Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000972-97.2025.8.03.0011.
REQUERENTE: SUELY MACIEL NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELY MACIEL NASCIMENTO em face da sentença de ID 24281110, que julgou improcedentes os pedidos formulados no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro de enquadramento jurídico na sentença, alegando que o decisum teria tratado a demanda como simples ação revisional de empréstimos consignados, deixado de analisar pedido revisional autônomo, preterido a aplicação da Lei nº 14.181/2021 em favor de decretos regulamentares, realizado análise inadequada do mínimo existencial e fixado honorários advocatícios de forma desproporcional. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. É o necessário relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem meio processual de integração da decisão judicial, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto fático-probatório ou do entendimento jurídico adotado pelo julgador. No caso concreto, os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. Todavia, no mérito, não merecem acolhimento. A sentença de ID 24281110 enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O decisum reconheceu a natureza da demanda como procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, analisando a aplicação dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, bem como a regulamentação da matéria pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve confusão entre ação revisional e procedimento de superendividamento. O juízo analisou o pedido à luz do regime jurídico próprio da Lei nº 14.181/2021 e concluiu, a partir da prova documental constante dos autos, que os débitos discutidos decorrem exclusivamente de operações de crédito consignado, modalidade que, conforme a regulamentação vigente, não integra a base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial.
Trata-se de conclusão jurídica expressamente motivada, fundada na legislação aplicável e em precedentes do Tribunal de Justiça do Amapá, inexistindo omissão a ser suprida. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido revisional autônomo e à suposta abusividade dos juros, verifica-se que a improcedência do pedido principal de reconhecimento do superendividamento inviabilizou, de forma lógica e jurídica, o prosseguimento da análise revisional nos termos pretendidos pela parte autora. A sentença, ao afastar a incidência do procedimento especial de repactuação, enfrentou implicitamente a pretensão acessória, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. Também não procede a alegação de omissão quanto à hierarquia normativa. A sentença analisou expressamente a relação entre a Lei nº 14.181/2021 e os decretos regulamentares, consignando entendimento no sentido de que tais atos normativos não extrapolam o poder regulamentar e são compatíveis com a legislação federal, conforme orientação jurisprudencial adotada. A discordância da embargante com tal interpretação não configura omissão, mas inconformismo com o entendimento adotado. Quanto à análise do mínimo existencial, o decisum apreciou os documentos juntados aos autos e aplicou os parâmetros normativos então vigentes, concluindo pela inexistência de comprometimento apto a caracterizar o superendividamento. A pretensão de rediscutir critérios, valores ou valoração da prova excede os estreitos limites dos embargos de declaração. Não há contradição interna ou ausência de fundamentação, sendo certo que o pedido de aplicação do art. 85, §8º, do CPC por equidade demanda reexame do mérito da condenação, providência incompatível com a via eleita. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração opostos se limitam a reiterar argumentos já analisados e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 24281110, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Porto Grande/AP, 19 de dezembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
14/01/2026, 00:00