Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - CELIA MOTA RODRIGUES DE SOUZA, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da ação ordinária nº 6038790-16.2025.8.03.0001, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nas razões recursais, a agravante alegou ilegalidade na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, que buscava a limitação imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defendeu a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência e requereu a reforma da decisão. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar, diante da inexistência de interesse público primário ou de outro fundamento apto a justificar intervenção ministerial. Os agravados apresentaram contrarrazões, oportunidade que sustentaram a manutenção da decisão agravada, com destaque para a inexistência dos pressupostos da tutela provisória e para a regularidade do pronunciamento judicial impugnado. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos da ação principal, constatou-se a prolação de sentença de mérito sob o ID 25666153, com julgamento de improcedência do pedido inicial. Com a superveniência do pronunciamento definitivo, a decisão interlocutória impugnada perdeu eficácia autônoma, circunstância que esvaziou o objeto do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
19/01/2026, 00:00