Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6078594-88.2025.8.03.0001.
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BRITO SENTENÇA I – Relatório. BANCO HONDA S/A., por advogado regularmente constituído, propôs, com fundamento no art. 3º do Dec.-Lei Federal n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, em face de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BRITO, ambos qualificados nos autos, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca: FIAT CRONOS DRIVE 1.8 16V AT6 4P CINZA, chassi 8AP359A73LU072879, modelo 2020, ano 2019, placas QLR5D86/Renavam: 01206609807, adquirido sob alienação fiduciária em garantia em favor da Autora. Juntou à petição inicial instrumento procuratório e documentos com os quais busca comprovar suas alegações. O pedido liminar foi concedido, havendo o Oficial de Justiça promovido a busca e apreensão do veículo, bem como sua vistoria e depósito com o representante legal do Autor (Id 26098302). Citada, a Ré deixou fluir "in albis" o prazo para purgação da mora e contestação, conforme certidão virtual da lavra da Secretaria do Juízo em 04/03/2026. É o que importa relatar. II - Fundamentação. O pedido se encontra devidamente instruído, tanto que deferida liminarmente a medida provisória da busca e apreensão. Destarte, a Ré é revel, aí se impondo a revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência da ação, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015. Assim, provada que ficou a constituição da obrigação originadora do pedido da busca e apreensão, bem assim a mora da devedora, sem que tenha esta, em contrapartida, logrado fazer prova em sentido contrário, ou seja, da inexistência da obrigação ou da extinção desta, outra alternativa não há senão a procedência da ação. Por fim, advirto que este procedimento especial não permite a discussão e julgamento de valores levantados em eventual venda do bem que outrora seja providenciado pelo Autor em eventual venda futura, devendo os interessados ingressarem com ação ordinária cabível à espécie para a discussão de eventual saldo. III - Dispositivo.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66-B da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei n.º 911/69, alterados pela Lei Federal n.º 10.931/04, julgo procedente o pedido e tendo por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na inicial, tornando consolidados em mãos da Autora a posse e o domínio. Está o Autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo. A parte interessada poderá valer-se desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para a adoção das medidas cabíveis para a emissão de novo certificado/documento de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º do Dec-Lei 911/69), cujo pleno cumprimento está condicionado ao adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, dos encargos previstos no art. 124 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de acordo como Provimento nº 0268/14-CGJ. Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadas com a notificação extrajudicial da mora, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do Autor, que, atenta aos critérios definidos no art. 85, §2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
14/04/2026, 00:00