Voltar para busca
0001796-26.2023.8.03.0013
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.220.002,04
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Processos relacionados
Partes do Processo
VITORIA DO NASCIMENTO ARAUJO
CPF 006.***.***-63
MELLYNDA DO NASCIMENTO MACIEL
CPF 087.***.***-80
MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
CNPJ 34.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA
OAB/AP 596•Representa: ATIVO
MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0001796-26.2023.8.03.0013. APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELADO: VITORIA DO NASCIMENTO ARAUJO, M. D. N. M. Advogado do(a) APELADO: ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP596-A RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, magistrado ROBERVAL PANTOJA PACHECO, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente a ação para condenar o ente público ao pagamento de dano moral em quantia equivalente a 100 salários mínimos e em pensão mensal às recorrida, no importe de 2/3 do salário mínimo, a contar do falecimento da vítima (09/05/2022) até a viúva completar 70 (setenta) anos e a filha da vítima completar 25 anos. Em suas razões recursais (ID 3062942), o recorrente argumenta que a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo a presença de excludentes como o caso fortuito e a força maior, que rompem o nexo causal e afastam o dever de indenizar. Alega que o acidente ocorreu em um trecho da rodovia federal BR-210, notoriamente em condições precárias, com buracos e desníveis, circunstâncias que, embora amplamente conhecidas, estão além da competência do Município para correção ou manutenção. Argumenta, ainda, que o servidor envolvido no acidente não agiu com dolo e que não existem elementos que comprovem imprudência grave. Segundo o boletim de ocorrência, o veículo desviava de um buraco quando ocorreu a colisão, caracterizando um evento atípico e de difícil previsão, mesmo com a diligência esperada de qualquer condutor. Aduz que, ao reconhecer a responsabilidade do Município sem levar em consideração essas particularidades, o juízo desconsidera o equilíbrio necessário entre a proteção da vítima e os limites da atuação estatal. Segundo o recorrente, isso resulta em uma ampliação indevida da responsabilidade objetiva, em flagrante afronta ao texto constitucional. O recorrente também destaca que o agente público estava em plena atividade funcional e foi surpreendido por uma condição da via que não poderia ser atribuída a sua conduta ou à omissão do Município. A BR-210, sendo de jurisdição federal, está sob a competência da União para sua conservação, enquanto a atuação do Município limita-se ao uso da via pública dentro das normas de trânsito. Portanto, atribuir ao ente local a responsabilidade por falhas estruturais em rodovia federal. Defende que a conduta do servidor foi determinada por fatores alheios ao seu controle. O desvio para a contramão, conforme consta nos autos, foi uma reação imediata ao risco representado pelos buracos na pista, e não resultado de imprudência ou desatenção. Adicionalmente, o recorrente alega que o valor da indenização fixado em 100 salários mínimos não corresponde aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis a casos semelhantes. Cita decisões do Superior Tribunal de Justiça que indicam que a reparação por danos morais não deve se converter em fonte de enriquecimento, devendo atender aos critérios compensatórios e pedagógicos, sem onerar excessivamente os cofres públicos. Em situações análogas, a indenização tem variado entre 50 e 75 salários mínimos, especialmente quando já há pensão complementar fixada. Alega que o juízo desconsiderou o fato de que a filha da vítima recebe pensão previdenciária do INSS, benefício originado pela morte da vítima com vínculo formal de emprego. Por fim, o recorrente destaca a relevância da absolvição penal no contexto da responsabilidade civil, especialmente quando demonstrado que a conduta do agente não foi dolosa nem culposa, afastando o vínculo entre a atuação do servidor e o resultado danoso. Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, solicita a redução do valor da indenização por danos morais e a compensação dos valores pagos pelo INSS a título de pensão previdenciária com a pensão civil fixada. Em suas contrarrazões (ID 3062945), a parte recorrente defende a correção da sentença, requerendo o não provimento do recurso. A Procuradoria de justiça (ID 3295476) manifestou-se pelo não provimento do recurso É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Excelentíssimo senhor Procurador de Justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Consta nos autos que, no dia 09/05/2022, por volta das 15h, o esposo e pai das autoras transitava em sua motocicleta pela BR 210 quando colidiu com o veículo pertencente ao Município de Pedra Branca do Amapari, conduzido por um servidor municipal, vindo a óbito em decorrência do acidente. O Juízo a quo, ao apreciar o pedido de indenização por danos morais e pensionamento, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ente público ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de 100 salários mínimos, equivalentes a R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais), bem como à concessão de pensionamento correspondente a 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 