Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003046-60.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: MARIA ELZA DA PAIXÃO FONSECA DA COSTA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ERIKA DA COSTA FURTADO - AP5484-A, KELLY SILVA FERREIRA - AP5513-A
AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO MARIA ELZA DA PAIXÃO FONSECA DA COSTA, por advogadas, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Olé Consignado S.A. e do Banco Santander (Brasil) S.A. Na origem, a autora afirmou ter recebido proposta de cartão de crédito consignado do Banco Olé em setembro de 2020, com limite de R$3.500,00, cujo valor utilizou parcialmente. Alegou que, após inadimplência de uma fatura, iniciaram-se descontos diretos em folha sob a rubrica “AMORT. CARTÃO CRÉDITO - SANTANDER-OLÉ”, a partir de novembro de 2020, sem prazo definido para quitação e com incidência contínua, caracterizando dívida de caráter permanente. Sustentou ausência de informação adequada, onerosidade excessiva e prática abusiva das instituições financeiras, requerendo a suspensão imediata dos descontos e declaração de nulidade contratual. O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência por entender inexistentes elementos suficientes que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Registrou necessidade de dilação probatória para exame da abusividade contratual e risco de dano inverso caso houvesse suspensão dos descontos. Nas razões do agravo, a recorrente sustentou a abusividade da modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) e ausência de informações claras quanto à natureza e ao prazo da dívida. Aduziu que os descontos persistem há cinquenta e oito meses, ultrapassando o valor originalmente contratado, e requereu efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a imediata suspensão dos descontos. Os agravados, intimados, não apresentaram contrarrazões. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos processuais, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em face de descontos consignados de cartão de crédito. A questão tratada nos autos se encontra pacificada por meio do julgamento do IRDR n.º 0002370-30.2019.8.03.0000, no qual esta Corte fixou a seguinte tese: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova". Em consonância com referida tese, esta Câmara já decidiu que "merece reforma a decisão que, prima facie, concedeu tutela antecipada a consumidor, determinando a suspensão imediata dos descontos nos contracheques dele, referentes a empréstimo pessoal, em desconformidade com a superveniente tese firmada no IRDR n° 0002370-30.2019.8.03.0000" (TJAP, Agravo de Instrumento nº 0002580-81.2019.8.03.0000, Relator Desembargador Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 24 de março de 2022). A aplicação da tese consolidada demanda verificação específica sobre a comprovação do esclarecimento adequado, o que transcende a cognição sumária própria da tutela de urgência. Os elementos carreados aos autos se limitam a extratos bancários e contracheques com descontos, verificando-se a ausência do contrato originário e de demonstração técnica dos encargos aplicados. A mera alegação de desconhecimento da modalidade, sem comprovação documental específica, não autoriza presunção de violação ao dever de informação em sede de cognição sumária. A comprovação exigida pela tese consolidada pressupõe contraditório pleno, com oportunidade de as instituições financeiras apresentarem os documentos pertinentes, o que é incompatível com a urgência da medida pleiteada. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais em folha decorrentes de cartão de crédito consignado, cuja dívida se manteve indefinida por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos em folha decorrentes de contratação de cartão consignado com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJAP, com base em tese firmada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, admite a legalidade da contratação de cartão de crédito com RMC, desde que comprovado o conhecimento do consumidor mediante termo de consentimento esclarecido ou outro meio inequívoco. 4. Ausência de prova nos autos quanto ao contrato originário ou termo de consentimento, bem como da composição detalhada dos encargos incidentes, impedindo o deferimento da medida em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJAP, IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000; TJAP, AI nº 0002580-81.2019.8.03.0000, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 24.03.2022. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 58, de 28/11/2025 a 04/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 8 de dezembro de 2025.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
10/12/2025, 00:00