Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6034580-19.2025.8.03.0001.
AUTOR: CLECIANE DOS SANTOS ALVES
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Primeiramente, cumpre esclarecer que, em decorrência do mesmo fato, originaram-se transações bancárias no banco do Brasil, no Banco Itaú e no Banco Nubank, o que resultou no ajuizamento de três ações: Processo nº 34583-71.2025, o processo nº 34568-05.2025, ambos já julgados por este Juízo, e o processo nº 34580-19.2025 cujo mérito se aprecia neste momento. Embora todos os processos derivem do mesmo evento, as transações bancárias foram operacionalizadas de maneira distinta em cada instituição financeira, razão pela qual a análise deve ser individualizada. A demonstração de que a parte autora era correntista da requerida basta para estabelecer entre a pessoa jurídica e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar sua permanência na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida a fará suportar os efeitos da sentença condenatória. Rejeito a preliminar passo a análise do mérito. A parte autora alega que recebeu ligação de um suposto gerente do Banco Nubank e seguindo as orientações recebidas acessou sua conta bancária, sendo, contudo, induzida por fraudadores a várias transações bancárias. O Banco na contestação atesta que a parte autora foi vítima de um golpe denominado “golpe da falsa central de atendimento”, mesmo assim, não deu solução concreta ao problema. Limitou-se a apresentar defesa genérica de culpa exclusiva do consumidor. Não é possível atribuir, entretanto, culpa exclusiva da consumidora, pois a mesma foi assediada por interlocutor que se passou por funcionário do Nubank, estabeleceu contato telefônico e demonstrou conhecer detalhes específicos de sua relação bancária – como existência de cartão de crédito e conta corrente em diferentes instituições- circunstâncias que lhe conferiram aparência de legitimidade para alertar sobre suposta clonagem de sues aplicativos e movimentações financeiras. Por essa razão, não pareceu estranho à autora que o suposto funcionário do Banco Nubank solicitasse a habilitação no aplicativo do próprio Nubank e que a instruísse a acessar o aplicativo do Banco Itaú. A consumidora, parte vulnerável da relação, recebeu ligação de alguém que sabia que ela era correntista de vários bancos e titular de cartão de crédito, não havendo elementos suficientes para que se presumisse trata de estelionatário. Assim, ao tentar cancelar a compra fraudulentamente indicada, acabou induzida a transferir valores a integrante da organização criminosa, em razão da aparência de regularidade da abordagem. Cumpra ressaltar que a autora nunca havia habilitado cartão virtual no Banco Itaú, nunca utilizara o cheque especial, e nunca contratara empréstimos nessa instituição. Caberia ao banco verificar que tais operações não eram compatíveis com seu perfil de consumo, tampouco com seu histórico de movimentação bancária. Além do mais, as transferências atípicas (várias transferências do valor recebido para terceiros) ocorreram em curto intervalo de tempo e em valores destoantes do padrão de movimentação do consumidor, o que evidencia falha nos mecanismos de segurança e de detecção de operações suspeitas, caracterizando defeito na prestação do serviço. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 479 estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Esse é justamente o caso, pois a autora foi convencida de que tratava com funcionário do banco porque a pessoa sabia que a consumidora era cliente de daquele banco digital e que possuía cartão de crédito emitido pelo mesmo banco, dados que somente poderiam ser do conhecimento de integrante da instituição financeira. Portanto, evidenciada a boa-fé da consumidora ao efetuar a transferência e o empréstimo no cartão de crédito e não sendo possível exigir que tivesse atitude diversa ante a aparente regularidade do assédio sofrido, não há como se atribuir à autora culpa exclusiva, tampouco concorrente pelo ocorrido, pelo que faz jus ao ressarcimento material do prejuízo sofrido. Assim, restando comprovada nos autos a fraude, impõe-se a declaração de inexistência débitos e cancelamento das transações ocorridas na Ag: 8529, Conta-Corrente 56412-5: a) uso do limite de cheque especial de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); b) utilização do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de um cartão virtual em favor de Caciano Holando da Silva; c) devolução do valor de R$ 999,00 utilizado para pagamento de um boleto do banco Bradesco; d) devolução do valor de R$ 2.193,24 retirado da sua poupança e e) cancelamento do empréstimo no valor de R$ 750,00 e todos os encargos decorrentes desse empréstimo
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de dano material para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.192,24, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 12.05.2025 (data do evento danoso) e acrescida de juros pela taxa Selic deduzido o IPCA devidos a partir da citação. b) Cancelar a transação de uso do limite do cheque especial e os consectários decorrentes dessa operação. c) Cancelar o empréstimo no valor de R$ 750,00 e todos os encargos decorrentes desse empréstimo. d) Cancelar a operação do cartão virtual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e todos os encargos decorrentes dessa operação. e) Todas as obrigações de fazer devem ser cumpridas no prazo de 10 dias contados da publicação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1000,00 em caso de descumprimento. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se o réu a cumprir as obrigações de fazer no prazo assinalado na parte dispositiva da sentença e a de pagar no prazo de 15 dias, pena desta ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 14 de novembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
10/02/2026, 00:00