidade da alegação de hipossuficiência, não havendo justa razão para desconsiderá-la. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção “juris tantum” de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no presente caso. “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.” (STJ, AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020) O indeferimento da gratuidade integral, mesmo diante da presunção legal e da ausência de prova robusta em sentido contrário, viola o direito de acesso à justiça, tornando inviável o exercício pleno do direito de ação, especialmente diante da possibilidade de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas (CPC, art. 290). Dessa forma, considerando a natureza alimentar dos rendimentos da agravante, o comprometimento expressivo de sua renda líquida, a ausência de impugnação específica ou de prova em sentido contrário, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, entendo que a reforma da decisão agravada se impõe.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. RENDIMENTO LÍQUIDO POUCO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DE MAIS DE 50% DA REMUNERAÇÃO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §3º, DO CPC. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1) É presumida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, sendo indevido o indeferimento da gratuidade de justiça sem a demonstração de prova concreta em sentido contrário. 2) Hipótese em que a parte agravante demonstrou renda líquida pouco superior a dois salários mínimos e comprometimento superior a 50% de seus proventos com empréstimos consignados, o que evidencia situação de vulnerabilidade econômica. Concessão da justiça gratuita que se impõe.3) Agravo conhecido e provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 58, de 28/11/2025 a 04/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal). Macapá, 12 de dezembro de 2025
15/12/2025, 00:00