Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6009219-94.2025.8.03.0002.
AUTOR: PRISCILA PAMELA FERREIRA DA SILVA
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Narra a autora, que possui cartão de crédito PicPay Card, o qual deixou de adimplir faturas em razão de dificuldades financeiras. Sustenta que houve renegociação unilateral de sua dívida pela ré, sem sua anuência, e que sofreu restrições indevidas em cadastros de inadimplentes. Requer a declaração de nulidade ou revisão do parcelamento realizado, o restabelecimento da possibilidade de negociação direta, indenização por danos morais e exclusão de negativação. A parte requerida apresentou contestação escrita (ID 23420872), arguindo sua ilegitimidade passiva, requerendo substituição pelo PicPay Bank e no mérito pugna pela ausência de provas do dano moral alegado, pela regularidade da contratação e das renegociações (IDs 23420877 a 23420892 – contratos, faturas e telas do sistema). Afirma a inexistência de falha na prestação do serviço e legalidade das taxas de juros aplicadas, amparadas em normas do Banco Central e jurisprudência do STJ. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 18/09/2025, (Termo de Audiência – ID 23425760), não havendo acordo. As partes declararam não possuir outras provas a produzir. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Passo ao exame do mérito. Preliminares Da substituição do polo passivo (exclusão do PicPay Instituição de Pagamento S/A) A ré sustenta que a parte legítima para figurar no polo passivo seria apenas o PicPay Bank – Banco Múltiplo S/A, e não o PicPay Instituição de Pagamento S/A, requerendo sua exclusão da lide. Sem razão. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios e danos decorrentes da relação contratual. Ademais, a autora demonstrou ter mantido vínculo tanto com a instituição de pagamento quanto com o banco múltiplo, de modo que a identificação exata da empresa responsável somente se dá em momento instrutório, sendo precipitada a exclusão de qualquer delas nesta fase. Rejeito a preliminar. Da Carência da Ação - Ausência de documentos probatórios A alegação de ausência das provas mínimas não pode prosperar, eis que constam os documentos necessários para a parte autora veidincar seu direito. Ademais, em virtude da inversão do ônus da prova, cabe ao requerido apresentar o contrato assinado entre as partes. Assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a preliminar em tela. Da inépcia da inicial – alegação genérica de dano moral A requerida sustenta a inépcia da inicial, por trazer pedido de indenização por dano moral de forma genérica, sem individualizar fatos e consequências, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Entretanto a petição inicial é clara, demonstrando o fato guerreado, bem como as razões de direito que o autor entende possuir e o valor que entende ser devido pelo requerido. O art. 330, §1º, do CPC prevê as hipóteses de inépcia da petição inicial. No caso, a autora apresentou narrativa suficiente dos fatos (inadimplemento, suposta renegociação unilateral e negativação), delimitou a causa de pedir e formulou pedido certo e determinado (indenização em valor equivalente a dois salários mínimos). Ainda que se entenda que a narrativa não seja apta a gerar condenação, a consequência seria o julgamento de improcedência no mérito, e não a extinção do processo sem resolução, como pretendem as rés. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova Defendem a requerida que o CDC não se aplica ao caso, por se tratar de relação meramente bancária, regida por normas próprias do Banco Central, sem a incidência das regras de consumo. Argumentam, ainda, que não seria possível a inversão do ônus da prova, tampouco a responsabilidade objetiva. Não assiste razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que instituições financeiras estão submetidas às regras do CDC, conforme a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, incidem a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC). Rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia reside em verificar: (i) se houve renegociação unilateral da dívida da autora; (ii) se a negativação foi indevida; (iii) se há cabimento de indenização por danos morais; (iv) se as taxas de juros aplicadas são abusivas. Dos autos extrai-se que a autora realizou renegociações em 29/04/2025 (ID. 23420877) e em 07/08/2025 (ID. 23420878), ambas autenticadas eletronicamente por meio de senha pessoal em dispositivos previamente validados (ID. 23420890/23420888). Assim, não procede à alegação de “renegociação unilateral”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a negativação decorreu de inadimplemento confessado pela própria autora. A inscrição em cadastros restritivos, quando fundada em dívida legítima, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não ensejando reparação moral. Nesse sentido, precedentes do STJ e Súmula 385 reforçam que a mera negativação por dívida existente não gera dano moral presumido. No tocante às taxas de juros, as provas documentais juntadas pelo réu (ID. 23420879 a ID. 23420884) demonstram que os percentuais aplicados estão dentro da prática de mercado autorizada pelo Banco Central. Ademais, a Súmula 382 do STJ estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Logo, não há razão para revisão judicial. Portanto, ausente prova de falha na prestação do serviço, irregularidade contratual ou prática abusiva, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na petição inicial. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
02/10/2025, 00:00