Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002968-66.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: WALKIRIA MONTEIRO PEREIRA Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walkiria Monteiro Pereira em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de ação de readequação de margem consignável ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco do Brasil S.A., que, diante da necessidade de dilação probatória, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, na qual se insurge contra descontos consignados em folha de pagamento que, segundo alegou, extrapolariam o limite legal da margem consignável. A agravante sustentou, em síntese, que os descontos realizados pelas instituições financeiras agravadas vêm comprometendo sua subsistência, por excederem a margem consignável prevista em lei, configurando abuso na relação contratual. Defendeu que a verossimilhança de suas alegações está demonstrada pela juntada das fichas financeiras e que o periculum in mora se manifesta na natureza alimentar de sua remuneração, cuja redução compromete o mínimo existencial. Requereu, ao final, a concessão de liminar para suspender a decisão agravada. No mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar o decisum recorrido. Proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A. pugnaram pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, verifica-se, na hipótese concreta dos autos, que, embora a agravante alegue que os descontos superam o limite legal de 35% de sua remuneração líquida, os documentos colacionados com o recurso não permitem, de forma segura, concluir pela irregularidade dos descontos. Não consta nos autos relatório detalhado da origem e da natureza dos débitos, tampouco comprovação técnica da violação da margem consignável, sendo imprescindível o contraditório pleno e a instrução probatória. Ressalte-se que a limitação de 35% para descontos consignados, prevista em normativos legais e administrativos, de fato visa à proteção do consumidor. Contudo, a simples existência de descontos superiores ao referido limite não autoriza, por si só, o imediato deferimento de medida liminar, mormente quando ausente prova cabal de ilegalidade ou ausência de autorização contratual válida. É necessário observar, ainda, que parte dos descontos pode decorrer de obrigações voluntariamente assumidas pela própria parte autora, que, ao firmar contratos com instituições financeiras, anuiu com a forma e a periodicidade de pagamento. A jurisprudência tem admitido, com cautela, a flexibilização da margem em hipóteses excepcionais, mas condicionada à comprovação de abuso ou vulnerabilidade grave, o que não restou evidenciado nos autos até o presente momento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente firmado que a Lei nº 14.181/2021 prevê tratamento adequado ao superendividamento do consumidor, mas não assegura, de forma automática, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou dos descontos em folha decorrentes de contratos consignados, salvo em situações de risco efetivo ao mínimo existencial. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária de revisão de margem consignável cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição bancária, que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos consignados em contracheque do autor, alegadamente superiores à margem legal de 35% de sua remuneração líquida. O agravante sustenta comprometimento de sua subsistência e requer limitação imediata dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência com vistas à suspensão dos descontos em folha superiores a 35%; e (ii) estabelecer se a alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, justifica a intervenção judicial imediata para limitação dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A Lei nº 14.181/2021 prevê tratamento adequado ao superendividamento do consumidor, mas não assegura, de forma automática, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou dos descontos em folha decorrentes de contratos consignados, salvo em situações de risco efetivo ao mínimo existencial. 5. Não ficou comprovada, nos autos, situação de urgência ou risco concreto à subsistência do agravante que justifique a limitação dos descontos em folha, considerando que a quantia descontada excede apenas R$391,02 do limite legal, dentro de uma renda líquida superior a R$3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6000239-67.2025.8.03.0000, Rel. Des. ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. 19/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de superendividamento que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, ora Agravante, consistente na suspensão imediata dos descontos de parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento, limitados ao percentual de 30%. A Agravante busca a repactuação das dívidas com base na Lei do Superendividamento, alegando comprometimento excessivo de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para suspender ou limitar os descontos das parcelas de empréstimos consignados efetuados diretamente na folha de pagamento da Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada se limita à análise da tutela provisória de urgência e não permite incursão no mérito da repactuação do débito, razão pela qual o agravo de instrumento não se presta ao reexame da legalidade dos contratos celebrados. 