destinado a cada autora. Inconformado, o Município interpôs recurso, alegando que o acidente decorreu de caso fortuito, em razão da precariedade da pista, e que a conduta do agente público não foi dolosa, sendo a colisão provocada pelo buraco existente na via. Alega ainda que o servidor foi absolvido na ação penal e que a indenização fixada é excessiva. Além disso, argumenta que o juízo de primeiro grau desconsiderou a pensão previdenciária recebida pela filha da vítima, sem determinar a devida compensação. O cerne da questão, portanto, reside na análise da responsabilidade civil do ente público em razão do ilícito praticado pelo servidor municipal. Quando se trata de atuação estatal, a responsabilidade é regida pela teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados por seus agentes, ressalvado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. O art. 43 do Código Civil também dispõe que as pessoas jurídicas de direito público interno são responsáveis pelos atos de seus agentes que causem danos a terceiros, exceto nos casos de culpa ou dolo. É importante ressaltar que, para a responsabilização objetiva do Estado, não se exige a prova de culpa, mas é necessário demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nesse caso, a absolvição do servidor no processo penal não impede a responsabilização civil, uma vez que a sentença penal não faz coisa julgada no âmbito cível, exceto se a absolvição se basear na inexistência do fato ou da autoria, o que não ocorreu neste caso. A absolvição se deu por ausência de provas suficientes para a condenação, que não exime a responsabilidade civil do Município, pois permanece caracterizada a conduta ilícita e a culpa do agente. No presente caso, o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o falecimento da vítima está amplamente comprovado. O Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 3062767), atesta a conduta ilícita do agente público, que ao adentrar na contramão da via, colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima, que veio a falecer em razão do acidente. Esse fato é corroborado pela certidão de óbito (ID 3062768), que registra como causa da morte “CHOQUE HIPOVOLÊMICO, HEMORRAGIA AGUDA TRAUMÁTICA, ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO”, lesões típicas e compatíveis com a dinâmica do sinistro descrito nos autos. Portanto, é incontroverso que o agente público não conduzia o veículo com a atenção e os cuidados necessários para garantir a segurança no trânsito, ao invadir a contramão e colidir com a vítima, resultando em seu falecimento. Não há elementos nos autos que indiquem culpa concorrente da vítima, restando evidenciado o dano sofrido pelas autoras, a conduta do agente público e o nexo de causalidade, o que impõe a responsabilização do Município. Registra-se que o argumento de que as más condições da pista configura caso fortuito não constitui excludente de ilicitude, mas sim uma evidência da falta de atenção, cautela e prudência por parte do agente público na condução do veículo, especialmente considerando, pela narrativa do recorrente, que a precariedade da via era de conhecimento da comunidade. No que se refere à indenização pleiteada, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do ilícito cometido, não sendo necessária a prova do prejuízo, pois o abalo psicológico das autoras decorre diretamente da perda de um ente querido em um evento traumático. Quanto ao valor da indenização, é necessário considerar as particularidades do caso, com o objetivo de assegurar à parte lesada uma reparação que seja suficiente para compensar o sofrimento causado, além de ter um caráter pedagógico que reprove a conduta ilícita do agente. Assim, levando em conta a situação econômico-financeira tanto do Município quanto das autoras, a repercussão do fato na vida delas — que perderam o cônjuge e pai, provedor da família — e a gravidade do dano, tem-se que o valor fixado a título de danos morais, equivalente a 100 salários mínimos, sendo 50 salários mínimos para cada autora, deve ser mantido, como forma de garantir a reparação adequada. No que tange ao pensionamento, é devida a pensão mensal em favor dos filhos e da esposa da vítima, uma vez que ambas perderam a possibilidade de contar com o auxílio do falecido para seu sustento. Nesse contexto, deve prevalecer a presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai, assim como da viúva em relação ao marido. O pensionamento foi fixado em 1/3 do salário mínimo para cada autora, valor que não se revela excessivo, considerando as circunstâncias do caso. Quanto à cumulatividade com a pensão previdenciária, não há qualquer impedimento legal. As duas pensões possuem naturezas distintas e são autônomas. A pensão previdenciária é devida em razão das contribuições ao sistema de seguridade social, enquanto a pensão por responsabilidade civil decorre de uma condenação por ato ilícito, não havendo conflito entre ambas. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016). Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGENTE PÚBLICO. PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, que condenou o ente público municipal ao pagamento de pensão mensal e danos morais em favor das autoras, em razão de falecimento ocorrido em acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido por servidor municipal e o familiar das autoras. O recorrente alega que o acidente foi causado por caso fortuito devido à precariedade da via, e que o agente público não agiu com dolo ou imprudência, requerendo a improcedência dos pedidos ou a revisão do valor da indenização e a compensação com pensão previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade civil do Município em razão de acidente de trânsito envolvendo agente público, considerando a alegada excludente de responsabilidade por caso fortuito; (ii) analisar a possibilidade de redução do dano moral e impossibilidade de cumulação da pensão previdenciária com a pensão civil fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo ser demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado danoso. A absolvição do servidor no processo penal não impede a responsabilidade civil do Município, pois a absolvição se deu por ausência de provas suficientes e não pela inexistência do fato ou da autoria. O nexo causal entre o acidente e o falecimento da vítima está evidenciado, com base no boletim de ocorrência e na certidão de óbito, que confirmam que a colisão foi causada pela conduta do agente público ao invadir a contramão. A alegação de que as condições precárias da via configurariam caso fortuito não é válida, pois o agente público deveria ter tomado as cautelas necessárias para garantir a segurança no trânsito, independentemente da condição da via. O valor de 100 salários mínimos fixado a título de danos morais é adequado, considerando a gravidade do fato, o sofrimento das autoras e a necessidade de se estabelecer um caráter pedagógico para a conduta ilícita do agente público. A pensão mensal é devida às autoras, pois perderam o sustento do marido e pai falecido. O valor fixado, correspondente a 1/3 do salário mínimo para cada autora, não se revela excessivo, dado o contexto do caso. A pensão previdenciária recebida pela filha da vítima não impede a fixação de pensão civil, pois ambas as pensões têm naturezas distintas: uma decorre de contribuições ao INSS e a outra de responsabilidade civil do Município, sendo, portanto, cumuláveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Município é responsabilizado objetivamente pelos danos causados por agente público, independentemente da absolvição no processo penal. 2. A alegação de caso fortuito ou força maior não exclui a responsabilidade do ente público quando há falha na condução do veículo por parte do agente. 3. O valor de danos morais deve ser fixado com base na gravidade do evento e nas condições das partes envolvidas. 4. A pensão previdenciária e a pensão civil por responsabilidade do Município são cumuláveis, pois têm naturezas distintas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1388266, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.05.2016. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe n 51, de 10/10/2025 a 16/10/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 20 de outubro de 2025.
21/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0001796-26.2023.8.03.0013. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI POLO PASSIVO:VITORIA DO NASCIMENTO ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP596-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 51), que ocorrerá no período de 10/10/2025 a 16/10/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 1 de outubro de 2025
02/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
30/06/2024, 13:59ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
14/06/2024, 16:36Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/05/2024 23:32:05 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA (Advogado Autor).
31/05/2024, 06:01Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/05/2024 23:32:05 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Réu).
31/05/2024, 06:01Intimação (Expedição de Certidão. na data: 21/05/2024 23:32:05 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Procuradoria Geral Do Município De Pedra Branca Do Amapari Réu).
31/05/2024, 06:01Notificação (Expedição de Certidão. na data: 21/05/2024 23:32:05 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA Procuradoria Geral Do Município De Pedra Branca Do Amapari Réu: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
21/05/2024, 23:32INTIMO as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso as partes ainda não o tenham feito na inicial.
21/05/2024, 23:32RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
20/05/2024, 17:04Intimação (Expedição de Certidão. na data: 16/04/2024 08:43:08 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA (Advogado Autor).
26/04/2024, 06:01Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/02/2024 10:51:55 - CEJUSC PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Réu).
17/04/2024, 06:01Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/02/2024 10:51:55 - CEJUSC PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Procuradoria Geral Do Município De Pedra Branca Do Amapari Réu).
17/04/2024, 06:01Notificação (Expedição de Certidão. na data: 16/04/2024 08:43:08 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA
16/04/2024, 08:43Intimar a parte autora para, querendo, apresentar réplica/impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
16/04/2024, 08:43Documentos
Nenhum documento disponivel