Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6080325-22.2025.8.03.0001.
AUTOR: RENATA SILVA DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por Renata Silva dos Anjos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato de financiamento de veículo junto à instituição requerida e, após analisar a documentação da operação, verificou a inclusão de encargos e serviços acessórios que afirma não terem sido devidamente esclarecidos ou livremente contratados. Relata que foram inseridos no financiamento valores relativos a seguros e outras tarifas, os quais teriam elevado substancialmente o custo efetivo da operação. Argumenta que tais cobranças teriam ocorrido de forma abusiva e sem adequada informação prévia, requerendo a revisão da contratação, a declaração de nulidade das cobranças indevidas, a restituição dos valores pagos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade da matéria e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que todos os encargos e serviços foram expressamente pactuados e informados à consumidora, inclusive os seguros, os quais teriam sido contratados de forma facultativa. Defendeu a legalidade das tarifas cobradas e a inexistência de abusividade nos juros aplicados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa, reiterando os argumentos expostos na inicial. Realizada audiência de instrução, restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo colhida a prova oral e encerrada a fase instrutória. II - Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela parte requerida. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. O exercício do direito de ação constitui garantia constitucional, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, circunstância evidenciada pela própria contestação apresentada pela instituição financeira (id 24891023). Também não procede a alegação de incompetência do Juizado Especial sob o argumento de complexidade da causa. A controvérsia deduzida nos autos refere-se essencialmente à análise de cláusulas contratuais e de documentos relacionados à contratação de financiamento, matéria que pode ser adequadamente examinada no âmbito do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, especialmente quando a prova produzida é predominantemente documental, como ocorre no presente caso. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não merece prosperar. A instituição requerida participou diretamente da relação jurídica discutida, tendo sido responsável pela formalização do financiamento questionado, razão pela qual possui legitimidade para responder pelos pedidos formulados. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a autora como destinatária final do crédito contratado. Nos contratos bancários, embora seja reconhecida a possibilidade de estipulação de encargos financeiros e de serviços acessórios, exige-se que tais cobranças sejam realizadas de forma transparente, com informação clara e adequada ao consumidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo. No caso concreto, o contrato apresentado pela parte requerida demonstra a existência de discriminação dos valores que compõem o financiamento, incluindo tarifas administrativas e encargos acessórios (id 24893477). A análise do instrumento contratual revela que os valores relativos à tarifa de avaliação e às despesas de registro encontram-se expressamente indicados, havendo também documentação correlata à realização desses serviços, circunstância que afasta, no caso concreto, a alegação de cobrança por serviço inexistente ou fictício. Quanto aos juros remuneratórios, também não se verifica prova suficiente de abusividade. A autora sustenta que a taxa aplicada seria excessiva em comparação com o mercado, contudo não trouxe aos autos demonstração técnica capaz de evidenciar discrepância significativa entre a taxa contratada e os parâmetros médios praticados pelas instituições financeiras à época da contratação. A mera alegação de onerosidade, desacompanhada de prova concreta, não autoriza a intervenção judicial na taxa pactuada. Situação distinta, entretanto, verifica-se em relação aos seguros incluídos na operação. Embora o contrato faça referência à contratação de produtos securitários vinculados ao financiamento (id 24893477) e exista documento relacionado à formalização desses seguros (id 24893478), o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que a contratação tenha ocorrido de forma efetivamente livre e facultativa. Isso porque, embora a instituição financeira sustente que tais produtos seriam opcionais e que o sistema permitiria sua exclusão durante o processo de contratação, os documentos apresentados não demonstram de maneira clara e inequívoca que a consumidora tenha sido informada da possibilidade de recusar os seguros ou de contratar o financiamento sem a inclusão desses produtos. Em contratos dessa natureza, especialmente quando celebrados em ambiente eletrônico ou por meio de intermediação comercial, a simples previsão contratual de que determinado serviço seria facultativo não é suficiente para comprovar que houve efetiva liberdade de escolha por parte do consumidor. É necessário que a instituição financeira demonstre, de forma objetiva, que foram disponibilizadas alternativas reais de contratação sem os serviços acessórios, bem como que a parte contratante teve ciência inequívoca dessa possibilidade. No presente caso, os documentos juntados aos autos indicam a existência dos seguros e seus respectivos valores, mas não evidenciam que tenha sido apresentada à autora a opção concreta de contratar o financiamento sem tais produtos ou de selecionar seguradoras distintas. Também não há comprovação de manifestação expressa da consumidora no sentido de aderir voluntariamente aos seguros como contratação autônoma. Diante desse cenário, permanece dúvida razoável acerca da efetiva facultatividade da contratação securitária, circunstância que, à luz do princípio da transparência e da proteção do consumidor, deve ser interpretada em favor da parte hipossuficiente da relação. Assim, entendo que não restou suficientemente demonstrado que a contratação dos seguros ocorreu de forma plenamente esclarecida e facultativa, razão pela qual se impõe reconhecer a nulidade dessas cobranças. Por outro lado, a anulação dos seguros não conduz automaticamente à procedência dos demais pedidos formulados na inicial. Como já exposto, não se verificou irregularidade na cobrança das tarifas administrativas relacionadas à operação de crédito, tampouco se comprovou abusividade nos juros remuneratórios pactuados. Também não há falar em indenização por danos morais. A controvérsia estabelecida nos autos refere-se, essencialmente, à validade de cláusulas contratuais e à inclusão de serviços acessórios na operação de financiamento. Ainda que se reconheça a invalidade da contratação dos seguros, tal circunstância, por si só, não configura violação grave aos direitos da personalidade da autora, tratando-se de situação que se resolve adequadamente na esfera patrimonial mediante a restituição dos valores correspondentes. Desse modo, a solução que melhor se harmoniza com os elementos constantes dos autos é o reconhecimento da nulidade da contratação dos seguros incluídos no financiamento, com a restituição dos valores correspondentes, mantendo-se hígidas as demais cláusulas contratuais. III -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento celebrado entre as partes; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos pela autora a título de seguros vinculados ao contrato, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. No mais, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 16 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
24/03/2026, 00:00