4. Não se verifica a probabilidade do direito, pois os empréstimos foram voluntariamente contratados com instituições financeiras e se submetem ao regime legal dos consignados, o qual permite o desconto em folha, nos termos da legislação aplicável. 5. A pretensão de limitar o percentual de desconto com base em planilha unilateral não autoriza, por si só, a concessão da medida urgente, na ausência de elementos concretos que evidenciem a situação de superendividamento com comprometimento da dignidade mínima existencial. 6. Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, não se justifica a concessão da tutela de urgência requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimos consignados exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A existência de contratos regulares de crédito consignado, com retenção de parcelas dentro da margem legal, afasta a plausibilidade jurídica da medida. 3. A Súmula 603 do STJ admite o desconto em folha de pagamento quando se tratar de empréstimo garantido por margem consignável, desde que respeitado o regramento legal específico. (TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6000048-22.2025.8.03.0000, Rel. Des. MARIO EUZEBIO MAZUREK, Câmara Única, j. 19/05/2025). O risco de irreversibilidade da medida também milita contra a suspensão imediata, na medida em que eventual liberação da margem consignável pode permitir ao consumidor contrair novos empréstimos, tornando inócua qualquer futura decisão de reestruturação do passivo. Importante registrar que a decisão agravada não se mostra desarrazoada nem desproporcional. Ao contrário, revela prudência e respeito ao devido processo legal, evitando-se, nesta fase inicial, eventual lesão a direitos das partes ex adversas, cujos contratos se presumem válidos e exigíveis até prova em contrário. A antecipação da tutela, sem o devido esclarecimento da base contratual dos descontos, poderia ensejar prejuízos de difícil reversão às partes envolvidas. Ademais, não se verifica, no presente momento, risco iminente de dano irreparável, uma vez que a situação narrada já se mantém há certo tempo, e a agravante não demonstra ter esgotado os canais administrativos disponíveis para a revisão dos débitos. A alegação genérica de comprometimento da renda não é suficiente, isoladamente, para justificar a intervenção do Poder Judiciário em sede de tutela antecipada, sem o necessário aprofundamento probatório. Por fim, destaca-se que eventual procedência da ação principal poderá ensejar a revisão dos contratos e a restituição de valores descontados indevidamente, inclusive com a devida compensação, o que afasta o argumento de irreversibilidade do dano. A proteção do consumidor não se faz com presunções, mas sim com a devida apuração técnica e contraditória da relação jurídica subjacente, o que se revela inviável nesta estreita via recursal. Ausente, portanto, reparos a serem feitos na decisão recorrida. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. ALEGADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVOCADA APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos autos de ação de readequação de margem consignável ajuizada em face de instituições financeiras, sob a alegação de que os descontos em sua folha de pagamento ultrapassariam o limite legal de 35% e comprometeriam sua subsistência. Sustentou a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a demonstração da verossimilhança das alegações por meio de fichas financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência e consequente suspensão dos descontos; e (ii) se a alegada situação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, justifica a limitação imediata da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela ausência de prova inequívoca da extrapolação do limite legal da margem consignável, diante da ausência de detalhamento dos débitos e da origem contratual dos descontos. 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, o que não se verifica na hipótese. 5. A existência de contratos regularmente firmados, sem indício de vício ou abusividade evidente, afasta a plausibilidade da suspensão imediata dos descontos. 6. A mera alegação de comprometimento da renda líquida não autoriza, por si só, a antecipação da tutela, sendo necessária dilação probatória para aferição da situação de superendividamento. 7. A decisão agravada observa o devido processo legal e preserva a estabilidade contratual, não havendo desproporcionalidade ou violação a direito da agravante. 8. Eventual procedência da ação principal permitirá revisão contratual e eventual restituição de valores, afastando o risco de irreversibilidade alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência para limitação de descontos consignados exige prova clara da extrapolação da margem legal e do risco concreto à subsistência do consumidor. 2. A aplicação da Lei nº 14.181/2021 demanda comprovação técnica da situação de superendividamento e não autoriza, por si só, a suspensão imediata de descontos regularmente pactuados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI 6000239-67.2025.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araujo, j. 19.05.2025; TJAP, AI 6000048-22.2025.8.03.0000, Rel. Des. Mário Euzébio Mazurek, j. 19.05.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 14/11/2025 a 20/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá, 25 de novembro de 2025.
27/11/2025, 00:00